EMPRESAS ESTATAIS - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA - RESUMO E QUESTÕES COMENTADAS

 

EMPRESAS ESTATAIS - EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

RESUMO E QUESTÕES COMENTADAS



As empresas estatais, que englobam as empresas públicas (EP) e as sociedades de economia mista (SEM), são pessoas jurídicas de direito privado criadas mediante autorização legal para a prestação de serviços públicos ou exploração de atividades econômicas. Embora sigam um regime majoritariamente privado, submetem-se a regras e princípios de direito público, configurando um regime jurídico híbrido. Ambas são regidas pela Lei 13.303/2016.


As distinções fundamentais residem na composição do capital, na forma societária e na competência jurisdicional:


Capital: Na empresa pública, o capital é 100% público, integralmente detido pela União, Estados, DF ou Municípios (podendo haver participação de outras entidades da administração indireta). Na sociedade de economia mista, o capital é misto (público e privado), mas o poder público deve deter a maioria das ações com direito a voto.

Forma Societária: A empresa pública pode adotar qualquer forma admitida em direito (inclusive sociedade unipessoal). Já a sociedade de economia mista deve obrigatoriamente ser uma sociedade anônima (S/A).

Competência (Esfera Federal): Ações envolvendo empresas públicas federais tramitam na Justiça Federal. Ações contra sociedades de economia mista federais tramitam, em regra, na Justiça Estadual.

ATENÇÃO: Se a questão mencionar o Banco do Brasil (SEM Federal), o foro é a Justiça Estadual. Se mencionar a Caixa Econômica (EP Federal), o foro é a Justiça Federal. MAS ATENÇÃO: Uma Empresa Pública Estadual (ex: uma companhia de águas de um Estado) litiga na Justiça Estadual. O Art. 109, I da CF só "puxa" para o federal o que é da União!


Regime de Pessoal


Os colaboradores das estatais são classificados como empregados públicos, regidos pela CLT.

Concurso Público: É obrigatória a aprovação prévia em concurso para admissão.

Teto Salarial: Aplica-se apenas às estatais que recebem recursos do ente federativo para pagamento de despesas de pessoal ou custeio em geral.

Estabilidade e Demissão: Não gozam da estabilidade prevista no art. 41 da CF. Contudo, o STF firmou o entendimento de que a dispensa de empregados concursados deve ser motivada, visando observar os princípios da impessoalidade e isonomia.

Acumulação: Estão sujeitos à vedação constitucional de acumulação de cargos e empregos públicos.


Responsabilidade Civil


A regra de responsabilidade depende da finalidade da estatal:

Prestadoras de Serviço Público: Respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (usuários ou não), com base no art. 37, §6º da CF. O ente instituidor responde subsidiariamente.

Exploradoras de Atividade Econômica: Seguem o regime do direito privado, com responsabilidade subjetiva. Neste caso, não há responsabilidade subsidiária do ente estatal.


Regras Tributárias


As estatais exploradoras de atividade econômica não podem gozar de privilégios fiscais que não sejam estendidos ao setor privado (Art. 173, §2º da CF). Entretanto, para as prestadoras de serviços públicos exclusivos e sem intuito de lucro, a jurisprudência admite a extensão da imunidade tributária recíproca (ex: Correios e certas empresas de saúde), desde que não prejudique a livre concorrência.


Bens das Estatais


Bens vinculados à prestação de serviço público são impenhoráveis. Já os bens utilizados na atividade econômica pura podem ser penhorados e onerados (Art. 173, §1º, II, CF).


Controle das Estatais:


Submetem-se à fiscalização do Tribunal de Contas e ao controle finalístico (tutela) do Ministério supervisor.


Caso Especial: ECT (Correios)


Os Correios são uma Empresa Pública Federal, mas o STF (RE 601.392) e a jurisprudência conferem a eles privilégios de Fazenda Pública. Isso significa que, além do foro federal, gozam de imunidade tributária recíproca e impenhorabilidade de bens, dada a natureza do serviço postal como monopólio da União.



QUESTÕES DE PROVA



Quadrix – 2025 – CRMV-GO – Analista Administrativo


A criação de subsidiárias de empresa pública independe de autorização legislativa, podendo ser realizada diretamente pela pessoa jurídica, em razão de sua autonomia perante o ente que a criou.


GABARITO: A afirmação está incorreta. A criação de subsidiárias de empresas estatais (sejam elas empresas públicas ou sociedades de economia mista) depende obrigatoriamente de autorização legislativa.

O Art. 37, inciso XX, da Constituição Federal estabelece expressamente que a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa e esse comando é reforçado pela Lei nº 13.303/2016, que em seu Art. 2º, § 2º, determina que a criação de subsidiárias, assim como a participação em empresas privadas, deve observar essa autorização.

Embora as estatais possuam personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, elas não podem criar subsidiárias por decisão direta e unilateral de sua diretoria sem que haja uma permissão legal expressa para tal fim.

ATENÇÃO - Flexibilização pela Jurisprudência (Autorização Genérica): O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que essa autorização legislativa não precisa ser uma lei específica para cada nova subsidiária. Se a lei que autorizou a criação da “empresa-mãe” já contiver uma previsão genérica permitindo a criação de subsidiárias para o cumprimento de seu objeto social, o requisito constitucional já é considerado cumprido.

É importante notar que, embora a criação exija autorização (ainda que genérica), o STF decidiu em 2019 que a alienação (venda) do controle acionário de subsidiárias e controladas não depende de autorização legislativa específica, desde que a operação siga os princípios da administração pública.

Em suma, a autonomia da empresa pública não afasta o controle do Poder Legislativo sobre a expansão da estrutura estatal por meio de subsidiárias.


Quadrix – 2025 – CREF – 22ª Região (ES) – Agente de Fiscal de Postura


A sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria à União, aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios ou a uma entidade da administração indireta.


GABARITO: A afirmação está correta e reproduz integralmente o conceito da S.E.M em seu Artigo 4º da Lei nº 13.303/2016.

Personalidade Jurídica de Direito Privado: Assim como as empresas públicas, as sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. Isso significa que, embora integrem a administração indireta, submetem-se majoritariamente às regras do direito civil e comercial, embora seu regime seja híbrido, sofrendo derrogações por normas de direito público.

Criação Autorizada por Lei: A criação de uma sociedade de economia mista depende de prévia autorização legislativa. Diferente das autarquias, que são criadas diretamente por lei, as estatais têm sua criação apenas autorizada, exigindo-se o registro de seus atos constitutivos no cartório ou junta comercial para que passem a existir juridicamente.

Forma de Sociedade Anônima (S/A): Esta é uma característica obrigatória e distintiva. Enquanto as empresas públicas podem adotar qualquer forma admitida em direito, a sociedade de economia mista deve ser constituída obrigatoriamente sob a forma de companhia ou sociedade anônima.

Composição do Capital e Controle: O capital é misto, permitindo a participação de recursos públicos e privados. No entanto, a lei exige que a maioria das ações com direito a voto pertença ao ente público (União, Estados, DF ou Municípios) ou a entidades de sua administração indireta. Isso garante que o Estado detenha o poder de controle para definir as atuações da entidade em conformidade com o interesse público que justificou sua criação.

Finalidade: Elas podem ser criadas tanto para a prestação de serviços públicos quanto para a exploração de atividades econômicas de interesse da Administração Pública.


CESPE / CEBRASPE – 2025 – Polícia Federal – Agente de Polícia Federal


As sociedades de economia mista e as empresas públicas desempenham atividade de natureza econômica e se distinguem pela forma de organização e pela composição do capital.


GABARITO: A questão está correta. Tanto a Empresa Pública (EP) quanto a Sociedade de Economia Mista (SEM) são criadas para que o Estado atue no mercado. Elas podem produzir bens, vender produtos ou prestar serviços públicos (como os Correios ou o Banco do Brasil. O objetivo é que o governo participe da economia quando isso for importante para o país.

Como visto elas se distinguem tanto pela composição do capital como forma de organização:

Empresa Pública: O dinheiro é 100% público. É como uma empresa onde só o governo (ou outros órgãos do governo) pode ser dono. Não é permitida a entrada de investidores particulares.

Sociedade de Economia Mista: O capital é misto, ou seja, tem dinheiro do governo e de investidores particulares (pessoas ou outras empresas). A única regra é que o governo deve ser o “chefe”, possuindo a maioria das ações que dão direito a voto.


CESPE / CEBRASPE – 2025 – SUSEP – Analista Técnico: - Área: Direito, Políticas Públicas e Desenho Institucional


As empresas públicas e sociedades de economia mista podem ser constituídas tanto para a prestação de serviços públicos quanto para a exploração da atividade econômica.


GABARITO: Essa afirmação está correta, pois a lei permite que o governo crie essas empresas com dois objetivos principais: fornecer um serviço essencial direto à população, como água ou correios (serviço público), ou atuar como uma empresa de mercado, produzindo e vendendo produtos ou serviços como petróleo e bancos (atividade econômica) e isso constará na lei que autoriza a sua criação.

Independentemente do que façam, a criação dessas entidades deve sempre servir ao interesse coletivo ou à segurança nacional, permitindo que o Estado ajude a sociedade seja facilitando a vida do cidadão com um serviço, seja fortalecendo a economia do país.


CESPE / CEBRASPE – 2025 – EMBRAPA – Analista – Área: Direito e Auditoria – Subárea: Assessoria Jurídica – Advogado


A empresa pública pode ser controladora de uma sociedade de economia mista, mas o contrário não é possível.


Gabarito: questão correta. Uma sociedade de economia mista é mais flexível: a lei permite que o seu controle (a maioria das ações com direito a voto) pertença ao governo ou a qualquer entidade que o governo tenha criado, o que inclui as empresas públicas. Assim, uma empresa pública pode perfeitamente ser a controladora de uma sociedade de economia mista.

Já no caso da empresa pública, a regra é muito mais rígida porque o seu capital deve ser 100% público, sem qualquer participação de investidores particulares. A lei determina que a maioria absoluta do controle de uma empresa pública deve ficar obrigatoriamente nas mãos diretas do Estado. Portanto, a sociedade de economia mista nunca poderá controlar um E.P.


CESPE / CEBRASPE – 2025 – EMBRAPA – Analista – Área: Direito e Auditoria – Subárea: Assessoria Jurídica – Advogado


As empresas estatais podem praticar atos administrativos, sob o aspecto material, os quais são passíveis de controle por meio de mandado de segurança.


GABARITO: CORRETO. As empresas estatais, embora possuam personalidade jurídica de direito privado, integram a Administração Pública Indireta e seguem um regime jurídico híbrido. Isso significa que, quando essas entidades atuam exercendo funções delegadas pelo Estado ou aplicando prerrogativas públicas, seus atos são considerados atos administrativos sob o aspecto material. Por estarem nessa posição de autoridade pública, esses atos estão sujeitos aos remédios constitucionais, como o Mandado de Segurança, que serve para proteger um direito líquido e certo contra ilegalidades ou abuso de poder

Um exemplo prático e simples ocorre na demissão de um empregado concursado de uma estatal: o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que esse desligamento configura um ato administrativo e, por isso, deve ser obrigatoriamente motivado (justificado), não podendo ser feito de forma livre como em uma empresa particular comum.

Outro exemplo clássico acontece durante um processo de licitação realizado pela estatal com base na Lei 13.303/2016; se a empresa cometer uma ilegalidade que prejudique um participante, este pode utilizar o Mandado de Segurança para suspender o certame e garantir que as regras públicas sejam respeitadas.

Portanto, sempre que a estatal age como um braço do Estado, ela sai do campo puramente privado e se submete ao controle judicial especial para garantir que os princípios que regem a Administração Pública sejam observados.

ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR OS ATOS ADMINISTRATIVOS COM OS ATOS DE GESTÃO POIS NESTE ÚLTIMO NÃO CABE MS. Em regra, o Mandado de Segurança (MS) só serve para contestar atos administrativos de autoridade (como uma regra de concurso ou uma decisão em licitação).

Se o ato for puramente de gestão comercial (como a decisão de vender um produto, negociar um contrato comum ou uma estratégia de marketing), a justiça entende que a empresa está agindo como uma entidade privada e, por isso, não cabe Mandado de Segurança contra esses atos específicos.


CESPE / CEBRASPE – 2025 – EMBRAPA – Analista – Área: Direito e Auditoria – Subárea: Assessoria Jurídica – Advogado


Tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista possuem personalidade jurídica de direito privado, e sua criação e sua extinção devem ser autorizadas por lei.


GABARITO: CORRETO. Tanto as empresas públicas quanto as sociedades de economia mista são, por definição legal, entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Embora integrem a administração pública, elas submetem-se a um regime híbrido onde as regras de direito privado predominam em suas relações comerciais.

Quanto a extinção, de acordo com o princípio da simetria das formas, se a lei foi necessária para autorizar o nascimento da empresa, uma lei específica também deve autorizar a sua extinção, o desfazimento de uma estatal não pode ocorrer por um simples ato administrativo (como um decreto do Presidente ou Prefeito), exigindo sempre a participação do Poder Legislativo.


CESPE / CEBRASPE – 2025 – EMBRAPA – Analista – Área: Direito e Auditoria – Subárea: Assessoria Jurídica – Advogado


Diferentemente do que ocorre em relação aos cargos públicos, a criação dos empregos públicos das empresas estatais independe de lei.


GABARITO: CORRETO. Enquanto os cargos públicos (típicos de autarquias e fundações públicas de direito público) devem ser criados e extintos obrigatoriamente por lei, os empregos públicos nas estatais são criados por atos internos da própria empresa, como resoluções de sua diretoria ou conselho.

Os agentes das estatais são classificados como empregados públicos e seus vínculos são de natureza contratual, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e não por um regime estatutário estabelecido em lei.

A lei específica é exigida apenas para autorizar a criação da empresa em si (ou de suas subsidiárias), definindo sua finalidade e área de atuação. Uma vez instituída, a empresa pública ou sociedade de economia mista passa a gerir seu quadro de pessoal conforme sua necessidade operacional e disponibilidade orçamentária, sem precisar de uma nova lei para cada vaga criada.

Apesar de a criação do emprego independer de lei, a estatal não tem liberdade total, pois ela deve observar obrigatoriamente a aprovação prévia em concurso público para a contratação e respeitar princípios como a impessoalidade e a moralidade. Além disso, a dispensa desses empregados deve ser motivada para garantir a legalidade do ato.


Quadrix – 2025 – CRMV-GO – Analista Administrativo


A empresa pública não poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários, conversíveis em ações.


GABARITO: afirmação está correta e reflete exatamente o que dispõe a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais).

O Art. 11, inciso I, da Lei nº 13.303/2016 estabelece textualmente que a empresa pública não poderá lançar debêntures ou outros títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações e proíbe a emissão de partes beneficiárias por essas entidades.

Mas porquê existe essa proibição?

Essa proibição é coerente com a definição de empresa pública, que é uma entidade com capital social integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Diferente das sociedades de economia mista, nas empresas públicas é vedada a participação societária de particulares.

Caso fosse permitido o lançamento de títulos conversíveis em ações, a eventual conversão desses títulos por investidores privados resultaria na entrada de capital particular, o que descaracterizaria a natureza jurídica da empresa pública, cujo capital deve ser 100% público.

Portanto, a regra mencionada serve como um mecanismo de preservação da composição integralmente pública do capital das empresas públicas, impedindo que instrumentos financeiros do mercado de capitais alterem sua estrutura societária.


FGV – 2025 – Prefeitura de Canaã dos Carajás – PA – Procurador Municipal


Instituiu-se, no âmbito do Município Alfa, a sociedade de economia mista XYZ, em observância às formalidades legais, sendo necessária a criação do Código de Ética de Conduta e Integridade.

De acordo com a narrativa e considerando as disposições da Lei nº 13.303/2016, analise os temas constantes nas afirmativas a seguir.

I- Princípios, valores e missão da sociedade de economia mista, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude.

II- Canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais.

III- Mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize o canal de denúncias.

Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.303/2016, o Código de Conduta e Integridade da sociedade de economia mista XYZ disporá sobre o que se afirma em:

A. I, apenas

B. II, apenas

C. III, apenas

D. I e III, apenas

E. I, II e III


GABARITO: alternativa correta para a questão da FGV é a E) I, II e III.

A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece em seu Art. 9º, § 1º, que as empresas públicas e sociedades de economia mista devem elaborar e divulgar um Código de Conduta e Integridade. Os temas citados na questão correspondem exatamente às exigências legais contidas nesse parágrafo:

Afirmativa I (Correta): O Código deve dispor sobre os princípios, valores e missão da entidade, além de trazer orientações sobre a prevenção de conflitos de interesses e a vedação de atos de corrupção e fraude, conforme o inciso I do referido artigo.

Afirmativa II (Correta): A lei exige a existência de um canal de denúncias que permita o recebimento de manifestações tanto internas quanto externas relacionadas ao descumprimento do Código de Conduta ou de outras normas éticas e obrigacionais da empresa (inciso III).

Afirmativa III (Correta): É obrigatória a previsão de mecanismos de proteção que garantam que a pessoa que utilize o canal de denúncias não sofra nenhuma espécie de retaliação (inciso IV).

Além desses pontos, a lei ainda prevê que o código deve estabelecer as instâncias internas responsáveis por sua aplicação, as sanções em caso de violação e a necessidade de treinamento periódico para empregados e administradores.

Portanto, como as três afirmativas refletem obrigações legais impostas pelo estatuto das estatais, todas estão corretas.


BONS ESTUDOS!


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