BENS PÚBLICOS - RESUMO E QUESTÕES COMENTADAS
Olá, blogueiros!
Sejam muito bem-vindos a mais um conteúdo preparado especialmente para quem está na jornada rumo à aprovação em concursos públicos!
Hoje vamos estudar um dos temas mais cobrados nas provas de Direito Administrativo: Bens Públicos. Ao longo deste material, você encontrará um resumo objetivo e didático dos principais conceitos, características, classificações e regras sobre o assunto, além de questões comentadas para fixar o conteúdo e entender como as bancas costumam cobrar essa matéria.
É importante destacar que este material não substitui a leitura da legislação, da doutrina e da jurisprudência, que são indispensáveis para um estudo completo e aprofundado. No entanto, ele foi elaborado para complementar seus estudos, facilitando a revisão dos pontos mais relevantes e auxiliando na compreensão dos temas que mais aparecem nas provas.
Então, prepare seu material de estudos, faça suas anotações e aproveite este conteúdo para dar mais um passo em direção à sua aprovação.
Bons estudos e rumo à posse!
CONCEITO: O Artigo 98 do Código Civil estabelece que são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas); todos os demais são particulares, independentemente de estarem prestando um serviço público.
O autor José dos Santos Carvalho Filho em sua obra Manual de Direito Administrativo conceitua bens públicos como “todos aqueles que, de qualquer natureza e a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as fundações de direito público e as associações públicas" (Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 25ª ed. 2012).
ATENÇÃO: Embora o critério legal seja a titularidade, para concursos é vital saber que bens pertencentes a entidades privadas (como empresas estatais prestadoras de serviço ou concessionárias) recebem uma "armadura" de proteção quando os bens estão afetados (vinculados) a um serviço público essencial.
Nesses casos, mesmo sendo tecnicamente privados, esses bens gozam de prerrogativas como a impenhorabilidade.
Essa proteção existe para garantir o Princípio da Continuidade do Serviço Público, impedindo que a execução de dívidas de uma empresa interrompa serviços vitais à população, como transporte ou energia. Portanto, a proteção jurídica segue a finalidade pública do bem, e não apenas o "dono" que consta no registro.
CLASSIFICAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS
QUANTO À TITULARIDADE - os bens podem ser federais (quando pertencem à União), estaduais (quanto pertencem aos Estados), municipais (quando pertencem ao Município) ou distritais (quando pertencem ao Distrito Federal). Essa repartição quanto a titularidade é feita pela Constituição Federal nos artigos 20 e 26.
QUANTO A SUA DESTINAÇÃO - a classificação dos bens quanto à sua destinação é fundamentada no Art. 99 do Código Civil e é um dos temas mais relevantes para concursos públicos. Para facilitar a compreensão, imagine que os bens são divididos pela "função" que exercem na sociedade:
Bens de uso comum do povo - são aqueles que a Administração Pública mantém para o uso normal e geral da população. O uso é livre e, em regra, gratuito. No entanto, a lei permite que o Poder Público cobre taxas ou pedágios em situações específicas (como em rodovias) sem que o bem perca essa classificação.
Exemplos: Praças, ruas, estradas, mares, rios e praias.
Bens de Uso Especial - São os bens utilizados pelo Estado para a execução de seus serviços e para o funcionamento da máquina administrativa.
Exemplos: edifícios de repartições públicas, escolas públicas, hospitais estatais, veículos oficiais que são as viaturas, entre outros. Esses bens são classificados pela doutrina como de uso especial direto pois são usados para para uso direto da administração para exercer a função pública.
Mas existe também a classificação de bem de uso especial indireto que são bens que o Estado não usa diretamente, mas os conserva para proteger um interesse da coletividade, como as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios e áreas de preservação ambiental.
Bens dominicais ou dominiais - São bens que, embora pertençam ao Estado, não possuem uma destinação pública definida. O Estado atua aqui como um proprietário comum, mantendo o bem como patrimônio disponível.
Exemplos: Terras devolutas (sem uso específico), prédios públicos desativados e bens móveis apreendidos..
Fique atento em provas: embora a regra geral classifique as terras devolutas como bens dominicais, elas serão consideradas bens de uso especial sempre que possuírem uma finalidade pública específica, como nos casos destinados à proteção do meio ambiente.
Diferente das outras duas categorias, os bens dominicais podem ser alienados (vendidos), desde que respeitadas as condições da Lei de Licitações.
Os bens dominicais são considerados desafetos. Já os bens de uso comum e uso especial, são considerados afetados pois possuem uma finalidade pública ativa.
AFETAÇÃO X DESAFETAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Segundo a doutrina de Matheus Carvalho, "Os institutos da afetação e desafetação de bens públicos decorrem do fato de que um bem desafetado pode passar a ter destinação pública específica (mediante afetação) e, da mesma forma, um bem que tem destinação pública específica pode deixar de ostentar a qualidade de bem afetado (mediante desafetação)." - Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 13° ed. SP editora JusPodivm 2025.
A afetação é o instituto jurídico por meio do qual se atribui uma destinação pública específica a um bem. O resultado desse processo são os Bens Afetados, que englobam as categorias de uso comum do povo e uso especial. Esses bens possuem uma finalidade pública ativa, servindo diretamente à coletividade ou à execução de serviços administrativos. Enquanto permanecerem afetados, esses bens são inalienáveis, ou seja, estão fora do comércio jurídico e não podem ser vendidos.
A desafetação é o procedimento inverso, retirando do bem a sua destinação pública anteriormente conferida. Esse ato transforma o patrimônio em Bens Desafetados, que são tecnicamente classificados como bens dominicais, ou seja, os bens desafetados caracterizam-se por não estarem vinculados a nenhuma utilização no interesse coletivo imediato, funcionando como um patrimônio disponível do Estado tornando ele alienável desde que respeitados os procedimentos legais.
Portanto, a desafetação não ocorre pelo simples desuso; ela depende:
- Para os bens de uso comum: de lei ou ato administrativo previamente autorizado por lei.
- Para os bens de uso especial: de lei, ato administrativo previamente autorizado por lei ou fato da natureza (excepcionalmente, a desafetação de um bem de uso especial pode ocorrer por um fato da natureza, como um incêndio que destrói uma escola, impedindo permanentemente sua finalidade pública).
Garantias (ou prerrogativas) conferidas pelo ordenamento jurídico aos bens públicos:
Impenhorabilidade: Os bens públicos não podem ser penhorados por decisão judicial para o pagamento de dívidas da Fazenda Pública pois a penhora comprometeria a execução de serviços essenciais à população. Como o Estado é considerado solvente, o pagamento de seus débitos judiciais segue o sistema de precatórios, conforme o Art. 100 da Constituição Federal. Esta garantia estende-se inclusive aos bens dominicais, mesmo que não estejam vinculados a uma finalidade pública específica.
Não - onerabilidade: Os bens públicos não podem ser objeto de direitos reais de garantia, como penhor, anticrese ou hipoteca. Isso significa que o ente público nunca poderá oferecer um de seus bens como garantia para empréstimos ou dívidas contraídas, pois tais garantias não poderiam ser executadas em caso de inadimplemento.
Imprescritibilidade: Os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Isso significa que o particular não pode adquirir a propriedade de um bem público pelo simples decurso do tempo, ainda que possua a posse mansa e pacífica por muitos anos.
A Súmula 340 do STF confirma que, desde a vigência do Código Civil , os bens dominicais (assim como os demais bens públicos) não podem ser adquiridos por usucapião.
Alienabilidade Condicionada: Ao contrário dos bens particulares, que podem ser vendidos livremente, a venda de bens públicos é uma exceção e exige o cumprimento de requisitos rígidos
Requisitos para Alienação: Para que um bem seja vendido, ele deve primeiro ser desafetado (tornado dominical). Além disso, a lei exige: Demonstração de interesse público justificado; Avaliação prévia do valor do bem; Realização de procedimento licitatório; Autorização legislativa específica no caso de bens imóveis.
QUESTÕES COMENTADAS
1- ESDN - 2026 - Câmara de Duartina - SP - Controlador Interno
Considerando os aspectos relacionados à composição do patrimônio público, assinale a alternativa correta:
A. O patrimônio público se limita aos bens públicos de uso comum, como hospitais e escolas, sem incluir bens de uso especial ou dominiais.
B. O patrimônio público se refere de forma exclusiva aos bens destinados ao serviço público e não inclui recursos financeiros.
C. O patrimônio público abrange bens móveis e imóveis, além de outros direitos que a Administração Pública possua.
D. O patrimônio público se restringe aos bens de uso comum do povo, como praças e ruas.
Gabarito: letra C
Comentários: bens públicos são o conjunto de bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno. Essa definição não se limita apenas a imóveis, mas inclui bens móveis (como automóveis oficiais e móveis apreendidos) e bens imóveis (como terrenos, edifícios de repartições e praças). Ainda, o conceito de domínio público em sentido estrito refere-se ao conjunto de bens que pertencem ao poder público então, além da propriedade tangível, o patrimônio inclui direitos como o potencial de energia hidráulica, recursos minerais e o direito real de uso. Portanto, a alternativa correta é a letra C.
As demais alternativas estão incorretas por utilizarem termos restritivos — como 'limita-se', 'restringe-se' ou 'exclusivo' — que contradizem a natureza abrangente do patrimônio público, o qual engloba não apenas bens de uso comum, mas também bens de uso especial e dominicais. Além disto tais expressões devem ser vistas sempre com cautela pelo candidato. Lembre-se que o domínio público em sentido estrito é o "conjunto de bens que pertencem ao poder público", o que por si só já refuta definições limitantes.
2- CESPE / CEBRASPE - 2026 - Câmara dos Deputados - Técnico Legislativo.
Consideram-se bens públicos dominiais todas as coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela administração pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins.
Gabarito: errado
Comentários: os bens dominicais (ou dominiais) são aqueles que não possuem uma destinação pública definida ou uma finalidade pública específica. Eles são considerados bens desafetados, funcionando como um patrimônio disponível do Estado que não está sendo utilizado para o interesse coletivo imediato. Exemplos comuns são as terras devolutas e bens móveis apreendidos sem destinação definida.
Todas as “coisas, móveis ou imóveis, corpóreas ou incorpóreas, utilizadas pela administração pública para a realização de suas atividades e consecução de seus fins” como fala na questão, na verdade está tratando dos bens de uso especial que são aqueles aplicados diretamente à execução de serviços administrativos ou serviços públicos, como as escolas públicas, hospitais, veículos oficiais e os edifícios onde funcionam as repartições públicas.
3- Instituto Consulplan - 2026 - Prefeitura de Venda Nova do Imigrante -ES Controlador-Geral do Município
O município Alfa é proprietário de imóvel urbano onde funcionava antiga biblioteca pública municipal. Há dois anos, as atividades foram transferidas para novo prédio. Posteriormente, foi editada lei municipal expressamente declarando o imóvel “desafetado da finalidade pública originária”, autorizando sua alienação mediante prévia avaliação e licitação. Enquanto não concluído o procedimento licitatório, o imóvel permanece desocupado e sem utilização administrativa. À luz da disciplina jurídica dos bens públicos, o imóvel, atualmente, deve ser classificado como bem:
A. Dominical.
B. De uso especial.
C. De uso comum do povo.
D. Público de uso institucional permanente.
E. Público de natureza híbrida, ainda afetado parcialmente à finalidade pública.
Gabarito: letra A
Comentários: Inicialmente, por ser uma biblioteca pública (local onde se presta um serviço administrativo/público), o imóvel era classificado como um bem de uso especial. A questão relata que foi editada uma lei municipal declarando o imóvel "desafetado da finalidade pública originária". A desafetação é o instituto que retira a destinação pública de um bem uma vez que o bem deixa de ter uma finalidade de uso comum ou de uso especial, ele passa obrigatoriamente a ser classificado como bem dominical (ou dominial).
Os bens dominicais são definidos como aqueles que, embora pertençam ao ente público, não possuem uma destinação pública definida e funcionam como um patrimônio disponível do Estado. O fato de o imóvel estar desocupado, sem utilização administrativa e com autorização para alienação (venda) como diz na questão, confirma sua natureza de bem dominical.
A desafetação é o primeiro requisito indispensável para que um bem público possa ser alienado (vendido ou transferido), pois retira a característica de inalienabilidade que protege os bens afetados ao uso comum ou especial.
Portanto, ao perder sua função de biblioteca por meio de ato legislativo expresso (desafetação), o imóvel ingressou na categoria de bem dominical sendo a resposta da questão letra A.
4 - IGECAP - 2026 - Câmara de Bayeux/ PB/Auxiliar de Patrimônio
A doação de bens públicos pode ocorrer em hipóteses específicas, mas exige cautela documental e observância de requisitos. Considerando o dever de proteção ao patrimônio público e os princípios administrativos, assinale a alternativa que melhor caracteriza uma doação regular:
A. Transferência gratuita de bem público a pessoa física, por mera liberalidade, sem processo administrativo, desde que haja assinatura do recebedor.
B. Transferência gratuita mediante processo formal, motivação, identificação do bem e do beneficiário, termo de doação e registro de baixa/transferência patrimonial.
C. Doação verbal de bem de pequeno valor, anotada apenas em agenda interna, para agilizar a entrega a entidade carente.
D. Doação de bem permanente sem identificação patrimonial, pois a identificação é necessária apenas para bens de alto valor.
E. Doação como forma de “se livrar” de bens ociosos, independentemente de avaliação ou justificativa.
Gabarito: letra B
Comentários: A alienação de bens públicos, incluindo a doação, é tratada como uma norma excepcional que deve ser devidamente fundamentada. Exige-se a demonstração do interesse público e a análise de requisitos de conveniência e oportunidade. Nesse sentido cita a doutrina de Matheus Carvalho:
"A doação de bens públicos é admitida excepcionalmente, nos moldes do art. 76 da nova Lei de Licitações, sem a necessidade de realização de procedimento licitatório. Com efeito, é dispensada a licitação para doação de bens, o que é admitido exclusivamente para outra entidade ou órgão da Administração Pública, de qualquer esfera de governo ou em outras situações especificadas na referida lei." (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 13° ed. SP editora JusPodivm 2025).
A avaliação prévia é um requisito indispensável para definir o valor do bem e permitir o registro contábil correto da operação. Isso já torna incorretas as opções que sugerem dispensar a identificação ou avaliação (como D e E).
Uma doação regular exige um termo de doação ou instrumento equivalente que identifique o beneficiário e o objeto, além do registro de baixa patrimonial para manter o controle do acervo estatal.
A doação é admitida excepcionalmente e, no caso de bens móveis, geralmente é voltada para fins de interesse social ou para outros órgãos da Administração Pública, o que demanda um processo administrativo rigoroso o que torna a letra A e C também incorretas.
5 - FRONTE - 2026 - Câmara de Altinópolis - SP - Assistente Técnico Legislativo
Acerca do regime jurídico dos bens públicos, especialmente no que concerne à afetação, desafetação e as restrições impostas por lei, assinale a alternativa correta: A administração de bens públicos exige a observância de prerrogativas e sujeições que visam a proteção do interesse social. Considere a disciplina do Código Civil e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A. Os bens públicos dominicais, por possuírem natureza jurídica de bens patrimoniais disponíveis e não estarem destinados a uma finalidade pública imediata, podem ser objeto de usucapião desde que comprovada a posse mansa e pacífica por período superior a vinte anos.
B. No caso de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos em regime de não concorrência, seus bens, embora classificados como privados pela natureza da entidade, podem ser considerados impenhoráveis quando estiverem diretamente afetos à prestação do serviço público essencial, conforme entendimento consolidado do STF.
C. A desafetação de um bem de uso comum do povo para a categoria de bem dominical pode ocorrer de forma tácita pelo simples não uso do bem pela coletividade por tempo prolongado, prescindindo de ato administrativo formal ou lei específica.
D. O uso privativo de bem público por particular, quando realizado mediante autorização de uso, constitui ato administrativo bilateral e vinculado, gerando direito subjetivo à permanência da exploração do bem pelo prazo estipulado no termo de adesão.
Gabarito: letra B
Comentários: Embora o Código Civil adote o critério da titularidade (Art. 98) para definir o que é bem público, a doutrina e a jurisprudência majoritária estendem as garantias públicas aos bens de entidades privadas (como empresas estatais) quando estes estão afetados à prestação de um serviço público essencial. Essa proteção fundamenta-se no Princípio da Continuidade do Serviço Público, visando evitar que a penhora de um bem indispensável interrompa o atendimento à coletividade. Assim, se o bem está diretamente ligado a um serviço público, mesmo o bem sendo de propriedade da empresa estatal, ele goza de prerrogativas como a impenhorabilidade.
Vamos analisar os erros das demais alternativas:
A- ERRADA - Os bens públicos, em qualquer de suas categorias (uso comum, especial ou dominicais), são imprescritíveis, o que significa que são insuscetíveis de usucapião. A Súmula 340 do STF e o Art. 102 do Código Civil deixam claro que os bens dominicais, mesmo sendo "patrimoniais disponíveis", não podem ser adquiridos por posse prolongada, independentemente do tempo.
C- ERRADA- A desafetação exige obrigatoriamente uma manifestação de vontade oficial do Poder Público e não ocorre pelo simples desuso do bem pela coletividade por tempo prolongado; ela depende de lei específica ou ato administrativo formal.
D - ERRADA - A autorização de uso é classificada como um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Por ser precária, a administração pode revogá-la a qualquer tempo por interesse público, sem gerar direito subjetivo à permanência ou indenização ao particular.
6 - Instituto JK - 2024 - Prefeitura de Cachoeira Grande - MA - Contador
Em relação à alienação de bens públicos, é correto afirmar que:
A. Todos os bens públicos podem ser livremente alienados pelo ente público.
B. A alienação de bens públicos é permitida sem necessidade de processo licitatório.
C. Bens de uso comum do povo podem ser alienados apenas após desafetação.
D. Bens de uso especial são inalienáveis, independentemente de qualquer procedimento.
Gabarito letra C
Comentários: Os bens de uso comum do povo e os de uso especial possuem a característica da inalienabilidade enquanto mantiverem essa destinação pública. Isso significa que, enquanto servirem diretamente à coletividade ou à administração, eles estão fora do comércio.
Para que um bem de uso comum possa ser vendido (alienado), o primeiro requisito indispensável é que ele seja desafetado de sua destinação pública original. Ao ser desafetado, o bem deixa de ser de uso comum e passa a ser classificado como bem dominical.
Somente após essa conversão em bem dominical é que a alienação torna-se juridicamente possível, desde que atendidos os demais requisitos legais, como a demonstração de interesse público, avaliação prévia e licitação. Portanto, a alternativa correta é a letra C.
Vamos analisar o erro nas demais alternativas:
A e D - Nem todos os bens podem ser alienados livremente, pois os afetados são inalienáveis, no entanto, os de uso especial não são "sempre" inalienáveis; eles podem ser vendidos se passarem pelo procedimento de desafetação.
B - A alienação de bens públicos é uma norma excepcional que exige, via de regra, a realização de procedimento licitatório (geralmente leilão para móveis ou conforme a lei para imóveis) e avaliação prévia. Existem dispensas de licitação apenas em casos muito específicos previstos em lei, como doações entre órgãos públicos
7- IBFC - 2026 - TJ-PE - Técnico Judiciário - Judiciária
Em relação ao regime jurídico dos bens públicos, assinale alternativa incorreta.
A. O imóvel integrante do acervo patrimonial de sociedade de economia mista, afetado à prestação de serviço público e, assim, possuindo destinação pública, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.
B. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
C. Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário são, por si só, terras devolutas, dispensando o ente federativo de comprovar a titularidade desses terrenos.
D. É incabível a modificação unilateral pela União do valor do domínio pleno de imóvel aforado, incidindo somente a correção monetária na atualização anual do pagamento do foro na enfiteuse de seus bens.
Gabarito: questão INCORRETA letra C.
Comentários: perceba que o enunciado solicita que o candidato marque a questão INCORRETA. A letra C está incorreta pois a localização de uma área em faixa de fronteira ou a ausência de registro imobiliário em cartório não geram presunção absoluta ou relativa de que o terreno seja terra devoluta ou bem público.
O artigo 20 parágrafo 2º da CF que trata dos bens da União não determina expressamente que a área de fronteira é necessariamente um bem da União, o que o parágrafo diz é que essa área é fundamental para a defesa do território e que a ocupação será regulamentada por Lei.
Veja o que diz esse tópico da CF: “§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”
Segundo Matheus Carvalho: "A chamada 'Faixa de fronteira' é regulamentada pela Lei 6.634/79 e não se trata, necessariamente de bem público. Salienta-se que os bens localizados nessa área são indispensáveis à garantia da Segurança Nacional, sejam bens públicos ou privados" (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 13° ed. SP editora JusPodivm 2025).
Por fim, na tese 7 da Edição número 124 (Bens Públicos) da ferramenta Jurisprudência em Teses, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos."
Vamos analisar as demais questões:
A - CORRETA- Embora o critério legal de bens públicos seja a titularidade (pertencer a pessoa jurídica de direito público), a doutrina e a jurisprudência estendem o regime de proteção (como a imprescritibilidade, que impede o usucapião) aos bens de entidades privadas, como as sociedades de economia mista, quando estes estiverem afetados à prestação de um serviço público. O princípio da continuidade do serviço público justifica que tais bens recebam esta mesma proteção dos bens públicos.
B- CORRETA - Embora os bens públicos sejam insuscetíveis de usucapião, a jurisprudência consolidada permite o usucapião do domínio útil em casos de enfiteuse (aforamento) já instituída. Isso ocorre porque a nua-propriedade continua com o Estado, havendo apenas a substituição do particular que detém o uso (enfiteuta), sem prejuízo ao ente público.
Para melhor compreensão da questão é necessário o conhecimento do instituto da enfiteuse:
A enfiteuse é um antigo instituto jurídico que divide a propriedade de um imóvel em duas partes: o domínio direto (a propriedade em si, que fica com o "senhorio") e o domínio útil (o direito de usar, gozar e transmitir o bem, que fica com o "enfiteuta" ou "foreiro").
Desta forma, imagine um terreno pertencente à União que foi aforado há muitos anos. A União continua proprietária do terreno.
João é enfiteuta e possui o domínio útil.
João abandona o imóvel.
Maria passa a exercer posse contínua, mansa e com ânimo de dona sobre o domínio útil durante o prazo exigido pela lei.
Nesse caso, Maria não adquire a propriedade da União, mas pode adquirir por usucapião o domínio útil da enfiteuse, passando a ocupar a posição que antes era de João.
Desta forma, a questão B está correta, pois diz exatamente isto: “É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.”
Importante diferenciar o domínio pleno de domínio útil: a vedação de usucapião não impede, segundo jurisprudência, a usucapião do domínio útil quando já existe enfiteuse anterior.
D - CORRETA - O procedimento é amparado pelo artigo 101 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, que regula os bens imóveis da União. O foro deve corresponder a um percentual fixo sobre o valor do domínio pleno do imóvel. A atualização anual deve considerar somente a correção monetária:
“Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.”
BONS ESTUDOS!!
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