ATOS ADMINISTRATIVOS - RESUMO E QUESTÕES
ATOS ADMINISTRATIVOS
Conceito
Manifestação
unilateral da Administração Pública (ou de particular no exercício de função
pública), com base na lei, que visa produzir efeitos jurídicos imediatos no
exercício da função administrativa.
Atos Vinculados x Discricionários
Ato
Vinculado: A lei define todos os elementos
do ato. Não há margem de liberdade.
Exemplo: nomeação de aprovado em concurso
público.
QUESTÃO DE PROVA:
2025 - CESPE /
CEBRASPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Judiciária
O ato
administrativo vinculado caracteriza-se, entre outros aspectos, por ter os
elementos e as condições para o seu exercício previamente estabelecidos por
lei.
Gabarito: certo
2022 - CESPE /
CEBRASPE - MPC-SC - Analista de Contas Públicas - Administração, Contabilidade,
Economia ou Engenharia.
A licença
é ato vinculado por meio do qual a administração faculta o exercício de uma
atividade a alguém, desde que preenchidos os requisitos legais pelo
interessado.
Gabarito: certo
Ato
Discricionário: A lei permite juízo de
conveniência e oportunidade quanto ao motivo e/ou objeto.
Exemplo:
autorização para evento em espaço público.
QUESTÃO DE PROVA
2023
- CESPE / CEBRASPE - TJ-ES - Analista Judiciário - Especialidade: Pedagogia
A
autorização é exemplo de ato administrativo vinculado e deve ser concedida pela
administração, caso o interessado pela sua obtenção tenha cumprido todas as
exigências legais.
Gabarito: errado
A
autorização é um ato precário e discricionário.
Definição
de Hely Lopes Meirelles: "Autorização
é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público,
torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou
utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou
predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da
Administração, tais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o
trânsito por determinados locais etc." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 183).
2017- FCC TRT - 24ª
REGIÃO (MS) -Analista Judiciário - Área Engenharia
O ato
administrativo discricionário
a-
apresenta discricionariedade em todos os seus requisitos, exceto quanto à
competência para a prática do ato.
b-
apresenta discricionariedade em um de seus requisitos, qual seja, a finalidade.
c- não
comporta anulação
d- é
passível de revogação
e- não está sujeito a controle judicial.
Gabarito letra d. Atos discricionários são
aqueles que admitem revogação uma vez que somente os atos discricionários
possuem o denominado mérito administrativo, isto é, o espaço para uma análise à
base de critérios de conveniência e oportunidade, sendo que a revogação
consiste, exatamente, em um reexame de mérito.
Letra a -
errada, pois o ato discricionário não apresenta discricionariedade quanto aos
requisitos competência,
finalidade e forma, pois são elementos vinculados. Somente os requisitos de motivo e objeto são em regra discricionários.
letra b -
errada pois a finalidade não apresenta
discricionariedade.
Letra
c- errada, pois todo ato administrativo seja ele vinculado ou discricionário
comporta anulação quando verificada ilegalidade.
Letra d -
correta
Letra e -
errada, pois todos os atos administrativos são passíveis de controle judicial.
Elementos do Ato
Administrativo (COFIFOMOB)
Competência:
Poder
legal atribuído ao agente. Pode haver delegação ou avocação, conforme a lei.
Finalidade:
Sempre
deve visar ao interesse público. O desvio de finalidade é vício grave.
Forma:
Em regra,
escrita. Vícios de forma podem ser sanáveis, salvo exigência legal expressa.
Motivo:
Situação
de fato e de direito que justifica o ato.
ATENÇÃO - Teoria dos Motivos Determinantes:
Quando a
Administração explicita os motivos que embasam o ato, esses passam a
vinculá-lo. Então, se em um determinado ato a motivação NÃO era obrigatória,
mas mesmo assim a administração explicita a motivação, tal motivação fica
vinculada ao ato e a isso que damos o nome de teoria dos motivos determinantes.
Primeiramente é importante não confundir motivo com motivação.
Motivação é a explanação dos motivos, é a justificativa. A motivação é um dos princípios da administração pública e está prevista no artigo 2º da lei 9784/99 (lei do processo administrativo).
O motivo é um dos elementos do ato administrativo, o famoso - COFIFOMOB - Competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os motivos são os pressupostos de fato e de direito que ensejam a edição do ato administrativo.
Objeto (conteúdo):
É o
efeito jurídico produzido. Deve ser lícito, possível, certo e adequado ao
ordenamento.
Sobre o tema -
elementos dos atos administrativos- vamos analisar algumas questões da banca
CESPE:
2025 - CESPE /
CEBRASPE- FUB – Administrador
A administração pública fica vinculada à motivação expressa no ato administrativo, ainda que este não precisasse ser motivado.
Gabarito: certo
Veja que a questão trata sobre a teoria dos motivos determinantes.
A regra é
que os atos sejam motivados, mas existem exceções. O artigo 50 da lei do
processo administrativo enumera os atos que obrigatoriamente devem ser
motivados:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com
indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo
licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou
discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de
ato administrativo.
Conforme
já explicado acima, se em um determinado ato a motivação NÃO era obrigatória,
mas mesmo assim a administração explicita a motivação, tal motivação fica
vinculada ao ato e a isso que damos o nome de teoria dos motivos determinantes.
Exemplo
mais usado: exoneração ad nutum
aplicadas aos cargos de confiança. A exoneração desses cargos não exige
motivação, porém se a Administração o faz alegando, por exemplo, falta de
verba, ela fica vinculada a essa motivação e não poderá em seguida contratar
outro funcionário para a mesma vaga. Se o fizer, ele será nulo por vício de
motivo uma vez que o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro.
Desta
forma, a partir da motivação vincula-se a Administração ao alegado, isto é ao
motivo que acaba sendo determinante.
2023- CESPE / CEBRASPE – DATAPREV - Analista de Tecnologia
da Informação - Perfil: Engenharia Mecânica
Caso
ocupante exclusivamente de cargo em comissão seja exonerado sob o fundamento de
ter praticado ato de improbidade administrativa, mas se comprove que ele não
cometeu tal conduta, o ato de exoneração deverá ser anulado, ante a teoria dos
motivos determinantes, ainda que a exoneração não necessite de fundamentação.
Gabarito: certo
2024- CESPE / CEBRASPE - CAU-BR - Assistente Administrativo
(a)
Carlos,
servidor público federal com cargo efetivo, praticou ato administrativo que
causou dano a terceiro. A sindicância que foi aberta concluiu que o ato
praticado por ele não está incluso nas atribuições legais de seu cargo. O
terceiro prejudicado ajuizou ação de responsabilidade civil contra a União
solicitando indenização. Carlos alegou inocência, pois o ato que decidiu a
sindicância apenas declarou concordância com os fundamentos do parecer da
assessoria jurídica do órgão.
A partir
dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
O ato
praticado por Carlos não atende ao requisito competência do ato administrativo.
Gabarito: certo
No caso
da alternativa, Carlos praticou ato não incluso em suas atribuições como
servidor público federal e, portanto houve violação ao elemento competência do
ato administrativo conforme ensina Hely Lopes Meirelles: “Para a prática do ato administrativo, a competência é a condição
primeira de sua validade, pois nenhum ato, discricionário ou vinculado, pode
ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para
praticá-lo.
Entende-se por competência administrativa
o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de
suas funções. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Todo ato
emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a
autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento
básico de sua perfeição, qual seja, o poder jurídico para manifestar a vontade
da Administração." (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 147.).
Atributos do Ato
Administrativo
Presunção de legitimidade: presume-se legal.
Presunção de veracidade: os fatos narrados se presumem
verdadeiros.
Autoexecutoriedade: a administração pode executar
diretamente as suas decisões sem ordem judicial (mas somente em casos
autorizados por lei) como por exemplo apreensão de mercadorias estragadas,
interdição de estabelecimento, demolição de obra,..
Tipicidade: deve ter previsão legal. A
atuação da administração pública deve estar embasada em lei.
Imperatividade: impõe obrigações aos
administrados, independentemente de sua concordância. ATENÇÃO existem exceções
ao poder de império e tal ocorre nos atos negociais que são atos que dependem
de solicitação do administrado (exemplos; licença, alvará, autorização,
permissão..), pois estes atos dependem de provocação do administrado e não são
realizados de ofício pela administração.
Sobre o tema
atributos do ato administrativo vamos analisar algumas questões
2019- CESPE /
CEBRASPE -TJ-AM -Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador
As
certidões emitidas pela administração pública possuem fé pública, pois um dos
atributos dos atos administrativos é a sua presunção de veracidade.
Gabarito: certo
2025- FUNDATEC- IF
Farroupilha – RS - Assistente em Administração
Um
cidadão recebe uma notificação da prefeitura determinando a remoção de uma
construção irregular em um espaço público. Mesmo sem concordar com a decisão,
ele é obrigado a cumprir a ordem, pois o ato foi emitido pela administração
pública dentro de sua competência legal, sem necessidade de consentimento
prévio do administrado. O atributo do ato administrativo presente nessa
situação é:
a- Veracidade.
b- Presunção
de legitimidade.
c- Tipicidade.
d- Discricionariedade.
e- Imperatividade.
Gabarito: letra e
Segundo a
doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se
impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
Decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de,
por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros; é o que Renato
Alessi chama de “poder extroverso”, “que permite ao Poder Público editar atos
que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na
esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as, unilateralmente, em
obrigações” (apud Celso Antônio Bandeira de Mello, 2004:383).
A imperatividade não existe em todos os atos administrativos,
mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere
direitos solicitados pelo administrado (como na licença, autorização, permissão,
admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse
atributo inexiste.”
(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo – 33. ed. – Rio de
Janeiro: Forense, 2020 pg. 519).
2022
- CESPE / CEBRASPE - Prefeitura de Maringá - PR - Procurador Municipal
O ato
administrativo consistente no fechamento de um restaurante pela vigilância
sanitária constitui exemplo específico do atributo do ato administrativo
denominado:
a-
exigibilidade
b-
autoexecutoriedade
c-
tipicidade
d-
imperatividade
e-
presunção de veracidade
Gabarito: letra b
Definição
de Di Pietro “Consiste a
autoexecutoriedade em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em
execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do
Poder Judiciário.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo
– 33. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020 pg. 519).
2024 - CESPE /
CEBRASPE – CAPES- Analista em Ciência e Tecnologia
Em razão
da tipicidade, a administração pública é impedida de praticar um ato unilateral
e coercitivo sem previsão legal.
Gabarito: certo
Segundo a
doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve
corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir
determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende
alcançar existe um ato definido em lei.”
(Di
Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo – 33. ed. – Rio de Janeiro:
Forense, 2020 pg. 521).
2023 - CESPE /
CEBRASPE - DATAPREV - Analista de Tecnologia da Informação - Perfil: Engenharia
Elétrica
Haja
vista o interesse público, os atos administrativos têm presunção absoluta de
legitimidade, de maneira que somente o Poder Judiciário pode afastar sua
aplicação.
Gabarito: errado
Os atos
administrativos tem presunção de legitimidade, pois entende-se que eles são
baseados na lei, no entanto, essa presunção NÃO é ABSOLUTA e sim RELATIVA
podendo ocorrer prova em sentido contrário. Além disto, tanto o Poder
Judiciário como a própria Administração tem o poder de rever o ato que foi
aplicado sem observar a lei.
Devido ao
princípio da autotutela, a Administração tem a capacidade de anular seus
próprios atos quando estes contêm ilegalidades, ou até mesmo revogá-los por
critérios de conveniência ou oportunidade.
Extinção dos atos
administrativos
Anulação x Revogação
Anulação (invalidação):
extinção de um ato por ilegalidade ou vício
Corrige ato ilegal, analisa-se o critério da legalidade. Pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. Os efeitos são retroativos – ex tunc - é como se o ato nunca tivesse existido.
O prazo para a administração anular atos ilegais é DECADENCIAL de cinco anos e esse prazo aplica-se ao destinatário de boa-fé. Caso o indivíduo tenha agido de má-fé não incide esse prazo decadencial podendo a anulação ocorrer a qualquer momento mesmo após os cinco anos.
A anulação pode incidir tanto em ato vinculado como em ato discricionário observando sempre o critério de legalidade.
Revogação: é a extinção de um ato
administrativo válido por motivos de conveniência ou oportunidade. Portanto na
revogação o ato não é ilegal ele é um ato válido e está de acordo com a lei. Na revogação a Administração não utiliza o
critério de legalidade e sim o critério de mérito.
Envolve juízo de conveniência e oportunidade e então mesmo que o ato esteja de acordo com a lei, o fato é que pelo juízo de conveniência e oportunidade a Administração entende que esse ato não é mais necessário e, portanto pode revogá-lo.
Só pode ser feita pela própria Administração. Não se aplica a atos vinculados. Os efeitos são não retroativos - ex nunc – ou seja, a revogação só produz efeitos a partir do momento em que é realizada, mantendo válidos os efeitos já produzidos pelo ato até então.
A revogação pode ser feita a qualquer momento e não possui prazo, porém, nem todo ato administrativo pode ser revogado como, por exemplo:
Atos que já exauriram seus efeitos; atos vinculados; atos que geraram direitos adquiridos; atos integrativos de processos administrativos impedidos pela preclusão administrativa; meros atos administrativos como pareceres, votos, certidões ou atestados.
Em relação ao
tema, vamos analisar algumas questões de concurso:
2024 - FCC - TRT -
20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade
Tecnologia da Informação
Considere
a seguinte situação hipotética: Zeus, servidor público federal, pretende
extinguir determinado ato administrativo, por conter ilegalidade. Já Ares,
também servidor público federal, pretende extinguir determinado ato
administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade. No caso
narrado.
a- Zeus
deverá anular o ato e Ares deverá revogar o ato; e ambas as medidas dar-se-ão
com efeitos ex tunc.
b- ambos
os atos deverão ser revogados.
c- Zeus
deverá anular o ato, com efeitos ex nunc, e Ares deverá revogar o ato. com
efeitos ex tunc.
d- ambos
os atos deverão ser anulados.
e- Zeus
deverá anular o ato, com efeitos ex tunc, e Ares deverá revogar o ato, com
efeitos ex nunc.
Gabarito: letra e
A questão
fala em anulação de revogação de atos administrativos.
Perceba
que os atos são diversos. Ou seja, em um determinado ato, Zeus pretende extinguir o ato por ilegalidade. Em outro ato, Ares
pretende extinguir determinado ato
administrativo válido por razões de conveniência e oportunidade.
Anulação: extinção de um ato por ilegalidade ou vício. Corrige ato ilegal. Pode ser feita pela Administração ou pelo Judiciário. Os efeitos são retroativos –ex tunc- é como se o ato nunca tivesse existido.
Revogação: é a extinção de um ato administrativo válido por motivos de conveniência ou oportunidade. Envolve juízo de conveniência. Só pode ser feita pela própria Administração. Não se aplica a atos vinculados. Os efeitos são não retroativos - ex nunc – ou seja, a revogação só produz efeitos a partir do momento em que é realizada, mantendo válidos os efeitos já produzidos pelo ato até então.
Resolvendo a questão
ZEUS- EXTINÇÃO POR ILEGALIDADE- anulação- ex tunc.
ARES- EXTINÇÃO DE ATO VÁLIDO POR MOTIVOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE- revogação - ex nunc.
Logo,
a única alternativa que preenche o enunciado da questão é a letra e- Zeus deverá anular o ato, com efeitos ex
tunc, e Ares deverá revogar o ato, com efeitos ex nunc.
2025 - CESPE /
CEBRASPE - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário – Área: Apoio
Especializado – Especialidade: Tecnologia da Informação
Define-se como revogação a extinção, com efeitos ex nunc, de um ato administrativo legal que se tornou inoportuno ou inconveniente.
Gabarito: certo
2025- FUNDATEC
- Prefeitura de Marau – RS - Auditor Fiscal
Segundo Aldemir Berwig (2019): “é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada privativamente pelo ente que o editou utilizando-se da função administrativa, por não mais lhe convir sua existência, em virtude de razões relativas à oportunidade ou conveniência”. Trata-se da definição de:
a- convalidação
b- anulação
c- revogação
d- repristinação
e- segurança jurídica
Gabarito: letra c
Cassação: é a
extinção do ato administrativo que ocorre por ilegalidade superveniente devido
ao descumprimento dos requisitos pelo próprio beneficiário do ato.
Exemplo: um cidadão obteve licença para abrir um hotel, entretanto, passado um tempo verifica-se que o indivíduo modificou a finalidade do local para um motel e não deu ciência ao poder público. Portanto o cidadão descumpriu com os requisitos de concessão da licença.
Questão de
prova
2025 - CESPE /
CEBRASPE - ANM - Especialista em Recursos Minerais - Especialidade: Direito
Na
cassação, a extinção do ato administrativo ocorre por motivo de descumprimento
de condições que deveriam continuar a ser atendidas pelo destinatário do ato.
Gabarito: certo
Caducidade: é
a extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção
do ato inicialmente válido.
Nesse caso também ocorre uma ilegalidade superveniente, porém ao contrário da cassação ela não ocorre por culpa do particular beneficiário do ato e sim por alteração legislativa, pois lei posterior torna inconveniente a manutenção do ato.
Questão de
prova
2025 -
Instituto Access - FUNAI - Perfil 5 - Gestor em Licenciamento Ambiental
"Os atos administrativos [...] possuem base na lei. Se esta regra é revogada por outra promulgada depois, sendo os atos administrativos outrora expedidos contrários ao novo diploma normativo, eles acabam extintos [...].Quando uma lei é revogada, os regulamentos ou atos que possuem fundamento nesta norma acabam por tombar automaticamente." (HEINEN, Juliano. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. pág. 1045.)
Analise as alternativas e assinale aquela que aponta corretamente a forma de extinção dos atos administrativos tratada no excerto acima:
a- caducidade
b- revogação
c- contraposição
d- cassação
Gabarito: letra a
Contraposição/derrubada: esta modalidade de extinção ocorre quando um ato administrativo
posterior baseado em competência diversa possui efeitos contrários a um ato
originário.
Espécies de
Atos
Normativos: estabelece normas gerais e abstratas, criando regras gerais que devem ser seguidas por todos que estejam sob sua jurisdição e possuem como objeto a produção de regras gerais para dar fiel execução as leis atingindo assim pessoas determinadas (ex: decretos, regulamentos, regimentos internos, instruções normativas).
Ordinatórios: são atos que a administração pública expede como forma de organização interna em face dos seus subordinados (ex: portarias, memorandos, circulares, ordem de serviço).
QUESTÃO DE PROVA
2025 -FUNDATEC - IF
Farroupilha - RS - Assistente em Administração
O chefe
de uma repartição pública percebe que os servidores estão adotando
procedimentos distintos para a tramitação de documentos internos, o que está
causando atrasos e dificuldades na organização do trabalho. Para padronizar as
atividades, ele emite uma ordem de serviço, estabelecendo diretrizes sobre a
forma correta de encaminhamento dos documentos dentro do setor. Na doutrina de
Direito Administrativo, o ato administrativo praticado pelo chefe da repartição
se enquadra na categoria de atos:
a- instrucionais.
b- ordinatórios.
c- punitivos.
d-
enunciativos.
e- negociais.
Gabarito: letra b
Negocial: Atos negociais são aqueles que o particular quer fazer algo e precisa da anuência da Administração Pública como por exemplo licença, autorização,..
QUESTÃO DE PROVA
2022
- CESPE / CEBRASPE - SEE-PE -Analista em Gestão Educacional
- Geral
Os atos administrativos negociais conjugam um pedido de consentimento do particular e uma declaração da administração pública, a exemplo da licença.
Gabarito certo
Enunciativos: a administração pública emite um juízo de valor ou declara determinada situação como, por exemplo, quando emite uma certidão ou um atestado.
Punitivos: a Administração Pública aplica uma penalidade seja a um particular ou a um servidor. É quando impõem sanções (ex: multas).
QUESTÃO DE PROVA
2019 - CESPE /
CEBRASPE - MPC-PA - Procurador de Contas
Assinale a opção que apresenta, na ordem em que estão, exemplos de atos administrativos enunciativos, normativos, ordinatórios, negociais e punitivos.
a- certidões / regulamentos / ordens de serviço / autorizações / destruições de coisas apreendidas.
b- certidões / pareceres / ordens de serviço / autorizações / destruições de coisas apreendidas
c- pareceres / avisos / despachos / permissões / averbações
d- pareceres / instruções normativas / licenças / permissões / multas
e- pareceres / atestados / portarias / permissões / multas
Gabarito letra a
Classificações
Quanto
à formação:
simples, composto, complexo.
Simples- É
aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão. Exemplo: concessão de licença de um
órgão ambiental.
Complexo: Requer
a manifestação de vontade de mais de um órgão, sendo que as vontades são
independentes, mas se complementam para formar o ato final. Exemplo: A nomeação de um embaixador,
que precisa ser aprovada pelo Presidente e pelo Senado.
Composto:
Também envolve mais de um órgão, porém é formado pela manifestação de vontade
de um órgão principal, sendo completado por outro órgão que pratica um ato
acessório, que não tem autonomia, mas é necessário para que o ato principal
tenha eficácia. Exemplo: A autorização de despesa que precisa de aprovação de um
órgão financeiro após a decisão do órgão gestor.
QUESTÃO DE PROVA
2023-:
CESPE / CEBRASPE - DATAPREV -Analista de Tecnologia da Informação - Perfil:
Engenharia Elétrica
Nos atos administrativos complexos, há vontade de mais de um
órgão, sem qualquer subordinação entre eles, o que diferencia aqueles atos dos
atos compostos, os quais dependem da verificação ou aprovação de outro agente.
Gabarito:
correto
Quanto
ao alcance:
Gerais:
Atos administrativos gerais são atos cujos destinatários são indeterminados,
atos de caráter geral e abstrato que atingem a todas as pessoas em uma mesma
situação jurídica. Exemplos regulamentos e instruções normativas.
Individuais: Atos administrativos individuais
são aqueles que possuem como destinatários indivíduos determinados. Exemplos:
licenças, autorizações, a desapropriação, a nomeação de agentes para cargos
públicos.
Convalidação
Corrige
atos com vícios sanáveis (competência e forma), desde que não haja prejuízo ao
interesse público ou a terceiros.
Sobre o tema vamos
analisar a questão da banca CESPE:
2025 - CESPE / CEBRASPE -TRF - 6ª
REGIÃO - Analista Judiciário – Área: Judiciária – Sem Especialidade
É
admitida a convalidação, pela administração pública, dos atos administrativos
com vício de forma, desde que a decisão não acarrete lesão ao interesse público
nem prejuízo a terceiros.
Gabarito: certo
A
convalidação corrige atos com vícios sanáveis (ex: competência e forma), desde
que não haja prejuízo ao interesse público ou a terceiros.
Segundo o
doutrinador Matheus Carvalho:
“Com efeito, se o interesse público exigir e for
sanável o vício, o ato administrativo pode ser convalidado, em razão da
oportunidade e conveniência, desde que a convalidação não cause prejuízos a
terceiros. Dessa forma, para que se admita a convalidação de um ato
administrativo, devem-se fazer presentes os dois requisitos, a saber, o vício
do ato se tratar de vício sanável e a convalidação não causar prejuízos a
terceiros interessados no processo nem à própria Administração Pública.
Pode ser citada, a título de exemplo, a nomeação
feita por autoridade incompetente. Neste caso, há vício no elemento competência
do ato administrativo, no entanto, pode ser convalidado pela autoridade
competente, por meio de ratificação do ato viciado. Nestes casos,o conserto
decorre dos princípios da eficiência e economicidade, já que é mais útil para a
Administração Pública convalidar do que anular, além de se garantir uma
preservação da ordem jurídica, garantindo-se a segurança de relações
previamente constituídas.
Neste sentido, o art. 55, da lei 9.784/99 dispõe que
"Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.”
Assim, a doutrina passou a entender que, quando é o
caso de nulidade sanável, ou seja, vícios de forma e de competência, devem ser
corrigidos se for mais interessante ao interesse público e causar menos
prejuízo do que a sua anulação.”
(Carvalho,
Matheus. Manual de direito administrativo - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: JusPODIVM, 2018. Pg 305).
Bons estudos!!
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