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FÉRIAS DO EMPREGADO

As férias são um direito fundamental do trabalhador, e neste tópico exploraremos as regras e procedimentos relacionados a esse tema. Abordaremos a duração das férias, o período concessivo, o abono pecuniário, a necessidade de planejamento e a comunicação ao empregador. As férias são um direito garantido aos trabalhadores como forma de descanso e recuperação da energia física e mental. A legislação trabalhista estabelece que todo empregado tem direito a um período de férias remuneradas após cada período de 12 meses de trabalho. As férias devem ter uma duração mínima de 30 dias corridos, e o período de gozo pode ser fracionado em até três períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias consecutivos. Durante as férias, o empregado tem direito ao pagamento do salário acrescido de um terço. No período de férias o trabalhador preserva praticamente todas as vantagens contratuais (verbas remuneratórias; demais direitos de caráter monetário, mesmo que  não salariais — como FGTS, por ex

COMO CARACTERIZAR DANO EXISTENCIAL

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COMO CARACTERIZAR O DANO EXISTENCIAL POR EXCESSO DE  JORNADA|  ENTENDIMENTO DO TST SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA  DO PREJUÍZO . Antes de informar sobre o entendimento do TST quanto a configuração do dano existencial importante salientar o conceito de dano existencial segundo a doutrina: Clique e registre-se hoje mesmo na melhor casa de apostas esportivas  " O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência  do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se  relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas,  espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar  físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de  prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua  vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. " (ALVARENGA; BOUCINHAS FILHO, 2013, p. 30). Portant

REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DANO MORAL

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REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE GERA DIREITO A DANO MORAL SEGUNDO ENTENDIMENTO UNÂNIME DO TST .   Nesse artigo vamos ver recente decisão do TST que seguindo entendimento unânime a Corte de Justiça determinou o pagamento de danos morais após reversão de justa causa. A informação é do site do TST :   19/04/23 - A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Estapostes Transportes Rodoviários a indenização de R$ 10 mil a um encarregado de expedição por tê-lo dispensado, por justa causa, em razão de suposto ato de improbidade não comprovado. A decisão segue o entendimento de que, no caso da reversão da justa causa nessa circunstância, o dano moral é presumido. Fraude O  trabalhador era o responsável pelo pagamento das cartas de fretes emitidas em favor dos motoristas carreteiros autônomos que trabalhavam na filial da empresa em Hortolândia (SP). Ao demiti-lo, a Estapostes A empresa alegou que ele fraudava pagamentos relativos a fretes em cartão c

HORAS EXTRAS: TST MUDA CÁLCULO-ENTENDA

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INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO  A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST modificou entendimento que há muito tempo vinha sendo aplicado pela orientação jurisprudencial nº 394 (também da SDI-1) em relação a integração das horas extras no DSR (descanso semanal remunerado). A partir do novo julgamento (20/03/2023) as horas extras habituais e as respectivas diferenças que elas causam no DSR serão consideradas no cálculo de parcelas que tem como base a remuneração (fé rias, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos do FGTS). Clique e ganhe bônus  Por maioria, o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. A nova redação passou a ser a seguinte: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do rep

POSSO TRABALHAR SETE DIAS CONSECUTIVOS SEM FOLGA?

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  POSSO TRABALHAR SETE DIAS CONSECUTIVOS SEM FOLGA? O artigo 67 da CLT determina o direito ao descanso semanal remunerado e portanto, a cada seis dias, um deve corresponder a uma folga de 24 horas. Pode acontecer que a empresa precise que o empregado trabalhe mais de seis dias consecutivos e neste caso, terá que pagar em dobro a folga suprimida. Esse entendimento é consagrado e pacificado no Tribunal do Trabalho como se verifica no julgamento abaixo: Clique e saiba mais EMENTA: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO IRREGULAR. A concessão do repouso semanal remunerado após sete dias consecutivos de trabalho viola o disposto no inciso XV do art. 7° da CF e no art. 1 da lei 605/49  ensejando o pagamento em dobro do dia destinado ao repouso semanal remunerado. Aplicação do entendimento consolidado na OJ 410 da SDI-1 do TST. (TRT DA 4° REGIÃO,  1° turma, RO N° 0020431-25.2019.5.04.0302 Relator Roger Villarinho publicado em 14/07/21). Em caso de dúvidas entre em contato com nosso escritório

HORA EXTRA DO COMISSIONISTA - SÚMULA 340 DO TST

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  COMO FUNCIONA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST NA HORA EXTRA DO EMPREGADO COMISSIONISTA: Segundo a súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado comissionado recebe somente o adicional da hora extra, pois segundo o entendimento daquela Corte, a hora extra laborada já foi paga com as vendas realizadas no horário extraordinário. Clique e comece já  Mas existem exceções a essa regra pois muitas vezes o empregado, no horário extraordinário, não está realizando vendas e sim arrumando o estabelecimento comercial, descarregando mercadorias, participando das inúmeras reuniões de incentivo de vendas...enfim, está realizando atividade diversa da venda  fato este que sabemos que ocorre no comércio. Neste caso, quando não está laborando diretamente na venda, o empregado tem direito de receber a hora extra acrescida do adicional (hora cheia) e isto tem que ser bem comprovado no processo. Outra exceção diz respeito ao empregado que recebe salário misto, fixo mais comissões, neste caso,

TIRE SUAS DÚVIDAS E BUSQUE SEU DIREITO

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  TIRE SUAS DÚVIDAS E BUSQUE O SEU DIREITO. Está com alguma dúvida sobre os seus direitos trabalhistas? como por exemplo: horas extras, adicional noturno, férias, rescisão, décimo terceiro, seguro desemprego, entre outros. Você sabe quais são os direitos previstos na convenção coletiva de  sua  categoria profissional? Se possuí algum direito diferenciado de outra categoria? ou até mesmo de outra cidade? Como por exemplo: direito ao vale alimentação, hora extra com percentuais diferenciados à 100%, 150%, trabalho aos domingos com pagamento de indenização, hora extra para quem trabalha mais de dez horas diárias...etc. Tudo isto está previsto na convenção coletiva da categoria profissional da qual muitos trabalhadores não têm conhecimento. Clique e comece já! A Dra. Carla Flach é especializada em Direito do Trabalho e atende o público de Porto Alegre RS, mas você que reside em outra cidade do Brasil também pode enviar as suas dúvidas. Você pode perguntar as suas dúvidas diretamente no Wha