REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO- PRINCÍPIOS E QUESTÕES COMENTADAS

 


Resumo: Regime Jurídico Administrativo 



O regime jurídico-administrativo representa o conjunto de princípios e regras que estruturam e guiam a atuação do Estado na busca do interesse público.

Conceito

Matheus Carvalho define o regime jurídico-administrativo como: "Conjunto harmônico de princípios que definem a lógica da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público. Esses princípios devem resguardar essa lógica, havendo, entre eles, um ponto de coincidência."

"Com efeito, no Direito Administrativo é fundamental o estudo dos princípios, porque eles são postulados que inspiram o modo de agir de toda Administração Pública, trazendo dinamismo ao sistema. Eles representam a conduta do Estado no exercício de suas atividades essenciais. Assim como em todos os outros ramos do Direito, no Direito Administrativo a sua lógica é a espinha dorsal de todo esse sistema, e isso se expõe no estudo de seus princípios. Em suma, os princípios são a forma de raciocinar o Direito Administrativo e compreender toda sua lógica.

O Estudo destes princípios orientadores da atuação estatal é o que se denomina de REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO." 

(Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/ 5° edição. Salvador. JusPODIVM, 2018, pg.58)


O Direito Administrativo não é codificado. Nem todos os princípios estão expressos na LEI, mas todos decorrem da Constituição Federal, ou seja devem observar a Constituição e portanto existem princípios implícitos e expressos. 


PRINCÍPIOS X REGRAS

A doutrina diferencia princípios norteadores do Direito das regras que determinam condutas específicas.

Segundo Matheus Carvalho: 

"Os princípios devem ser encarados como normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem observados nas condutas por ele praticadas. De fato, os princípios encerram ideias centrais de um sistema e dão sentido lógico e harmonioso às demais normas que regulamentam o Direito Administrativo, possibilitando sua melhor organização. Por seu turno, os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido geral de sua atuação.

As regras, de outra forma, se caracterizam por disposições que definem a atuação do indivíduo diante de determinada situação concreta. Desse modo, as regras aplicadas ao Direito Administrativo estabelecem a forma e o momento de atuação do ente público, em observância a um determinado acontecimento que precipita suas atividades." (Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/ 5° edição. Salvador. JusPODIVM, 2018, pg.59).


Quando ocorre conflito entre regras ocorre o fenômeno da antinomia jurídica própria e uma delas é retirada do ordenamento jurídico. O mesmo não ocorre quando há conflito de princípios pois estes definem juízo de valores e não impõem uma conduta específica e neste caso ocorre o fenômeno da antinomia jurídica imprópria.


CONTEÚDO DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
INTERESSE PRIMÁRIO X INTERESSE SECUNDÁRIO


Interesse primário - necessidade da sociedade e da coletividade

Interesse secundário - vontade da máquina estatal


Segundo leciona Matheus Carvalho:

"Em síntese, pode-se estabelecer uma distinção entre interesse público primário e o interesse público secundário. O primeiro seria o equivalente ao interesse do indivíduo desta sociedade e, o segundo são os anseios, necessidades do Estado como sujeito de direito. Em havendo conflitos entre os referidos interesses prevalecerá o interesse público primário.
Feita a distinção, analisar-se-á o interesse público primário como norteador do regime jurídico administrativo, podendo-se estabelecer a presença de dois princípios basilares na definição deste conceito, quais sejam: a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público pelos administradores do Estado."
(Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/ 5° edição. Salvador. JusPODIVM, 2018, pg.61)
 

Dois princípios são considerados basilares:

 
a) Supremacia do Interesse Público: Garante que os interesses coletivos se sobreponham aos interesses individuais, legitimando prerrogativas como a autotutela, a alteração unilateral de contratos e a requisição administrativa.

Importante salientar que o referido princípio não está previsto de forma expressa na CF e sim implícita em vários pontos da lei como por exemplo: possibilidade de desapropriação (5°, XX.IV, CF), a requisição administrativa (5°, XXV, CF) entre outros.

Este princípio estabelece que o interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual. Isso justifica várias prerrogativas da Administração, como:

Autotutela- A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, quando inoportunos ou inconvenientes sem ferir direitos adquiridos;

Autoexecutoriedade, coercibilidade e presunção de legitimidade dos atos; 

Alteração e rescisão unilateral de contratos;  

Cobrança de tributos e uso da requisição administrativa;  

Prazos processuais diferenciados às pessoas jurídicas de direito público;

Privilégios fiscais a pessoas jurídicas de direito público;

Poder de polícia;

Regime de precatórios.

Essas prerrogativas não são absolutas e devem respeitar limitações legais e constitucionais, sendo passíveis de controle judicial.

b) Indisponibilidade do Interesse Público: Impõe limites à Administração, que não pode dispor livremente dos interesses públicos, atuando sempre dentro da legalidade e sob controle da sociedade. O administrador não é titular do interesse público. Atua como gestor em nome da coletividade e não pode renunciar ou negociar direitos públicos. Esse princípio funciona como contrapeso à supremacia, impedindo abusos e reforçando que a atuação deve sempre estar dentro dos limites legais e finalísticos.

Esses dois pilares justificam tanto os poderes quanto os limites da Administração Pública e desses dois princípios decorrem todos os demais.

Portanto, além dos dois princípios basilares existem outros princípios fundamentais que compõem o regime jurídico administrativo:


No artigo 37, caput, da Constituição Federal, estão expressos cinco princípios, quais sejam: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência - LIMPE:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência 

 

Além destes, alguns outros princípios decorrem expressamente da CF, como a isonomia, o contraditório e a ampla defesa. Ainda se encontram princípios implícitos e expressos em disposições infraconstitucionais, como ocorre com a continuidade, a motivação e a autotutela entre outros.

 

Primeiramente vamos analisar os princípios expressos no artigo 37 da CF- LIMPE:


LEGALIDADE- o administrador público somente pode atuar de acordo com o que está determinado na LEI. A ele se aplica o princípio da subordinação a lei uma vez que ele não pode dispor do interesse público. Já para o particular, tudo o que não está proibido está juridicamente permitido.


Bloco da legalidade - no direito administrativo, quando se fala no princípio da legalidade tal refere-se as leis em sentido amplo abarcando todas as espécies de leis do artigo 59 da CF: emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções. 

 

ATENÇÃO:  princípio da legalidade x princípio da reserva legal : 

 

O princípio da legalidade impõe que a Administração Pública só pode agir conforme o que estiver previsto em lei, ou seja, está subordinada aos limites definidos pelo legislador.


 

Já o princípio da reserva legal exige que certas matérias só podem ser tratadas por meio de lei em sentido estrito aprovadas pelo Poder Legislativo (leis ordinárias e complementares), conforme determina a Constituição. Exemplo: a Constituição Federal proíbe que normas penais sejam editadas por medida provisória, exigindo que sejam regulamentadas exclusivamente por lei. Da mesma forma, a CF determina que entidades da administração pública, como por exemplo, as autarquias, sejam criadas por meio de lei, ou seja, o PRESIDENTE não pode editar uma medida provisória para criar uma autarquia.

 

Exceções ao princípio da legalidade: em algumas situações excepcionadas pela CF poderá o administrador agir sem uma lei prévia:

 

- MEDIDA PROVISÓRIAArt. 62 CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

***observação: devido ao princípio da reserva legal nem todas as matérias podem ser tratadas por MP - vide art. 62,  § 1º :  É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral b) direito penal, processual penal, processual penal e processual civil...III - reservada a lei complementar

- ESTADO DE DEFESA - Art. 136 CF- "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza."

- ESTADO DE SÍTIO Art. 137 CF- "O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira."

 

IMPESSOALIDADE: O agente público não pode se beneficiar ou beneficiar terceiros pois a atuação da administração púbica visa o interesse da coletividade.


Para Celso Antônio Bandeira de Mello, a "Administração deve tratar a todos sem favoritismos, nem perseguições, simpatias ou animosidades políticas ou ideológicas". (MELLO, Celso Antonio Bandeira - Curso de Direito Administrativo. São Paulo: 26ª ed. 2009).

Devido ao princípio da impessoalidade a CF prevê no artigo 37, II o concurso público e no artigo 37, XXI a licitação.

Para alguns doutrinadores o princípio da impessoalidade se relaciona com o princípio da finalidade/ imparcialidade pois a finalidade dos atos deve ser pública o que impede o administrador de buscar objetivos próprios ou para terceiros.

Ainda, o princípio da impessoalidade deve ser enxergado sob a ótica do agente, ou seja, quando o agente público atua, não é a pessoa do agente quem pratica o ato, mas o Estado, ou seja, o órgão que ele representa. Devido a este fato,  o art. 37, §1º, da Constituição Federal, estabelece que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".


Outro fato que viola o princípio da impessoalidade é o nepotismo ou o nepotismo cruzado nos termos da súmula vinculante nº13 do STF com exceção somente quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso de secretário ou de ministro de estado, situação na qual a nomeação do parente não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o munus público a ele transferido por meio da nomeação.


MORALIDADE- relaciona-se esse princípio com os ditames da boa-fé, honestidade (probidade) e lealdade no exercícios da função administrativa. 


PUBLICIDADE- relaciona-se com o fato de tornar público os atos administrativos. Matheus Carvalho conceitua o princípio da publicidade nos seguintes termos: 

"Trata-se de premissa que proíbe a edição de atos secretos pelo poder público, definindo a ideia de que a Administração deve atuar de forma plena e transparente. A administração não age em nome próprio e por isso nada mais justo que o maior interessado - o cidadão - tenha acesso ao que acontece com seus direitos.

Com efeito, pode-se estipular que a principal finalidade do princípio da publicidade é o conhecimento público acerca das atividades praticadas no exercício da função administrativa. Em um estado democrático de Direito, não se pode admitir que assuntos da Administração, que são do interesse de todos, sejam ocultados." (Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/ 5° edição. Salvador. JusPODIVM, 2018, pg.75)


ATENÇÃO QUANTO AS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE: 

A CF ressalva que devem ser resguardadas a segurança nacional e o relevante interesse coletivo, o que poderá, de forma fundamentada, excepcionalizar o princípio da publicidade.
O art. 23 da lei 12.527/11 (lei de acesso a informação) define que são consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

A. pôr em risco a defesa do Estado e a soberania nacional ou a integridade do território nacional;
B. prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
C. pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
D. oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
E. prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
F. prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
G. pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
H. comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

 

A CF no seu art. 5°, X, assegura que são invioláveis a vida privada, a imagem das pessoas, assim como a honra e intimidade. Nesses casos, a Administração deve manter sigilo de suas condutas sempre que a publicidade dos seus atos for de encontro a alguma destas garantias constitucionais.


EFICIÊNCIA - Este princípio se tornou expresso com o advento da EC 19/98. Eficiência é produzir bem,  com qualidade e com menos gastos. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional. Buscam-se sempre melhores resultados práticos e menos desperdício, nas atividades estatais, uma vez que toda a coletividade se beneficia disso.  (Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/ 5° edição. Salvador. JusPODIVM, 2018, pg.77) .


Princípios expressos na Lei 9784/99 (lei do processo administrativo)


Art. 2.º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

 

FINALIDADE: quanto  este princípio existe divergência na doutrina quanto ao fato de ele ser relacionado ao princípio da impessoalidade ou da legalidade.


Na visão majoritária, adotada por Hely Lopes Meirelles, o princípio da finalidade seria apenas uma faceta do princípio constitucional da impessoalidade. Isso ocorre em virtude de os dois buscarem o bem-estar coletivo. Desta forma, como  a impessoalidade veda privilégios e discriminações, impondo ao agente público uma atuação objetiva pautada na busca do interesse público; sendo esse objetivo alcançado, a finalidade terá sido atingida.


Já no entendimento minoritário adotado por Celso Antônio Bandeira de Mello, o princípio da finalidade seria ligado ao princípio da legalidade, sendo aquele o responsável pela busca pelo administrador da finalidade pública previamente prevista pela lei.  

 

MOTIVAÇÃO: É a fundamentação de fato e de direito que explicita as razões que levaram a Administração a tomar as suas decisões e o princípio está  previsto no artigo 50 da lei do processo administrativo.


RAZOABILIDADE: o agente público não pode agir de forma arbitrária ou abusiva e sua atuação tem que ocorrer com equilíbrio e bom senso. Esse princípio é tido como um limitador da discricionariedade administrativa pois diante de um ato discricionário, o agente deverá escolher a opção que seja mais vantajosa ao interesse público.


Segundo Matheus Carvalho, "O Princípio da Razoabilidade visa impedir uma atuação desarrazoada ou despropositada do administrador, definindo que o agente não pode se valer de seu cargo ou função com a falsa intenção de cumprir a lei para agir de forma ilegal e arbitrária fora dos padrões éticos e adequados ao senso comum."  (Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo/ 5° edição. Salvador. JusPODIVM, 2018, pg.106).

 

PROPORCIONALIDADE: Tem relação com a busca do equilíbrio no ato praticado diante de um caso concreto. Esse princípio visa a coibir excessos tanto no âmbito interno (poder disciplinar) quanto no âmbito externo (poder de polícia). EXEMPLO: seria desproporcional aplicar uma punição de demissão a um servidor pelo fato de ter chegado atrasado.


CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA -  são princípios que também estão expressos no texto da CF- art. 5º LV - que garantem ao cidadão o direito de saber o que ocorre em seu processo judicial ou administrativo, além de poder se manifestar em referidos processos requerendo provas e providências. 


SEGURANÇA JURÍDICA- as modificações ou interpretações supervenientes de normas jurídicas não devem retroagir para atingir situações pretéritas, sob pena de se tornar instável o sistema de regras imposto pelo Poder Público, causando transtorno social. 


OUTROS PRINCÍPIOS


PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE- A atividade do Estado deve ser contínua não se admitindo paralisação na prestação dos serviços públicos- exemplo: serviços de fornecimento de água e energia elétrica à população em geral (art. 6º, §1º, da Lei 8987/95). 

Quanto ao direito de greve por servidores públicos trata-se de exceção e não deve haver paralisação total do serviço público.


AUTOTUTELA - O ente estatal tem a garantia de anular os atos praticados em suas atividades essenciais, quando ilegais, ou revogá-los, quando inoportunos ou inconvenientes, sem que seja necessária a interferência do Poder Judiciário (súmula 473 do STF).


ISONOMIA- Determina que a Administração Pública deve tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades. 

ESPECIALIDADE- possui relação direta com o fenômeno da descentralização. Baseia-se no princípio da indisponibilidade do interesse público e do dever de eficiência na execução da atividade administrativa, inerente aos órgãos estatais, o que justifica a necessidade de descentralização dos serviços do Estado e da desconcentração de atividades dentro da estrutura orgânica da Administração.


PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE- os atos praticados pela Administração Pública presumem-se válidos até prova em contrário. 


 ATENÇÃO: NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE PRINCÍPIOS


QUESTÕES COMENTADAS 


 1- 2025 - CESPE / CEBRASPE -MPE-CE - Analista Ministerial – Especialidade: Direito

 

A proibição de constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos dos órgãos públicos representa aplicação do princípio da adequação na prestação do serviço público.

 

Gabarito: errado. A questão refere-se ao princípio da impessoalidade o qual determina que quando o agente público atua, quem está praticando o ato é o próprio Estado e, portanto o servidor público ou mesmo a autoridade não podem praticar atos que caracterizem alguma forma de promoção pessoal.

É o que consta no art. 37, §1º, da Constituição Federal:"A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".

A prestação de serviços públicos adequados encontra-se no artigo 6° parágrafo primeiro da lei 8987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal:

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


2- 2025 - CESPE / CEBRASPE- MPE-CE- Analista Ministerial – Especialidade: Ciências Contábeis
 

O princípio da segurança jurídica preceitua que os atos administrativos — no que se incluem os contratos — devem ser praticados com prudência, moderação e bom senso.


Gabarito: erradoO princípio da segurança jurídica garante a estabilidade e a previsibilidade das ações praticadas pelo Poder Público e, portanto é vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. Tal disposição encontra-se no art. 2º XIII da lei 9784/99- lei do processo administrativo. 

Quando a questão fala em atos praticados com prudência e bom senso está se referindo ao princípio da razoabilidade. 

Segundo Alexandre Mazza: 


“No Direito Administrativo, o princípio da razoabilidade impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido. Trata-se de exigência implícita na legalidade. 

Comportamentos imoderados, abusivos, irracionais, desequilibrados, inadequados, desmedidos, incoerentes ou desarrazoados não são compatíveis com o interesse público, pois geram a possibilidade de invalidação judicial ou administrativa do ato deles resultante.” (Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo .3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.pg 102).



3- 2025 - CESPE / CEBRASPE - TRT – 10ª REGIÃO (DF e TO) – Analista Judiciário – Área: Judiciária
 
A autotutela é um princípio administrativo que permite à administração pública rever e anular, de forma unilateral, seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, não havendo necessidade de motivação, ainda que direitos individuais sejam afetados.
 
Gabarito: Errado. Nos termos da Súmula 473 do STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
 
O erro da questão encontra-se no fato da motivação, pois todos os atos administrativos devem ser motivados sob pena de violação ao princípio da motivação. Ainda, devem ser respeitados os direitos adquiridos.

Segundo Alexandre Mazza, “O princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99). Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada.

Trata-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.” (Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo .3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.pg. 96).

 

4- 2025- CESPE / CEBRASPE - BDMG – Analista de Desenvolvimento – Gestão, Finanças e Controladoria
 
Segundo o princípio da indisponibilidade do interesse público, a administração pública não tem a livre disposição dos bens e interesses públicos confiados à sua guarda e realização.
 

Gabarito: certo. O administrador é gestor da coisa pública logo não pode dispor livremente devendo sempre se pautar na lei e nos princípios.

 

5- 2024 CESPE / CEBRASPE - TSE – Analista Judiciário – Área: Judiciária
 
A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público são princípios basilares do regime jurídico- administrativo expressamente previstos no texto constitucional vigente.
 
Gabarito: errado. A supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público realmente são os princípios basilares do regime jurídico-administrativo pois orientam as ações do Estado. Porém, não estão expressos no texto constitucional.
 
Eles são princípios implícitos, ou seja, reconhecidos pela doutrina e jurisprudência, mas não estão escritos de forma expressa no texto constitucional.

 

BONS ESTUDOS!

 


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