PODERES ADMINISTRATIVOS E QUESTÕES COMENTADAS
PODERES
ADMINISTRATIVOS
A
administração pública exige que o Estado atue para atender os interesses da
sociedade. Para isso, ele recebe certos poderes e vantagens. Porém, todo poder
traz uma responsabilidade/dever. Portanto, o Estado não só pode, como deve agir
quando o interesse público assim exigir. Ele não pode se omitir.
Tal
concepção reflete o regime jurídico-administrativo, que se define pela
coexistência de prerrogativas estatais e restrições impostas ao poder público,
com vistas à consecução do bem comum.
Segundo Alexandre Mazza, para o adequado cumprimento de suas atribuições constitucionais, a legislação confere à Administração Pública competências especiais. Sendo prerrogativas relacionadas com obrigações, as competências administrativas constituem verdadeiros poderes-deveres instrumentais para a defesa do interesse público. (Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo – 9. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019 Pg. 404).
ABUSO DE
PODER
Quando um
agente público exerce suas funções da maneira certa, seguindo as regras do
Direito Administrativo, sem exagerar nem agir com interesses pessoais, dizemos
que ele está fazendo um uso correto do poder.
Por outro
lado, quando esse poder é usado fora dos limites da lei ou com objetivos que
não servem ao interesse da sociedade, ocorre o uso incorreto do poder —
situação que também é chamada de abuso de poder.
Segundo
Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "O
exercício abusivo dos poderes administrativos deve ser evitado e reprimido,
pois revela conduta ilegal. O abuso do poder pode ocorrer em duas hipóteses:
a) excesso de poder: a
atuação do agente público extrapola a competência delimitada na lei (ex.:
policial que utiliza da força desproporcional para impedir manifestação
pública); e
b) desvio de poder (ou de
finalidade): quando a atuação do agente pretende alcançar finalidade
diversa do interesse público (ex.: edição de ato administrativo para beneficiar
parentes)"
-
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende- Curso de direito administrativo – 8. ed. –
Rio de Janeiro: Método, 2020. Pg. 432)
PODERES
DO ESTADO X PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
PODERES DO ESTADO -
trata-se da tripartição de poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário.
PODERES DA
ADMINISTRAÇÃO - trata-se de poderes instrumentais conferidos a Administração
pública para exercer os deveres estatais ou seja, são as prerrogativas
conferidas aos agentes administrativos para que estes possam alcançar o bem
coletivo. são poderes da Administração: hierárquico, disciplinar, polícia,
regulamentar.
Os poderes
administrativos são aplicados quando o administrador está exercendo a função
administrativa. Desta forma os poderes
administrativos são exercidos tanto pelo Executivo
quando exerce a função típica de administrar,
quanto pelo Legislativo e Judiciário quando
estão exercendo sua função atípica de administrar.
Características
dos poderes administrativos: instrumentalidade, poder-dever de agir,
irrenunciabilidade, atuação nos limites da lei e responsabilização do
administrador.
ATENÇÃO: os
poderes administrativos possuem uma margem de liberdade podendo ser vinculada
ou discricionária.
Muitos
autores informam que essa margem de liberdade (vinculada ou discricionária)
seria uma característica do poder administrativo, exemplo: ao aplicar o
poder hierárquico o administrador var agir dentro dos limites da lei ao caso
concreto podendo aplicar esse poder de forma vinculada ou discricionária. O
mesmo ocorre com o Poder de polícia, pois tem momentos que ele será vinculado e
em outros momentos discricionário.
Portanto
essa margem de liberdade trata-se de uma característica dos poderes e não
propriamente um poder.
É o que
leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira:
"As espécies de poderes
administrativos são: regulamentar (ou normativo), polícia, disciplinar e hierárquico.
Entendemos que a discricionariedade e a vinculação, em verdade, não são poderes
autônomos, mas atributos de outros poderes ou competências da Administração,
razão pela qual serão estudadas no capítulo sobre os atos
administrativos."- (Oliveira, Rafael Carvalho Rezende Curso de
direito administrativo – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020. Pg 432)
Outros
autores classificam essa margem de liberdade como um poder propriamente dito.
Para não
haver confusão estudaremos primeiramente o poder vinculado e o discricionário
para após os demais poderes: hierárquico, disciplinar, regulamentar, de
polícia.
A) PODER
VINCULADO
No poder
vinculado não há margem de liberdade de
escolha do agente. O servidor apenas aplica a lei sem margem de escolha.
Segundo Alexandre
Mazza: "Onde houver vinculação, o
agente público é um simples executor da vontade legal. O ato resultante do
exercício dessa competência é denominado de ato vinculado. Exemplo de poder
vinculado é o de realização do lançamento tributário (art. 3º do CTN)"
(Mazza, Alexandre Manual de direito administrativo – 9. ed. – São Paulo:
Saraiva Educação, 2019 Pg. 413).
Exemplos
de poder vinculado:
- Se um
cidadão atinge a idade mínima e o tempo de contribuição exigido por lei para se
aposentar, o servidor do INSS não pode negar o benefício. Ele deve
conceder a aposentadoria, pois todos os requisitos legais foram cumpridos.
- Se uma
empresa cumpre todos os requisitos legais e apresenta os documentos
exigidos pela legislação municipal, o servidor responsável é obrigado a
conceder o alvará de funcionamento. O agente não pode recusar
ou adiar a concessão por vontade própria.
- Se um
motorista excede o limite de velocidade registrado por radar, o agente de
trânsito deve aplicar a multa, pois a infração está claramente prevista
no Código de Trânsito Brasileiro. O agente não pode decidir se aplica ou
não a penalidade — está vinculado à lei.
- Se um
fiscal aduaneiro percebe que um cidadão está passando com muambas ele tem o
dever de apreender a mercadoria. Ele não pode ficar pensando se vai ou não
apreender.
B) PODER DISCRICIONÁRIO
No poder
discricionário a lei prevê certa margem
de liberdade na atuação do agente, ou seja, a lei dispõe de mais opções
dentre as quais o agente pode escolher entre aquela que mais se adequa ao caso.
ATENÇÃO: o Poder
discricionário não confere ampla e irrestrita margem para o agente atuar da
forma como bem entender, pois ele continua sujeito a lei e as opções de escolha
devem estar previstas na lei além disto, o agente deve obedecer aos princípios
do direito administrativo.
Exemplo:
No estatuto do servidor público federal a lei determina que em caso de
suspensão esta ocorrerá em até 90 dias. Quando o administrador for aplicar a
sanção ele pode escolher dentro do princípio da proporcionalidade e
razoabilidade se vai aplicar de 1 a 90 dias de suspensão e a isso chamamos de
juízo de conveniência e oportunidade.
Outro
exemplo é uma lei local de fiscalização sanitária determinar que em caso de
descumprimento de algum requisito, poderá ser aplicada multa de R$ 1.000,00 a
5.000,00. Desta forma, ao fiscalizar um estabelecimento comercial e
verificar que este não está cumprindo alguma regra de vigilância sanitária o
fiscal, ao aplicar a multa, terá uma margem de escolha podendo aplicar de R$
1.000,00 a 5.000,00 e neste momento o agente fará o seu juízo de
conveniência e oportunidade.
Esse
juízo de conveniência e oportunidade tem que atender ao princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade e também a finalidade do interesse
público.
Justificativas
ao poder administrativo discricionário:
1) Impossibilidade de a lei
prever todas as situações - A discricionariedade
administrativa fundamenta-se, entre outros elementos, na incapacidade da lei de
prever todas as situações possíveis e regular minuciosamente a maneira de agir
do agente público diante de cada uma delas. Assim, confere-se ao agente a
prerrogativa de eleger, entre as condutas viáveis, a que se apresentar mais conveniente
e oportuna à luz do interesse público.
2) Separação dos poderes
- Se todos os atos do governo fossem obrigatórios (vinculados), o Poder
Executivo só obedeceria ordens do Poder Legislativo, sem poder tomar decisões
próprias. Isso tornaria inviável a sua independência. Por isso, é importante
que existam atos discricionários — ou seja, decisões que permitem certa
liberdade de escolha — para que o Executivo possa agir com autonomia e decidir
o que é melhor em cada situação, dentro dos limites da lei.
3) Vontade da própria lei - Em
certos casos a própria lei oferece opções a serem escolhidas pelo agente.
4) Conceitos jurídicos
indeterminados - Às vezes, a lei usa palavras vagas, como
"conduta escandalosa", que podem ter significados diferentes
dependendo da pessoa ou do lugar. Essas expressões são chamadas de conceitos
jurídicos indeterminados. Como não têm um sentido exato, a autoridade
precisa avaliar o caso concreto com bom senso, usando critérios de
proporcionalidade e razoabilidade para tomar a decisão certa.
Controle judicial dos atos discricionários
Para que exista uma harmonia entre os Poderes e se evitem excessos na atuação pública, devem existir mecanismos que garantam a fiscalização dos atos (vinculados ou discricionários) praticados pelos agentes públicos.
A CF
determina no art. 5.º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Porém o
Judiciário não pode intervir de forma ampla nesse controle em virtude da
separação dos poderes. Portanto, o Judiciário poderá apenas fazer o controle da
legalidade dos atos praticados não podendo avaliar o mérito do ato
administrativo.
Desta
forma, em relação aos atos discricionários, o Poder Judiciário não pode invadir
esse espaço deixado pela própria lei, que autoriza o administrador a agir em
razão de oportunidade e conveniência diante dos casos concretos.
Logicamente
que se o administrador, dentro a atuação de um ato discricionário, violar
princípios como a proporcionalidade e razoabilidade poderá o judiciário
intervir posto que nesse caso existirá controle da legalidade da atuação
administrativa.
C) PODER
HIERÁRQUICO
O poder hierárquico é
interno a estrutura da administração e decorre da distribuição de
funções dentro da estrutura da mesma pessoa jurídica ocorrendo tanto nas pessoas
pertencentes à Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) quanto naquelas que compõem a Administração Indireta (Autarquias, Fundações
Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista).
É a relação entre chefe e
subordinado.
Na
definição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira: "A hierarquia é uma relação de subordinação administrativa entre
agentes públicos que pressupõe a distribuição e o escalonamento vertical de
funções no interior da organização administrativa." (Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende Curso de Direito Administrativo – 8. ed. – Rio de
Janeiro: Método, 2020. Pg. 458)
Portanto, NÃO há hierarquia entre:
- Pessoas
jurídicas distintas (ex: entre a União e uma Autarquia não há hierarquia);
- Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e
Judiciário);
- Administração e administrado.
Então quando é aplicado o poder
hierárquico?
- O poder
hierárquico é utilizado pela Administração para dar ordens aos seus
subordinados e fiscalizar a atuação destes.
- O poder
hierárquico também é aplicado pela Administração para rever seus próprios atos
e de seus subordinados quando revoga ou anula algum ato administrativo.
- Segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro também decorre do poder hierárquico, a
competência para editar atos normativos (resoluções, portarias, instruções), com o objetivo de ordenar a atuação dos
órgãos subordinados; trata-se de atos normativos de efeitos apenas internos e, por isso mesmo, inconfundíveis com os regulamentos; São apenas e tão somente decorrentes da relação
hierárquica, razão pela qual não obrigam pessoas a ela estranhas. (Di Pietro,
Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo- 32. Ed.- RJ: Forense-
2019- Pg. 265).
-Também
decorre do poder hierárquico a atribuição do administrador público de delegar
ou avocar
competências.
DELEGAÇÃO-
significa repassar uma atividade de forma temporária a outra pessoa. O conceito
esta previsto no artigo 12 da lei 9784/99:
Art. 12.
"Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou
territorial."
Veja que
na delegação a competência para o ato pode ser repassada a um subordinado ou a
outro órgão que não lhe seja hierarquicamente subordinado.
O artigo 13 da lei 9784/99 determina
as vedações:
I – a edição de atos de caráter normativo;
II – a
decisão de recursos administrativos;
III – as
matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.”
O artigo 14 da lei 9784/99 fala
sobre a revogação:
Art. 14, § 2.º "O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante."
A súmula 510 do STF
determina que a responsabilidade pelo ato é da autoridade delegada e não da que
delegou o ato:
Súmula
510, STF: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência
delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.”
AVOCAÇÃO- ocorre
quando o superior hierárquico toma para si alguma atribuição de seu subordinado
e desde que essa atribuição não seja de competência exclusiva do subordinado. O
conceito esta no artigo 15 da lei 9784/99:
Art. 15 – “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
Veja que na avocação a competência ocorre entre o superior hierárquico e seu subordinado e, portanto não ocorre avocação com outros órgãos como na delegação.
ATENÇÃO: quando a administração aplica SANÇÕES ela estará utilizando o poder disciplinar como veremos no próximo item e NÃO O PODER HIERÁRQUICO.
O poder
disciplinar consiste na prerrogativa que a Administração Pública possui para
investigar e punir:
*** Portanto, não se aplica poder
disciplinar ao administrado comum que não tenha vinculo com a administração.
É o poder
de aplicar sanções (penalidades) como advertências, suspensão, demissão e deve
ocorrer somente após o regular procedimento administrativo pautado no
contraditório e na ampla defesa.
Atenção para pegadinha
de prova: o Poder disciplinar decorre do
hierárquico e com base no poder disciplinar a
administração pode aplicar sanções aos seus
servidores. Porém a administração não pode aplicar
sanções com base no poder hierárquico.
Portanto, as sanções aos servidores derivam diretamente do poder disciplinar e
indiretamente do hierárquico.
E) PODER REGULAMENTAR
É o poder que a Administração Pública possui para editar atos gerais/normativos para regulamentar ou complementar a lei para que ela possa ser fielmente executada, mas ele não pode inovar no ordenamento jurídico.
Portanto,
ao utilizar-se do poder regulamentar a administração não pode criar, extinguir
ou alterar uma lei e desta forma, os
atos normativos possuem natureza derivada/secundária.
É a lei
que cria a situação nova. O ato normativo expedido com base no poder
regulamentar ele vai somente complementar/regular a lei.
Os atos
normativos estão previstos no art. 84, IV da CF e são de competência do
Presidente da República e estendidos por simetria a todos os Chefes do Poder
Executivo (Governadores e Prefeitos) e ocorre quando expedem os decretos.
ATENÇÃO: Parte da doutrina entende que quando uma autoridade administrativa edita portarias e resoluções também estará exercendo o poder regulamentar e, portanto esse poder não é exercido somente pelo Chefe do Executivo.
DECRETO AUTÔNOMO - Previsto no artigo 84,VI da CF - ele é de competência do Presidente da República que pode delegar para o Ministro do Estado, Procurador Geral da República (PGR) e Advogado Geral da União (AGU).
Esse
decreto autônomo tem natureza originária e, portanto pode inovar no ordenamento
jurídico.
Cuidado com a
pegadinha: o Poder regulamentar não pode inovar no ordenamento jurídico,
pois ele tem natureza secundária/ derivada a não ser que ele seja exercido como
decreto autônomo, pois neste caso é considerado como de natureza originária.
F) PODER DE
POLÍCIA
Tem como
objetivo a restrição/limitação dos direitos individuais para garantir o
interesse coletivo. Com esse poder a administração restringe propriedade,
liberdade e atividades.
O poder
de polícia se baseia numa relação de supremacia geral da Administração sobre os
administrados e permite que a Administração Pública condicione ou
restrinja o exercício de atividades, o uso e gozo de bens e direitos pelos
particulares, em nome do interesse público.
Poder de polícia: sentido amplo e sentido estrito
Segundo
Alexandre Mazza:
Exemplos do poder de polícia:
- Interdição
de estabelecimento comercial quando a vigilância sanitária faz inspeção e
verifica que algo põe em risco a coletividade.
- No
período da pandemia do covid também ocorreu restrição a certas atividades, a
coletividade era obrigada a usar máscaras,...
- Quando
o cidadão quer construir em seu terreno precisa de licença da prefeitura
e, portanto o seu direito de construção fica condicionado a determinadas normas
para obter a licença.
- As
regras de trânsito são outro exemplo que impõe restrições como não exceder a
velocidade em certos locais..locais proibidos para estacionar,...
O poder
de polícia tem que ser exercido com base em lei prevendo condicionamento/
restrição/ limitação e por meio dos atos administrativos a administração
fiscaliza a aplicação da lei e a isso se da o nome de polícia administrativa.
A polícia administrativa é diferente da polícia Judiciária, pois esta última
trata de ações penais (investigar crimes), enquanto que a polícia
administrativa fiscaliza o descumprimento de normas administrativas e também
pode atuar de forma repressiva mediante o perigo a coletividade a fim de
restabelecer a ordem social, como por exemplo: quando um carro está estacionado
em local proibido pode removê-lo, quando um restaurante oferece perigo a saúde
pode interditar o local.
"a)
polícia administrativa: tem caráter predominantemente preventivo, atuando antes
de o crime ocorrer, para evitá-lo, submetendo-se essencialmente às regras do
Direito Administrativo. No Brasil, a polícia administrativa é associada ao
chamado policiamento ostensivo, sendo realizada pela Polícia Militar;
b) polícia judiciária: sua atuação preponderante tem natureza repressiva, agindo após a ocorrência do crime para apuração da autoria e materialidade. Sujeita-se basicamente aos princípios e normas do Direito Processual Penal. No sistema atual, a polícia judiciária é exercida pela Polícia Civil e pela Polícia Federal." (Mazza, Alexandre - Manual de direito administrativo – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.Pg. 439)
O conceito do poder de polícia administrativo está previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional:
Art. 78.
Considera-se poder de polícia
atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado
pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem
abuso ou desvio de poder.
a) Ordem (legislação)- é o ciclo ou fase que envolve a edição de uma norma de polícia. Por exemplo, a norma que dispõe que os carros devem parar quando o sinal está vermelho.
b) Consentimento-
é o ciclo ou fase que envolve a concordância da administração pública com o
exercício de um direito ou atividade por um particular. Por exemplo, quando a
administração pública concede a um cidadão que preencheu todos os requisitos
legais licença para construir.
c) Fiscalização-
é o ciclo ou fase que envolve a fiscalização pela administração pública do
cumprimento das ordens de polícia, por exemplo, a inspeção da vigilância sanitária
em um restaurante.
d) Sanção-
é a fase ou ciclo que envolve a aplicação de sanções caso sejam constatadas
violações às ordens de polícia. Por exemplo, a interdição ou a aplicação de
multa a um estabelecimento pelo descumprimento de normas sanitárias.
Sobre a
delegação de competência do ciclo da polícia restou sedimentado pelo STF em
repercussão geral o tema 532:
Tema 532 STF: “É
constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas
jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de
capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço
público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial."
(RE
633782, Relator: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2020, REPERCUSSÃO
GERAL – MÉRITO - DJE- 25-11-2020).
No tema
532 também ficou determinado que o poder de polícia é essencialmente
indelegável a particulares, mas pode ser exercido por entes da administração
indireta, desde que estes tenham capital social majoritariamente público e atuem
em regime não concorrencial. Isso ocorre porque tais entidades, ao serem
controladas pelo poder público, mantêm o compromisso com o interesse público.
Portanto,
o Supremo reconheceu a possibilidade de delegação dos atos de: consentimento, fiscalização e sanção de
polícia, Quanto ao ato ordem de polícia foi reconhecido como absolutamente
indelegável.
Lei
9.873/1999 determina em seu artigo primeiro que:
Art. 1.º
Prescreve em cinco anos a ação
punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do
poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do
dia em que tiver cessado.
DISCRICIONARIEDADE- como regra o poder de polícia é
discricionário, ou seja, quando uma lei é produzida, existirá discricionariedade
para que o Estado possa analisar quais limitações são mais convenientes e
oportunas.
Entretanto
em alguns casos o poder de polícia é
vinculado, pois a lei não dá margens para escolhas como é o caso, por
exemplo, de licenças – nesse caso, se o cidadão cumpriu com todos os requisitos
para construir em seu imóvel (apresentou os projetos...) a administração não
pode se negar a liberar a licença para a construção e nesse caso o ato é
vinculado. Pelo poder de polícia a administração fiscaliza, mas cumprindo os
requisitos deve conceder a licença.
COERCIBILIDADE: o poder
de polícia se impõe ao particular
independente da vontade deste. Como exemplo cita-se o fiscal de vigilância
sanitária que ao chegar em um determinado estabelecimento e verificar que o
mesmo está em condições perigosas a saúde da sociedade poderá interditar o local
mesmo que o dono do estabelecimento não concorde com essa interdição.
AUTOEXECUTORIEDADE:
independentemente de prévia autorização judicial, a administração pode promover
a execução de seus atos. Exemplo: quando o agente de trânsito remove um veículo
estacionado em local proibido ele não precisa de autorização judicial para
realizar o ato.
ATENÇÃO: os atos
autoexecutáveis devem estar previstos na lei. Portanto não é qualquer ato que a
Administração pode executar sem autorização judicial.
Ainda, os
atos autoexecutáveis darão ao cidadão a garantia do contraditório e ampla
defesa perante a Administração e inclusive perante o Judiciário.
QUESTÕES DA BANCA CESPE
Gabarito:
errado
Segundo
Rafael Carvalho Rezende Oliveira, "O exercício abusivo dos poderes
administrativos deve ser evitado e reprimido, pois revela conduta ilegal. O
abuso do poder pode ocorrer em duas hipóteses:
a)
excesso de poder: a atuação do agente público extrapola a competência delimitada
na lei (ex.: policial que utiliza da força desproporcional para impedir manifestação
pública) e
b) desvio
de poder (ou de finalidade): quando a atuação do agente pretende alcançar
finalidade diversa do interesse público (ex.: edição de ato administrativo
para
beneficiar parentes)" - (Oliveira, Rafael Carvalho RezendeCurso de
direito administrativo – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020. Pg 432).
Portanto
tendo o agente tentado alcançar objetivos diversos da lei ocorre abuso de poder,
pois a finalidade do interesse público está prevista na lei não podendo o
agente agir de forma diversa do que está na lei.
CESPE
/ CEBRASPE - 2025 - STM - Técnico Judiciário - Área: Administrativa
A
invalidação da conduta administrativa que incorre em excesso de poder deve
ocorrer, necessariamente, em âmbito judicial.
Gabarito:
errado
Pelo princípio da autotutela e
pela Súmula 473 do STF: "A Administração pode
anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,
em todos os casos, a apreciação judicial."
PORTANTO,
quando a questão fala que deve ocorrer necessariamente em âmbito judicial está
errada.
Ainda, o
excesso de poder ocorre por desvio de competência e neste caso a administração
pública pode convalidar atos que ocorreram por desvio de competência o que
reforça o fato de que não é obrigatória a participação do judiciário.
CESPE
- 2015 - MPOG - Técnico de Nível Superior - Cargo 22
A
hierarquia existe tanto no âmbito do Poder Executivo quanto no dos Poderes Legislativo
e Judiciário com relação às suas funções de natureza administrativa.
Gabarito:
Certo.
Os poderes
administrativos são aplicados quando o administrador está exercendo a função
administrativa. Desta forma os poderes
administrativos são exercidos tanto pelo executivo
quando exerce a função típica de administrar,
quanto pelo Legislativo e Judiciário quando
estão exercendo sua função atípica de administrar.
CESPE
- 2017 - SEDF - Conhecimentos Básicos
A
avocação se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão
ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e
temporário, decorre do poder administrativo hierárquico.
Gabarito:
Certo.
O conceito
de avocação está no artigo 15 da lei 9784/99: “Será permitida, em caráter
excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação
temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
CESPE
/ CEBRASPE - 2016 - TCE-PA - Conhecimentos Básicos
A
prerrogativa da administração de impor sanções a seus servidores,
independentemente de decisão judicial, decorre imediatamente do poder
disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
Gabarito:
Certo.
O Poder disciplinar decorre do
hierárquico e com base no poder disciplinar a
administração pode aplicar sanções aos seus
servidores. Porém a administração não pode aplicar
sanções com base no poder hierárquico.
Portanto, as sanções aos servidores derivam diretamente do poder disciplinar e
indiretamente do hierárquico.
CESPE
/ CEBRASPE - 2025 - Polícia Federal - Administrador
A
atividade do Estado que limita o exercício dos direitos individuais em
benefício do interesse público é considerado poder de polícia.
Gabarito:
Certo
Para Alexandre Mazza: “O poder
de polícia, representa uma atividade estatal restritiva dos
interesses privados, limitando a liberdade e a propriedade individual em
favor do interesse público.” (Mazza, Alexandre - Manual de
direito administrativo – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019.Pg 431)
CESPE
/ CEBRASPE - 2025 - ANM - Especialista em Recursos Minerais.
Denomina-se
poder de polícia o poder da administração pública de apurar infrações e aplicar
sanções a seus agentes bem como a seus contratados.
Gabarito:
errado
O poder
de apurar e aplicar sanções a seus subordinados e contratados é a definição de
poder disciplinar e não de polícia.
O poder
disciplinar consiste na prerrogativa que a Administração Pública possui para
investigar e punir:
- agentes
públicos (servidores) que praticarem infrações funcionais (estatutários e
celetistas);
-
administrados que possuam um vínculo direto com a administração (exemplo: quem
tem um contrato administrativo) e pode ocorrer também com os permissionários e
concessionários.
CESPE
/ CEBRASPE - 2024 - TSE - Analista Judiciário - Área: Administrativa -
Especialidade: Contabilidade
No
exercício do poder regulamentar, pode o chefe do Poder Executivo tanto baixar
um decreto para fiel execução da lei, quanto dispor, também por meio de
decreto, sobre organização e funcionamento da administração federal, mesmo que
isso implique aumento de despesa, criação ou extinção de órgãos públicos.
Gabarito:
errado
O poder
regulamentar está previsto no artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal,
que autoriza o Presidente da República e por simetria os demais Chefes do
Executivo a:
IV-
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução.
E no
inciso VI fala sobre o decreto autônomo:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: a)
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos b) extinção de funções ou cargos públicos, quando
vagos.
Portanto o erro da questão ocorre quando diz: mesmo que isso implique aumento de despesa, criação
ou extinção de órgãos públicos,
pois como vimos existe vedação no artigo 84, VI letra
a.
CESPE / CEBRASPE - 2024 - MPO - Conhecimentos
gerais para todas as especialidades
O abuso
de poder pode ser caracterizado pelo excesso de poder, situação em que o agente
público atua fora dos limites de sua competência.
Gabarito:
certo
Para Hely
Lopes Meirelles: "O excesso de poder
ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do
permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede,
portanto, sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém
pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite." (MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros,
2002, p. 106-108).
Outra questão semelhante sobre
excesso de poder:
CESPE
/ CEBRASPE - 2023 - TC-DF - Analista Administrativo de Controle Externo
Excesso
de poder é uma das formas de abuso de poder e ocorre quando a administração
pública persegue uma finalidade legal, mas vai além do necessário para
atingi-la.
Gabarito:
Certo
Como
vimos na questão anterior, o excesso de poder ocorre quando a autoridade,
embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso
de suas faculdades administrativas.
CESPE
/ CEBRASPE - 2023 - MPE-RO - Analista em Auditoria
Assinale
a opção em que é corretamente indicada a prerrogativa da administração pública
caracterizada predominantemente por atos normativos ou concretos da
administração, com fulcro na supremacia geral do interesse público, a fim de
condicionar a liberdade e a propriedade individual por meio de ações fiscalizadoras,
preventivas e repressivas, na forma da lei.
a- poder
hierárquico
b- poder
normativo
c- poder
disciplinar
d-poder
regulamentar
e- poder
de polícia
Gabarito
letra e.
O
conceito do poder de polícia está previsto no artigo 78 do CTN. Quando a questão
fala sobre atos normativos e concretos está se referindo ciclo da polícia:
normativos - ordens de polícia e concretos - fiscalização, consentimento e
sanções.
CESPE
/ CEBRASPE - 2023 - CNMP - Analista do CNMP – Àrea: Apoio Jurídico –
Especialidade: Direito
A
administração tem como prerrogativa praticar os atos de polícia e colocá-los em
imediata execução ante a coercibilidade de que eles se revestem.
Gabarito:
errado
O
atributo que permite à administração a prerrogativa de colocar os atos de polícia
em imediata execução é o atributo da autoexecutoriedade e não o da
coercibilidade.
O
atributo da coercibilidade prevê que a Administração pode impor o ato de
polícia sem o consentimento do administrado.
CESPE
/ CEBRASPE - 2023 - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Comissário de
Justiça da Infância e Juventude
Conforme
a doutrina e a jurisprudência dominantes, o ato do poder de polícia pode ser
dividido nas seguintes quatro fases ou ciclos: ordem de polícia, consentimento
de polícia, fiscalização de polícia e sanção de polícia.
Gabarito:
certo
A questão fala do ciclo
da polícia: Ordem (legislação), consentimento, fiscalização e sanção.
CESPE / CEBRASPE - 2024 - Câmara de Maceió -
AL - Apoio Administrativo
Maria requereu a
expedição de certidão em determinada autarquia federal, para defesa de direito
de interesse pessoal. Passados mais de 15 dias da solicitação, Caio, servidor
comissionado da referida autarquia e responsável pela emissão do citado
documento, deixou de fazê-lo, o que gerou dano a Maria. Indignada, ela apresentou
recurso ao chefe de Caio, formulou denúncia à corregedoria da autarquia e
ajuizou ação pleiteando indenização, tendo demonstrado o prejuízo sofrido.
Considerando essa
situação hipotética, julgue o item a seguir.
A apreciação do recurso
pelo chefe de Caio representa controle da administração pública mediante
exercício do poder hierárquico.
Gabarito: certo
Di Pietro
informa que também decorre do poder hierárquico: " O de controlar a atividade dos órgãos inferiores, para verificar
a legalidade de seus atos e o cumprimento de suas obrigações, podendo anular os
atos ilegais ou revogar os inconvenientes ou inoportunos, seja ex oficio, seja mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos;" (Di
Pietro, Maria Sylvia Zanella Di Pietro – Direito Administrativo- 32. Ed.- RJ:
Forense- 2019- Pg. 265).
BONS ESTUDOS!!
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