Organização Administrativa- Descentralização e Desconcentração
Organização
Administrativa- Descentralização e Desconcentração
Conceito de
organização administrativa- Parte do Direito Administrativo que estuda a
estrutura do Estado. Trata-se do conjunto de regras jurídicas que disciplinam
as pessoas, órgãos e entidades responsáveis pela atividade administrativa,
definindo suas atribuições, vínculos hierárquicos, situações jurídicas, formas
de atuação e mecanismos de controle.
Envolve
os institutos da descentralização e da desconcentração, bem como a distinção
entre administração direta e indireta.
O Decreto
200/1967 regulamenta a organização da Administração Pública Federal, sendo esta
norma a instituidora da subdivisão entre a Administração Pública Direta e
Indireta.
Art. 4.º
A Administração Federal compreende:
I – A Administração Direta, que se constitui
dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República
e dos Ministérios.
II – A
Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades,
dotadas de personalidade jurídica própria: a) Autarquias; b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista. d) fundações públicas.
Administração direta → União,
Estados, DF e Municípios.
Administração indireta →
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Para cumprir suas competências
constitucionais, a Administração dispõe de duas técnicas diferentes: a descentralização e a desconcentração.
DESCENTRALIZAÇÃO-
Envolve
duas pessoas DISTINTAS. É a transferência de determinada atividade
administrativa para outra pessoa, física ou jurídica que integra ou não a
estrutura do Estado.
Tradicionalmente,
a função administrativa é desempenhada pelos próprios Entes Federados (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios). Quando isso acontece, dizemos que o
serviço público está sendo prestado de forma CENTRALIZADA.
Entretanto,
com a necessidade de buscar maior especialidade nos serviço público prestado e na
realização da atividade administrativa, iniciou-se um processo de
descentralização, pelo qual alguns serviços que antes eram desempenhados pela
própria Administração Direta passaram a ser executados por outras pessoas.
Portanto,
na descentralização temos uma repartição externa de funções, ou seja, uma
pessoa jurídica irá repassar, por lei, contrato ou ato administrativo, a
execução de determinado serviço para outra pessoa. A descentralização está relacionada ao
princípio da especialidade.
Conceito
de Alexandre Mazza:
"O conjunto de pessoas
jurídicas autônomas criadas pelo Estado recebe o nome de Administração Pública
Indireta ou Descentralizada.
Na descentralização, as
competências administrativas são distribuídas a pessoas jurídicas autônomas,
criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações
públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista." (Manual
de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva
Educação, 2019.Pg 198).
Espécies
de descentralização:
Descentralização
funcional, técnica, por serviços ou outorga: ocorre
quando o Estado cria uma entidade com personalidade jurídica própria e a
ela transfere a titularidade e a execução de determinado
serviço público. É o que ocorre na administração pública indireta, ou seja,
quando o Estado cria ou autoriza a criação de autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Exemplo: Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel). É uma autarquia sob regime especial
criada pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, vinculada ao Ministério das
Comunicações cuja função é de órgão regulador das telecomunicações.
Na
descentralização por outorga, não há hierarquia ou subordinação entre as
pessoas envolvidas, mas apenas vinculação. O Órgão central realiza apenas a
tutela (administrativa), supervisão (ministerial) ou controle finalístico sobre
o exercício da atividade realizada pelo ente descentralizado, nos termos
estabelecidos em lei.
Descentralização
por delegação ou colaboração - Ocorre
quando uma entidade política ou administrativa transfere a execução de um
serviço a uma pessoa jurídica de direito privado preexistente ou pessoa
física para que preste o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco,
mas sob a fiscalização do Estado.
Esse tipo
de descentralização pode ocorrer por meio
de contrato – concessão ou permissão de serviço público (ex: serviços de
telefonia prestados por empresas privadas como OI, TIM, VIVO) - ou por ato unilateral – por autorização de serviço público (ex:
autorização de exploração de serviços de taxi).
ATENÇÃO: APENAS A EXECUÇÃO DO SERVIÇO É TRANSFERIDA PERMANECENDO A TITULARIDADE COM O ENTE PÚBLICO.
No caso da descentralização por colaboração ou por delegação, as formas de controle são mais amplas do que na outorga. Isso porque a delegação ocorre por meio de ato unilateral ou contrato administrativo, admitindo alterações. Mas também NÃO existe hierarquia.
Descentralização
Territorial ou Geográfica - decorre da
possibilidade constitucional de instituição de territórios federais. Está
previsto no artigo 18 parágrafo 2° da CF. Atualmente não existe nenhum
território federal no Brasil.
Nesse caso, a CF/88 deixa claro que tais
territórios não se consistem em novos entes federativos e a doutrina classifica os territórios como
sendo autarquias territoriais ou geográficas.
ATENÇÃO: NÃO HAVERÁ HIERARQUIA EM NENHUMA FORMA DE
DESCENTRALIZAÇÃO.
DESCONCENTRAÇÃO
Na
desconcentração existe uma repartição interna de funções, ou seja,
temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas atribuições entre
diversos órgãos, ou seja, a desconcentração pressupõe a repartição de
funções entre os vários órgãos de uma mesma pessoa jurídica da Administração
Pública. Está
relacionada ao princípio da eficiência.
Desconcentração =
divisão interna de funções. Entre órgãos dentro da mesma PJ.
ATENÇÃO: O fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO ocorre tanto na
administração pública direta como indireta.
Tal
entendimento está expresso na Lei 9.784/1999, art. 1.º, § 2.º: “Para os fins
desta Lei, consideram-se: I – órgão a unidade de atuação integrante da
estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”.
Exemplos de desconcentração:
- Na
administração pública direta:
O
município X cria secretarias de obras..de habitação... Essas secretarias são
órgãos deste Município.
Na União
temos a criação de Ministérios e dentro destes Ministérios tem outras
Repartições. Ex: Ministério da Justiça que se desconcentra no Departamento de
Polícia Federal que se desconcentra na Diretoria de Combate ao Crime. Todos
eles vinculados a União em uma situação de hierarquia.
- Na
administração pública indireta:
Podemos
citar o fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO quanto uma Autarquia (ex: INSS) também cria
diversos setores dentro da mesma PJ/estrutura como superintendências, agências,
que ficam vinculadas hierarquicamente à Autarquia.
Já o fenômeno da CONCENTRAÇÃO ocorre quando um desses órgãos criados é extinto ou
simplesmente não é criado. Exemplos:
- Dentro
da autarquia INSS existe a superintendência e dentro desta as agências. Caso a agência
seja extinta e suas tarefas passem a ser executadas pela superintendência,
estaremos diante da CONCENTRAÇÃO.
- Uma Secretaria
Municipal de Obras de um determinado Município resolve diminuir o número de
subsecretarias regionais com o objetivo de cortar gastos, distribuindo as
subáreas das unidades extintas entre as estruturas remanescentes.
ESPÉCIES
DE DESCONCENTRAÇÃO
A
subdivisão de tarefas dentro do fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO pode ocorrer por
três motivos: por assunto, por hierarquia ou por território.
Desconcentração
por assunto também chamada de material ou temática- a
subdivisão ocorre devido a especialidade no assunto. Ex: quando a União cria os
Ministérios por assunto como: Ministério da Agricultura, Ministério da
Educação, Ministério da Justiça, Ministério da saúde...
Desconcentração
hierárquica ou funcional: a subdivisão é baseada em um escalonamento vertical,
por exemplo, dentro do Departamento da Polícia Federal existe a Diretoria de
combate ao Crime Organizado, os dois visam garantir a segurança pública (mesma matéria),
mas existe uma hierarquia entre eles, pois o Departamento será um órgão de maior
hierarquia se comparado à Diretoria.
Desconcentração
territorial ou geográfica: nesse caso, a competência material será a mesma, a
diferença será a delimitação do local de atuação. Ex: as Superintendências
Regionais da Polícia Federal existes em cada Estado.
QUESTÕES
COMENTADAS
1- 2025- CESPE / CEBRASPE -
Polícia Federal - Agente Administrativo
A criação
do Departamento de Polícia Federal (DPF) é exemplo de desconcentração
administrativa, uma vez que o DPF não goza de personalidade jurídica
própria.
Gabarito: Certo
Desconcentração
= mesma pessoa jurídica= cria departamentos e divisões. Não possui
personalidade jurídica própria e está hierarquicamente vinculada ao órgão
instituidor.
2- 2024- CESPE / CEBRASPE- MPE-TO
- Técnico Ministerial - Área de Atuação: Assistente Administrativo
Havendo
concentração, as atividades administrativas são desempenhadas por órgãos da
pessoa jurídica, hierarquicamente distribuídos e com sua competência definida
em lei.
Gabarito: errado
Havendo concentração
ocorre EXTINÇÃO de outros órgãos dentro da mesma pessoa jurídica e, portanto
não há distribuição de tarefas e sim
concentração naqueles órgãos remanescentes.
3- 2024- CESPE / CEBRASPE -
MPE-TO - Técnico Ministerial - Área de Atuação: Assistente Administrativo
A
administração centralizada é exercida por uma única pessoa jurídica e pode ser
desempenhada por diversos órgãos internos.
Gabarito: Certo
Administração
centralizada é quando a função administrativa é desempenhada pelos próprios
entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e cada ente
federado pode ter vários órgãos internos.
"Ocorre
a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas
diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da denominada
administração direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos
órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política
(União, Distrito Federal, Estados ou Municípios)." ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito
Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São
Paulo: Método, 2012, p. 23.
4- 2024- CESPE / CEBRASPE - MPO -
Conhecimentos gerais para todas as especialidades
A
descentralização administrativa por serviços ocorre quando o poder público
atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público a uma pessoa
jurídica de direito público criada por ele, sendo vedada a criação de pessoa
jurídica de direito privado para essa finalidade.
Gabarito: errado
Descentralização funcional,
técnica, por serviços ou outorga - ocorre quando o Estado cria
uma entidade com personalidade jurídica própria e a ela transfere a titularidade e a execução
de determinado serviço público. É o que ocorre na administração pública
indireta, ou seja, quando o Estado cria ou autoriza a criação de autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista e,
portanto, a entidade pode ser de direito público ou
privado e aí está o erro da questão quando diz que só pode ser de
direito público.
5- 2023-
CESPE / CEBRASPE- TJ-ES - Analista Judiciário - Área Administrativa
As autarquias, integrantes da administração pública
direta, são resultado de desconcentração administrativa.
Gabarito:
errado
As
autarquias são entidades da Administração Pública Indireta e são o resultado da
descentralização administrativa sendo criadas por meio
de lei com personalidade jurídica de direito público para exercer atividades
típicas da administração pública.
Portanto, a questão está equivocada quando refere que as autarquias são
resultado do fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO e que fazem parte da administração
pública direta.
6- 2022- CESPE /
CEBRASPE - Prefeitura de Pires do Rio - GO - Procurador Jurídico do
Município
Ocorre desconcentração administrativa quando a administração
direta transfere a execução do serviço a terceiros, mediante outorga ou
delegação.
Gabarito:
errado
Na desconcentração existe uma repartição interna de
funções, ou seja, temos uma única pessoa jurídica que distribui suas diversas
atribuições entre diversos
órgãos, ou seja, a desconcentração pressupõe a repartição de funções entre os
vários órgãos de uma mesma pessoa jurídica da Administração Pública. Portanto errada a
questão quando diz que transfere a execução de serviços a terceiros.
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