Princípios do Direito Administrativo: 9 questões comentadas da CESPE/CEBRASPE 2026

 


Olá Blogueiros!

Os princípios do Direito Administrativo constituem a base para a atuação da Administração Pública e estão entre os temas mais cobrados pelas bancas organizadoras de concursos públicos. Mais do que memorizar conceitos, é fundamental compreender o significado e a aplicação de cada princípio, especialmente porque a CESPE/CEBRASPE costuma explorar diferenças sutis entre institutos e conceitos semelhantes. As questões também permitem compreender algumas das principais “pegadinhas” da banca. É o caso, por exemplo, da distinção entre publicidade e transparência, dos diferentes sentidos do princípio da impessoalidade e da diferença entre a legalidade aplicável aos particulares e aquela que vincula a Administração Pública.


Não deixe de acessar também o conteúdo sobre regime jurídico e princípios que já tem aqui no blog acessando pelo link: REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO- PRINCÍPIOS E QUESTÕES COMENTADAS

1. 2026- CESPE / CEBRASPE – ANSA – Advocacia


O princípio da motivação, embora não conste no rol constitucional dos princípios expressos da administração pública, vincula a conduta do gestor público, que, em regra, deve indicar os pressupostos fáticos e jurídicos que embasam os atos por ele praticados.


Gabarito: certo


Comentários:


O princípio da motivação, de fato, não consta no rol de princípios expressos do caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 (que prevê explicitamente apenas a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).


Apesar de ser um princípio implícito para a Administração na Constituição, ele vincula obrigatoriamente a conduta do gestor público. O princípio exige que a Administração indique os fundamentos de fato (pressupostos fáticos) e de direito (pressupostos jurídicos) de suas decisões.


Essa exigência de indicar os pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão serve como garantia necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.


Nesse sentido cito a obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:


“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019).




2. 2026 - CESPE / CEBRASPE – AgSUS – Assistente de Projeto 


A objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades, refere-se ao princípio da impessoalidade. 



Gabarito: Certo


Comentários:



De acordo com a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da impessoalidade estabelece que a atuação administrativa deve ser voltada estritamente ao interesse público, possuindo duas vertentes fundamentais:


- Em relação aos administrados: Impõe que a Administração não atue com o objetivo de prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, devendo sempre ser guiada pela finalidade pública.


- Em relação à própria Administração: Determina que os atos e provimentos administrativos são imputáveis ao órgão ou entidade administrativa, e não ao funcionário público que formalmente manifesta a vontade estatal. Como consequência dessa vertente, a própria Constituição Federal (Art. 37, § 1º) proíbe que conste nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades em publicidades de obras, serviços ou campanhas dos órgãos públicos.


A autora destaca que, embora a Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/99) não mencione expressamente o termo “impessoalidade” no rol do seu artigo 2º, caput, o princípio está implicitamente contido no parágrafo único, inciso III, do mesmo artigo, sob os dois sentidos descritos acima, ao exigir expressamente a “objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019).




3. 2026 - CESPE / CEBRASPE – AgSUS – Assistente de Projeto 


O princípio da ampla defesa exige do servidor público a atuação conforme a lei e o direito.


Gabarito: errado


Comentários:


A exigência de que a Administração Pública atue “conforme a lei e o Direito” é a exata tradução e definição do princípio da legalidade.


No Estado Democrático de Direito, a legalidade foi ampliada para exigir que o gestor público obedeça não apenas à lei formal, mas ao bloco de constitucionalidade e ao Direito como um todo (valores, regras e princípios).


O princípio da ampla defesa é uma garantia fundamental do administrado. Ele exige que o Estado assegure ao cidadão ou servidor sob acusação a observância de formalidades essenciais para a proteção de seus direitos individuais, garantindo-lhe o direito de produzir provas, manifestar-se, contraditar alegações e recorrer de decisões.



4. CESPE / CEBRASPE – 2026 – AgSUS – Assistente Interfederativo 


A elaboração de normativos internos deve observar os princípios da legalidade e da hierarquia.


Gabarito: certo 


Comentários:


Ao editar atos normativos de efeitos internos (como resoluções, portarias, instruções ou circulares), a Administração Pública exerce uma prerrogativa que decorre diretamente do seu poder hierárquico, cujo objetivo é ordenar, coordenar e orientar a atuação dos órgãos e agentes subordinados.


No entanto, essa competência de organização interna é estritamente subordinada ao princípio da legalidade.  Por possuírem natureza secundária (derivada), os normativos internos não podem contrariar a lei, nem inovar na ordem jurídica criando direitos, impondo obrigações, proibições ou penalidades que não estejam previamente previstos em lei formal.


A aplicação prática desse limite restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.002.734/SP julgado em 22/04/2026. No caso concreto, o STJ declarou a invalidade de atos normativos internos emitidos por Juntas Comerciais que condicionavam o arquivamento de atos societários de sociedades limitadas de grande porte à publicação prévia de suas demonstrações financeiras em jornais firmando a seguinte tese:


“É inválida a deliberação de junta comercial que, a pretexto de exercer poder regulamentar, cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras não prevista em lei e a impõe como requisito para o arquivamento de atos societários, por violação aos princípios da legalidade e da hierarquia normativa.”


Portanto, o princípio da hierarquia fundamenta o poder de organizar e emitir comandos internos ao passo que o princípio da legalidade estabelece o limite intransponível de conteúdo que esses atos devem respeitar e desta forma a alternativa está correta .




5. CESPE / CEBRASPE – 2026 – AgSUS – Assistente de Projeto 


A divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal de 1988, atende ao princípio da transparência. 


Gabarito: errado


Comentários:


A divulgação oficial dos atos administrativos atende ao princípio da publicidade, previsto expressamente no art. 37, caput, da Constituição Federal.


Segundo Alexandre Mazza, no Manual de Direito Administrativo: “o princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa”.


Ainda, segundo o autor, o princípio da publicidade possui dois sub princípios:


  • Transparência: dever de prestar informações de interesse dos cidadãos e não praticar condutas sigilosas.


  • Divulgação oficial: exige a publicação do conteúdo dos atos administrativos pelo meio previsto no ordenamento jurídico.


(Mazza, Alexandre/ Manual de direito administrativo /  3. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013).


Portanto, a transparência é um dos aspectos do princípio da publicidade e a banca explorou exatamente esta diferença como forma de induzir o candidato em erro.




6. CESPE / CEBRASPE – 2026 – AgSUS – Assistente de Projeto 


Entre os princípios que regem a administração pública no Brasil, inclui-se o princípio da ética, que regula a atuação dos agentes públicos segundo padrões de decoro e boa-fé.


Gabarito: errado


Comentários:


Esse é o conceito do princípio da moralidade expressamente previsto no artigo 37 da CF. 


Ética, decoro e boa-fé são padrões/critérios éticos de conduta exigidos para dar cumprimento e preenchimento ao princípio da moralidade administrativa.


7. 2026 - CESPE / CEBRASPE – TCE-RN – Auditor de Controle Externo – Especialidade: Direito


Os obstáculos reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo não são parâmetros que devem ser considerados na interpretação das normas sobre gestão pública, em razão da incidência do princípio da indisponibilidade do interesse público. 


Gabarito: errado 


Comentários:


De acordo com o art. 22 da LINDB, é obrigatório considerar os obstáculos, as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas. 


“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.”


Como bem aponta a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, este dispositivo exige razoabilidade na interpretação das normas de direito público, impondo que qualquer cobrança ou punição direcionada ao agente público pondere as dificuldades, os obstáculos reais e as circunstâncias práticas enfrentadas no dia a dia da execução das políticas públicas. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019).


Vamos a um exemplo prático:


Um médico que chefia um posto de saúde decide comprar medicamentos sem licitação porque o estoque zerou e os pacientes correm risco de morte. Pelo artigo 22 da LINDB, o Tribunal de Contas não pode punir o médico olhando apenas a falta de licitação; ele deve considerar o obstáculo real (a falta de tempo para licitar) e a exigência da política pública (salvar vidas).



8. 2026 - CESPE / CEBRASPE –– Telebras – Especialista em Gestão de Telecomunicações 


A aplicação do princípio da legalidade na administração pública pressupõe a possibilidade de o agente público fazer ou deixar de fazer algo, salvo quando estiver defeso em lei, haja vista a prevalência do interesse público sobre o privado.


Gabarito: errado


Comentários:


A questão  inverteu as definições clássicas do princípio da legalidade aplicadas aos setores público e privado.


A possibilidade de fazer ou deixar de fazer algo, salvo quando estiver defeso (proibido) em lei, é a definição do princípio da legalidade aplicável às relações entre particulares.


Esse postulado é extraído do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. E representa a chamada vinculação negativa ou autonomia da vontade.


Ao contrário do particular, o agente público não dispõe de livre arbítrio. Para a Administração Pública, o princípio da legalidade exige a vinculação positiva, o que significa que o administrador só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza. A vontade da Administração é aquela que decorre estritamente da lei.


Portanto, o agente público não pode agir sob o critério do  fazer tudo o que a lei não proíbe, sob pena de cometer desvio de poder ou abuso de autoridade.




9 - 2026- CESPE / CEBRASPE –– Telebras – Advogado


Concretiza o princípio da moralidade administrativa a regra legal que prevê a exigência de transcurso de 24 meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado.


Gabarito: certo


Comentários:


A moralidade administrativa exige que a atuação pública seja pautada não apenas pela legalidade estrita, mas também por padrões éticos de probidade, decoro, boa-fé, justiça e honestidade. Trata-se de uma moral institucional que vigora no ambiente público e condiciona a utilização de qualquer poder.


A exigência de transcurso de prazo (como a de 24 meses contados do término do contrato anterior) para nova admissão de professor temporário visa evitar a perpetuação de contratações excepcionais por tempo determinado. Sem esse intervalo de tempo, o administrador poderia recontratar sucessivamente o mesmo profissional, utilizando a via temporária como um atalho permanente para burlar a exigência constitucional do concurso público, o que caracterizaria nítida fraude à lei e abuso de poder.


Tal questão é baseada no tema 403 do  Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que a regra do interregno é constitucional e serve exatamente para concretizar os princípios da moralidade e da impessoalidade. Vejamos a EMENTA do julgamento:


“EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO NO ÂMBITO DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR. PREVISÃO LEGAL QUE NÃO AUTORIZA NOVA CONTRATAÇÃO SEM A OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Embora não se apliquem integralmente as regras do concurso público para as contratações por necessidade temporária, deve a seleção simplificada observar os princípios da impessoalidade e da moralidade, inscritos no art. 37, caput, da CRFB. Precedentes. 2. A previsão legal que não autoriza nova contratação de professor substituto sem a observância de interstício mínimo concretiza a moralidade administrativa. 3. Cabe ao Poder Judiciário assumir postura deferente à opção manifestada pelo legislador quando o direito invocado é proporcional ao interesse público comum. 4. Não configura ofensa à isonomia a previsão legal de proibição, por prazo determinado, de nova contratação de candidato já anteriormente admitido em processo seletivo simplificado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob pena de transformar-se “em ordinário o que é, pela sua natureza, extraordinário e transitório”


BONS ESTUDOS!!


 


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