ATOS ADMINISTRATIVOS- QUESTÕES COMENTADAS FCC 2026

 Olá, blogueiros!


Sejam muito bem-vindos a mais uma publicação do Blog do Direito! Nesta página, você encontrará questões comentadas de Atos Administrativos da banca FCC (Fundação Carlos Chagas) – edição 2026 elaboradas para auxiliar na sua preparação para concursos públicos.


A resolução de questões é uma das formas mais eficientes de fixar o conteúdo e compreender o estilo de cobrança da FCC, permitindo identificar os temas mais recorrentes e aprimorar o raciocínio exigido pela banca.


Se você ainda não estudou a teoria, não deixe de conferir também o nosso resumo de Atos Administrativos com questões comentadas  pelo link: 👉 Atos administrativos - resumo e questões comentadas 


Agora, concentre-se nos estudos, resolva cada questão antes de conferir o comentário e aproveite ao máximo este material.


Bons estudos e muito sucesso na sua aprovação!


1. FCC – 2026 – MPE-AL – Analista de Ministério Público – Área Jurídica


Sobre a revogação dos atos administrativos, considere:


I. Atinge ato administrativo que foi editado em conformidade com a lei.

II. Atinge os denominados meros atos administrativos, apenas enunciativos, tais como certidões e atestados.

III. Respeita os efeitos já produzidos pelo ato administrativo, isto é, tem efeitos ex tunc.


Está correto o que se afirma em:


A. I, apenas. 

B. I e II, apenas.

C. II e III, apenas.

D. I, II e III.

E. III, apenas


Gabarito: letra A


COMENTÁRIOS:


Item I- correto - A revogação é a extinção de um ato administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade. Como o ato é válido, isso significa que ele foi editado em estrita conformidade com a lei, mas deixou de ser interessante para o interesse público.


Item II – incorreto – os atos enunciativos (como certidões e atestados) NÃO admitem revogação . Isso ocorre porque esses atos apenas atestam uma situação de fato ou emitem uma opinião, não produzindo efeitos jurídicos que comportem um juízo de valor sobre sua permanência. 


Item III – incorreto -  A revogação realmente respeita os efeitos já produzidos, porém isso caracteriza o efeito ex nunc (de agora em diante) e não ex tunc. O efeito ex tunc (retroativo) é próprio da anulação, que retroage à data de origem para apagar os efeitos de um ato ilegal.


2. FCC – 2026 – AL-RR – Técnico Legislativo Especializado – Técnico em Enfermagem


Considere os seguintes atos administrativos:


I. Autorização para o uso de espaço público municipal, em virtude da realização de show em parque municipal, tendo tal show sido realizado após a respectiva autorização;

II. Concessão de licença para a construção de determinado imóvel, vez que foram preenchidos todos os requisitos legais e apresentada toda documentação exigida.


Quantos aos atos administrativos previstos nos itens I e II:


A. O item I constitui exemplo clássico de ato administrativo bilateral e precário.

B. Apenas o item I corresponde a ato administrativo vinculado.

C. Os itens I e II são atos administrativos vinculados.

D. Apenas o item II corresponde a ato administrativo vinculado.

E. Os itens I e II são atos administrativos discricionários.


GABARITO: letra D


COMENTÁRIOS: 


Item I (Autorização): Trata-se de um ato discricionário e precário. A  autorização de uso de bem público ocorre quando a Administração analisa se o uso privado (como um show em parque municipal) não viola o interesse coletivo, sendo livre para decidir sobre sua conveniência e oportunidade. Por ser precário, pode ser revogado a qualquer tempo sem direito a indenização.

Embora seja um ato negocial, a doutrina majoritária o classifica como unilateral, e não bilateral, pois manifesta a vontade do Estado após o requerimento do particular.


Sobre os atos negociais serem manifestações unilaterais do Estado decorrentes de um requerimento cita-se a lição de Matheus Carvalho : 


“ atos negociais são aqueles atos por meio dos quais a administração concede direitos pleiteados por particulares. Trata-se de direito outorgado pelo Estado, em virtude de requerimento do cidadão regularmente formulado. [...] na verdade, a manifestação de vontade do ente estatal decorre de requerimento do sujeito beneficiado. Não se trata de contrato administrativo, haja vista emanar de vontade unilateral do poder público, mesmo que diante de uma situação de interesse do destinatário”. (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 13° ed. SP editora JusPodivm 2025). 


Item II (Licença): É classificada como um ato administrativo vinculado. Quando o particular preenche todos os requisitos legais objetivamente definidos, ele adquire o direito subjetivo à obtenção da licença. O exemplo clássico citado é justamente a licença para construir, na qual não cabe à Administração juízo de conveniência ou oportunidade se a lei foi cumprida.


Segundo Matheus Carvalho:


“ licença é ato de polícia; aquele por meio do qual o Poder Público permite a realização de determinada atividade sujeita à fiscalização do Estado. Trata-se de ato vinculado e é concedida desde que cumpridos os requisitos objetivamente definidos em lei. Com efeito, por se tratar de ato vinculado, caso o particular preencha os requisitos legais, adquire o direito subjetivo à concessão da licença. Podem ser citados como exemplos a licença para construir e reformar e a licença para o exercício de atividade profissional”. (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 13° ed. SP editora JusPodivm 2025). 


Portanto:


A alternativa A está incorreta porque a autorização é considerada um ato unilateral pela doutrina, apesar de depender de requerimento.


As alternativas B, C e E estão incorretas por trocarem a natureza dos atos (visto que I é discricionário e II é vinculado).


A alternativa D está correta ao identificar que a licença (item II) é o único ato vinculado entre os dois citados.



3. FCC – 2026 – DPE-MA – Defensor (a) Público (a)


O atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados é denominado de 


A. Imperatividade.

B. Elementaridade.

C. Tipicidade.

D. Legitimidade.

E. Veracidade.



Gabarito: letra C


Comentários:


Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados, ou seja, o ato deve ter previsão legal pois atuação da administração pública deve estar embasada em lei. 

Isso significa que, para cada finalidade que a Administração pretende alcançar, deve existir um “tipo” de ato previsto em lei, o que impede a prática de atos totalmente inominados ou sem previsão legal.


Vamos analisar as demais alternativas:


Imperatividade -  refere-se ao poder da Administração de impor obrigações unilateralmente aos particulares, independentemente da concordância destes.


Elementaridade - Não é um atributo do ato administrativo.


Legitimidade – é a presunção de que o ato foi editado em estrita conformidade com a lei e com o ordenamento jurídico.


Veracidade – é a presunção de que os fatos alegados pela Administração para a prática do ato são verdadeiros.



4. FCC – 2026 – AL-MS – Técnico Legislativo – Área Administrativa



A imperatividade e a autoexecutoriedade dos atos administrativos editados pela Administração Pública no exercício de suas funções típicas acarretam, como consequência, respectivamente, 


A. A produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente de sua concordância; e a possibilidade de execução de suas próprias decisões, inclusive com adoção de medidas materiais executórias.

B. A presunção de legalidade; e a possibilidade de adoção de medidas coercitivas sem prévia autorização judicial.

C. A possibilidade de adoção de medidas de força e coerção; e a prerrogativa de imposição de sanções executivas desfavor de administrados.

D. A presunção absoluta de veracidade nos casos de decisões irrecorríveis; e a prerrogativa de apreensão, destruição, penhora e outras medidas coercitivas e de força em relação a terceiros.

E. O direito de execução coercitiva e material de suas próprias decisões; e a irrecorribilidade de suas decisões, que permite imediata produção de efeitos delas decorrentes.


Gabarito: letra A


Comentários:


A Imperatividade é o atributo que confere à Administração Pública o poder de, unilateralmente, estabelecer obrigações aos particulares, desde que dentro dos limites da lei. A principal consequência é a imposição dessas obrigações e a produção de efeitos em relação a terceiros, independentemente da vontade ou concordância do particular.  Por essa razão, alguns doutrinadores referem-se a esse atributo como poder extroverso.


Autoexecutoriedade é o atributo que permite à Administração Pública a execução direta de suas próprias decisões sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. Isso ocorre especialmente em situações de urgência ou quando a lei prevê expressamente essa possibilidade, permitindo ao Estado adotar medidas materiais executórias (como o guinchamento de um carro ou a interdição de um estabelecimento) para fazer cumprir o ato administrativo diante do descumprimento pelo particular.


Portanto, a alternativa que reflete as consequências da Imperatividade e da autoexecutoriedade é a letra A.



5. FCC – 2026 – AL-MS – Técnico Legislativo – Área Administrativa


O ato administrativo possui elementos e requisitos que o conformam ao ordenamento jurídico. Nesse sentido,


A. A motivação não precisa ser expressa nos atos administrativos discricionários, mas é imprescindível nos atos vinculados, para demonstração acerca da conveniência e oportunidade da edição.

B. O motivo é indispensável para a validade do ato administrativo, não precisa estar expresso em seu conteúdo, mas deve ser possível evidenciá-lo em regular exercício de controle interno e externo.

C. A motivação é imprescindível como requisito de formação do ato administrativo, sendo imperioso que integre, expressamente, as razões que fundamentam sua edição.

D. O objeto do ato administrativo se confunde com sua finalidade, esta que precisa estar expressa nos atos vinculados, sendo prescindível para os atos discricionários.

E. A competência é requisito indispensável para que o elemento da autoexecutoriedade tenha eficácia, sob pena de nulidade insanável.


Gabarito : letra B


Comentários:


Para resolver este questão é importante entender a diferença entre motivo e motivação.


O motivo é o elemento essencial do ato administrativo, constituindo-se nas razões de fato e de direito (a situação fática e a previsão legal) que autorizam ou determinam a prática do ato. Já a motivação é a exposição escrita desses motivos, ou seja, a formalização das razões.


O vício pela falta de motivação (exposição) atinge o elemento forma, e não o elemento motivo. Portanto, o motivo (a realidade fática e jurídica) é indispensável para a validade do ato, mas sua expressão (motivação) pode, em casos excepcionais previstos em lei ou pela doutrina, não estar explicitada no próprio corpo do ato, desde que o motivo real possa ser verificado e controlado posteriormente o que torna a letra B a assertiva correta.


A - incorreta. Ela inverte os conceitos - demonstração de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) é característica dos atos discricionários, e não dos vinculados.


C-  Incorreta. Embora a motivação seja a regra, ela não é “absolutamente imprescindível” como requisito de formação em todos os casos, o exemplo clássico é a exoneração ad nutum de ocupantes de cargos em comissão, que se baseia na confiança e não depende de justificativa expressa. Também existe a motivação aliunde, onde as razões não integram o corpo do ato, mas remetem a pareceres ou decisões anteriores.


D - Incorreta. O objeto e a finalidade são elementos distintos. O objeto é o efeito jurídico imediato (o que o ato dispõe), enquanto a finalidade é o objetivo de interesse público que a lei determinou que o ato deve alcançar. A finalidade é sempre um elemento vinculado, mesmo em atos discricionários.


E - Incorreta. Embora a competência seja indispensável para a validade do ato, a autoexecutoriedade é um atributo (prerrogativa) e não um elemento de formação.

Além disso, vícios de competência nem sempre geram nulidade insanável, pois podem ser objeto de convalidação se a competência não for exclusiva de determinado agente ou órgão.


6. FCC - 2026 - ARTESP - Agente de Fiscalização à Regulação do Transporte


Maurício, servidor público de uma determinada Secretaria do Governo do Estado de São Paulo, pratica ato, mesmo sem ter a competência legal para tanto, concedendo autorização para uso de certo bem público. Nesse caso, em conformidade com a Lei Estadual nº 10.177/1998, não se tratando de competência indelegável e não havendo prejuízo à Administração ou a terceiros, a autoridade superior, que possui a competência legal para a prática do ato, 


A. não precisará convalidar o ato administrativo, uma vez que se está diante de mero vício de competência que não prejudica a plena validade do ato, podendo o servidor, eventualmente, responder administrativamente pela sua conduta.

B. poderá convalidar o ato administrativo, sanando o vício de competência, sem a necessidade de formalização por ato motivado.

C. deverá anular o ato praticado pelo servidor Maurício, reconhecendo o vício formal, cabendo à parte interessada veicular novo pedido administrativo.

D. não poderá convalidar o ato administrativo, praticado com vício de competência, devendo o pedido retomar o trâmite inicial na repartição competente. 

E. poderá convalidar, motivadamente, o ato administrativo do servidor Maurício, praticado com vício de competência.


Gabarito: letra E


Comentários: 


O ato praticado por Maurício possui um vício de competência, que é um dos elementos do ato administrativo. Os  defeitos de competência são geralmente sanáveis, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade (indelegável) a determinado agente ou órgão.


A convalidação ou correção do vício é possível quando o vício for sanável (como a competência não exclusiva), não houver prejuízo à Administração ou a terceiros e a medida atender ao interesse público.


A motivação é obrigatória para atos que importem na convalidação de atos administrativos. Isso visa garantir a transparência e o controle da legalidade, demonstrando que os requisitos para o aproveitamento do ato foram preenchidos.


7. FCC - 2026 - CPU-PE - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade Industrial - Área: Analista Jurídico


Constitui traço característico de um ato discricionário, que o distingue do ato vinculado, a 


A. A presença de razões de mérito para sua edição, sendo passível de revogação pela Administração com efeitos retroativos à sua edição (ex tunc). 

B. aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, que possibilita que o Poder Judiciário invalide atos a partir do escrutínio de mérito.  

C. impossibilidade de anulação pelo Poder Judiciário, ficando o exame de legalidade e mérito circunscrito à autotutela.  

D. análise de conveniência e oportunidade que autoriza a Administração a escolher uma solução entre outra(s) possível(is). 

E. impossibilidade de convalidação ou saneamento quando presente vício de competência, mas apenas em face de vício de finalidade.


Gabarito letra D


Comentários:


O traço que distingue o ato discricionário do vinculado é a existência do mérito administrativo. Enquanto no ato vinculado a lei estabelece todos os elementos sem margem de opção, no ato discricionário o dispositivo legal confere ao administrador uma margem de liberdade para escolher, entre duas ou mais soluções válidas, aquela que melhor atenda ao interesse público mediante análise de conveniência e oportunidade.


A - Incorreta - Embora o ato discricionário possua razões de mérito e seja passível de revogação, a revogação produz efeitos ex nunc (não retroage), mantendo os efeitos já produzidos. Efeitos retroativos (ex tunc) são próprios da anulação de atos ilegais.


B - Incorreta - A Teoria dos Motivos Determinantes aplica-se a ambos os atos (vinculados e discricionários) sempre que um motivo for exposto. Além disso, o Poder Judiciário realiza o controle de legalidade, sendo-lhe vedado o escrutínio do mérito (substituir a escolha de conveniência do administrador pela sua própria), sob pena de violação à separação de poderes.


C - Incorreta- O Poder Judiciário pode anular atos administrativos (inclusive os discricionários) sempre que houver vício de legalidade. O que o Judiciário não pode é revogar um ato por conveniência/oportunidade, função esta restrita à própria Administração pelo princípio da autotutela.


E - Incorreta - o vício de competência é, em regra, passível de convalidação ou saneamento, desde que a competência não seja exclusiva (indelegável) e não haja prejuízo a terceiros ou ao interesse público. Por outro lado, vícios de finalidade costumam ser considerados insanáveis por afetarem o objetivo de interesse público do ato.


8. FCC - 2026 - DPE-MA - Defensor (a) Público (a)


Determinado Secretário Municipal, no exercício de sua competência, praticou um ato administrativo discricionário, concedendo a um particular uma autorização de uso de bem público para a realização de um evento cultural em uma praça. O ato, embora emitido pela autoridade competente e com objeto e finalidade lícitos, não foi devidamente motivado por escrito, em desacordo com a exigência legal. O evento ocorreu na data prevista, e o ato exauriu completamente seus efeitos. Um mês depois, um novo Secretário assumiu a pasta e, ao revisar os atos da gestão anterior, deparou-se com a referida autorização. Considerando a teoria dos atos administrativos,


A. o ato é perfeitamente válido, pois, por ser discricionário, o mérito administrativo relativo à conveniência e oportunidade da autorização dispensa a necessidade de motivação, um requisito aplicável apenas aos atos vinculados.

B. o ato é anulável por vício de forma. No entanto, como seus efeitos já se exauriram, tanto a anulação quanto a revogação se tornam juridicamente inócuas. A única medida cabível é a apuração de eventual responsabilidade funcional do agente que praticou o ato sem a devida motivação.

C. o ato é nulo por vício de forma. Em razão disso, o novo Secretário deve, obrigatoriamente, proceder à sua anulação, com efeitos ex tunc, declarando a ilegalidade do evento e tornando o particular obrigado a ressarcir o erário por eventuais lucros obtidos com o uso da praçа. 

D. o ato é anulável por vício de forma (ausência de motivação). Contudo, como seus efeitos já se exauriram, a revogação por motivo de conveniência e oportunidade é a medida cabível, operando efeitos ex nunc para registrar a discordância da nova gestão com o critério anterior.

E. o ato possui um vício de forma sanável. Portanto, o novo Secretário pode realizar a convalidação do ato, editando uma nova portaria com a motivação que deveria ter constado no ato original, para garantir sua plena regularidade e segurança jurídica.



Gabarito: letra B


Comentários:


A motivação (exposição dos motivos por escrito) é considerada pela doutrina majoritária como parte integrante do elemento forma.


O desrespeito a formalidades legais, como a ausência de motivação, configura uma ilegalidade que atinge a forma, tornando o ato anulável (vício sanável), e não necessariamente nulo de pleno direito.


A doutrina ressalta que, quando a ausência de formalidades não enseja prejuízo aos interesses públicos, deve-se manter o ato viciado para preservar os efeitos já ocorridos, mas isso não impede a responsabilização dos agentes públicos que desrespeitaram as formalidades legais. Vejamos a lição de Matheus Carvalho sobre esse assunto:


A princípio, deve-se deixar claro que, por ser a forma do ato administrativo definida mediante disposição legal, o desrespeito às formalidades estipuladas configura ilegalidade passível de anulação da conduta. A declaração da ilegalidade poderá ser feita pela própria Administração Pública, no exercício da autotutela estatal, na qual atua, inclusive, sem que haja provocação de qualquer interessado, ou mediante decisão judicial devidamente fundamentada.

Ocorre que o vício de forma é sanável quando não gerar prejuízo ao interesse público nem a terceiros e desde que mantido o interesse público, face à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Enfim, consoante já previamente explicitado, a forma é somente o instrumento para se alcançar o objetivo final do ato que é a satisfação dos interesses da coletividade, definidos na lei que previu a prática da conduta estatal.

Assim, quando a ausência de formalidades legais não ensejar prejuízos aos interesses que devem ser alcançados, na prática do ato, não obstante seja possível a responsabilização dos agentes públicos que desrespeitaram as formalidades legais, deve-se manter o ato viciado, com a intenção de que sejam perpetuados os efeitos benéficos decorrentes da sua execução.

Saliente-se, ainda que, em algumas situações, o vício de forma é insanável por atingir diretamente o próprio conteúdo do ato, como ocorre, por exemplo, nas situações em que seja expedida uma Instrução Normativa por uma determinada Secretaria, declarando a utilidade pública de um bem imóvel para fins de desapropriação. Nestes casos, a legislação exige a prática de um decreto, expedido pelo Presidente da República e o desrespeito à forma atinge diretamente os direitos e garantias do particular atacado pelo ato.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 13° ed. SP editora JusPodivm 2025). 


Vamos analisar os erros das demais alternativas.


Alternativa A- Está errada porque a motivação (exposição das razões de fato e de direito) é um princípio inerente à atuação estatal e é obrigatória para todos os atos, sejam eles vinculados ou discricionários,. A discricionariedade não dispensa o dever de motivar; na verdade, para a maioria da doutrina, a motivação em atos discricionários é ainda mais necessária para permitir o controle da finalidade e evitar o arbítrio.

Alternativa C - Está errada porque o vício de forma (falta de motivação), em regra, é considerado um vício sanável, o que torna o ato anulável e não obrigatoriamente nulo.


Além disso, quando a falta de formalidade não prejudica o interesse público ou terceiros, deve-se manter o ato viciado para preservar os efeitos benéficos já produzidos, em vez de anulá-lo com efeitos retroativos (ex tunc).


Alternativa D - Está errada pois a revogação não é cabível para atos consumados. Como o evento já ocorreu e o ato exauriu todos os seus efeitos, não há mais efeitos futuros a serem impedidos pela revogação. A revogação serve para interromper a produção de efeitos de um ato válido por razões de conveniência, o que é impossível se o ato já se encerrou.


Alternativa E - Está errada por uma questão de utilidade prática. Embora o vício de forma seja sanável e permita a convalidação, esta técnica serve para regularizar um ato que continua produzindo efeitos no mundo jurídico. No caso de um ato cujos efeitos já se exauriram completamente (evento já realizado), a convalidação perde o seu objeto, pois não há nada para ser "consertado" visando o futuro. Convalidar um ato já extinto seria juridicamente inócuo.


9. FCC - 2026 - CPU-PE - Gestor Governamental - Especialidade: Planejamento, Orçamento e Gestão


No que concerne aos elementos do ato administrativo discricionário, o motivo corresponde às razões de fato e de direito que justificam sua edição, de forma que, quando a Administração explicita tais razões por ocasião da edição de determinado ato discricionário,


A. o ato poderá ser revogado por decisão judicial em caso de constatação de incompatibilidade com as razões explicitadas, caracterizando desvio de finalidade, não produzindo quaisquer efeitos desde sua edição (ex tunc).

B. o motivo converte-se em motivação do ato, esta que pode ser objeto de controle pela própria Administração e pelo Poder Judiciário, sendo que a anulação preserva os efeitos já produzidos (ex nunc). 

C. equivale a explicitar o mérito do ato discricionário, razão pela qual vícios de motivo não são passíveis de exame pelo Poder Judiciário, mas apenas pela própria Administração quando decide revogar o ato.

D. o ato passa a deter a natureza de ato vinculado, não mais sendo passível de revogação pela Administração, mas apenas de anulação com base no exercício da autotutela administrativa.

E. o ato é passível de anulação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se constatada inexistência ou falsidade dos motivos de fato e/ou de direito explicitados.


Gabarito letra E


Comentários:


A fundamentação para esta resposta reside na Teoria dos Motivos Determinantes e nos limites do controle judicial sobre os atos administrativos.


A letra E diz: “ o ato é passível de anulação pelo Poder Judiciário, com base na Teoria dos Motivos Determinantes, se constatada inexistência ou falsidade dos motivos de fato e/ou de direito explicitados.”

A alternativa está correta pois a Teoria dos Motivos Determinantes define que a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade e à legalidade dos motivos apresentados como justificativa.

Assim, mesmo que a lei não exija a motivação para determinado ato (como em alguns atos discricionários), uma vez que o administrador explicita os motivos, ele fica vinculado a eles. Se for comprovado que os motivos explicitados são falsos ou inexistentes  o ato será considerado ilegal e, portanto, passível de anulação pelo Poder Judiciário.


Por que as outras alternativas estão incorretas:


A - Está incorreta porque o Poder Judiciário não revoga atos administrativos; ele apenas os anula em caso de ilegalidade. A revogação é uma prerrogativa da própria Administração, baseada no mérito (conveniência e oportunidade), e possui efeitos ex nunc (não retroativos), enquanto a anulação por ilegalidade possui efeitos ex tunc.


B - Está incorreta porque a anulação de um ato ilegal, em regra, opera efeitos ex tunc (retroage à data da edição do ato para apagar seus efeitos), e não ex nunc. O efeito ex nunc é característico da revogação.


C - Está incorreta porque os vícios de motivo são, sim, passíveis de exame pelo Poder Judiciário. Embora o juiz não possa substituir o mérito administrativo (escolha de conveniência), ele deve controlar a legalidade, o que inclui verificar se os motivos alegados pela Administração realmente ocorreram no mundo fático.


D - Está incorreta porque a explicitação dos motivos não altera a natureza jurídica do ato de discricionário para vinculado. O ato continua sendo discricionário quanto à sua origem, mas sua validade passa a depender da veracidade dos motivos expostos por força da Teoria dos Motivos Determinantes. 



10. FCC - 2026 - SEFAZ-GO - Auditor Fiscal da Receita Estadual - Conhecimentos Básicos


A anulação, por vício de competência insanável, de um ato administrativo que concedeu determinado benefício a um particular, com base no qual foram realizados investimentos para instalação e funcionamento de um estabelecimento comercial,


A. não pode retroagir seus efeitos para alcançar os beneficiados pelo referido ato, impondo-se a produção de efeitos a partir da anulação.

B. impõe prévio estabelecimento de procedimento com observância de contraditório e ampla defesa, cuja data de instauração deverá ser o marco temporal para retroação dos efeitos da anulação. 

C. fica condicionada à prévia apuração, precificação e indenização dos danos gerados ao particular beneficiado com o ato viciado.

D. depende de demonstração do ilícito praticado pelo agente público incompetente, sob pena vedação da anulação, em razão da presunção de legalidade que reveste os atos administrativos.

E. pode ensejar a responsabilização do Estado por danos concretos e excessivos causados ao particular, considerando que este não tenha tido qualquer participação ou ingerência para a materialização do vício de legalidade.


Gabarito letra E


Comentários: 


O desfazimento de atos mesmo quando nulos sujeita-se à preservação de efeitos em relação a terceiros de boa-fé. Se o particular realizou investimentos, baseando-se em um benefício concedido pelo Estado, e este ato é anulado por um erro da própria Administração que no caso em tela foi vício de competência do agente, o particular tem direito a ser indenizado pelos prejuízos sofridos, desde que não tenha tido qualquer ingerência na prática do vício. 


Nesse sentido cito a doutrina de Matheus Carvalho:


 “Atos nulos são aqueles declarados em lei como tais. Com efeito, a nulidade decorre do desrespeito à lei em algum de seus requisitos, ensejando a impossibilidade de convalidação, por não admitirem conserto.


Nestes casos, diferente do que ocorre com os atos inexistentes, não obstante a anulação do ato praticado, poderão ser garantidos alguns efeitos pretéritos produzidos em relação a terceiros de boa-fé, para se evitar a ocorrência de prejuízos injustos ou enriquecimento ilícito ao poder público. A retirada produz efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, ensejando a retirada do ato desde a sua origem, a despeito das garantias dos beneficiados pela conduta estatal viciada.” (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 13° ed. SP editora JusPodivm 2025).


O art. 37, § 6º da CF diz que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." 


O caso exposto na questão envolve anulação de ato administrativo ilegal, mas isso não afasta, por si só, a responsabilização civil do Estado pelos danos causados ao particular de boa-fé que não contribuiu para o vício.


Vamos analisar as demais alternativas:


A - incorreta - A anulação de um ato administrativo ilegal (como o que possui vício de competência insanável) opera, em regra, efeitos ex tunc, o que significa que ela retroage à data de origem do ato, buscando apagar todos os efeitos produzidos desde o início.


B - incorreta - A alternativa B menciona a necessidade de processo administrativo, o que está correto segundo a Súmula 473 do STF e a Lei 9.784/99, mas não há previsão de que data de instauração seja o marco temporal para a retroação pois a retroação, quando ocorre, volta à data de origem do ato.


C - incorreta - a anulação de um ato ilegal é um dever-poder da Administração devido ao princípio da autotutela que visa restaurar a legalidade ferida, não ficando juridicamente condicionada ao pagamento prévio de qualquer valor.


D - incorreta - Está errada porque condiciona a anulação à demonstração de ilícito do agente público incompetente. A anulação por vício de legalidade decorre da constatação do vício invalidante, não da prova prévia de conduta ilícita do agente, além disto, a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante da constatação do vício.


Bons estudos!!


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