TERCEIRO SETOR - RESUMO E QUESTÕES COMENTADAS
Olá, Blogueiros!
No post de hoje, trago para vocês um tema muito relevante e bastante cobrado em provas de concursos: o Terceiro Setor. Ao longo do conteúdo, vou apresentar um breve resumo de cada uma das principais entidades que o compõem, sempre mesclando a explicação teórica com questões comentadas, para facilitar a compreensão e, principalmente, a fixação do conteúdo.
A ideia é que você consiga, ao mesmo tempo, entender a estrutura do tema e treinar o olhar para provas, identificando como as bancas costumam cobrar esse assunto.
Importante destacar que este post não substitui uma leitura aprofundada da legislação e da doutrina, mas foi pensado para servir como uma base sólida, ajudando você a conhecer o tema e praticá-lo de forma estratégica.
Vamos lá!
Primeiramente vamos analisar como se distinguem os setores da economia no Brasil:
Primeiro Setor: O Estado (Administração Direta e Indireta). Atua com finalidade pública, sem lucro, exercendo serviços públicos, obras e poder de polícia.
Segundo Setor: O Mercado (Iniciativa Privada). Regido pela livre iniciativa (Art. 173, CF), busca o lucro e a exploração de atividade econômica.
Terceiro Setor: Entidades privadas, sem fins lucrativos, que exercem atividades de interesse social com incentivo estatal (fomento) e que será o objeto do nosso estudo.
Quarto Setor: Economia informal. Iniciativa privada que opera à margem da regulação e tributação.
ENTIDADES DO TERCEIROS SETOR:
O terceiro setor é composto por entidades privadas sem finalidade lucrativa que atuam na execução de atividades de interesse social e utilidade pública. Na doutrina brasileira, essas entidades são frequentemente designadas como entes paraestatais, termo que reflete sua posição de atuar "ao lado do Estado" na busca de benefícios para a coletividade.
São pessoas jurídicas de direito privado (particulares em colaboração) e não integram a estrutura da Administração Pública Direta ou Indireta. Caso integrassem o Estado, seriam classificadas como parte do primeiro setor da economia. Dedicam-se à prestação de serviços públicos não exclusivos, ou seja, atividades de cunho social que também podem ser exercidas pela iniciativa privada, como saúde, educação e pesquisa.
Como forma de incentivar a atuação desses particulares no interesse geral, o Poder Público lhes concede incentivos, que incluem dotações orçamentárias, cessão de bens públicos e, em certos casos, cessão de servidores. Apesar de serem entidades privadas, por gerirem recursos e bens públicos, elas devem observar os princípios básicos da administração pública e estão sujeitas à regulação e fiscalização financeira do Tribunal de Contas.
Em nosso ordenamento jurídico, o terceiro setor é formalmente composto pelas seguintes espécies de entidades:
- Serviços Sociais Autônomos (conhecidos como Sistema "S");
- Organizações Sociais (OS)- criadas pela lei 9.637/98;
- Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) -São regidas pela Lei 9.790/99;
- Entidades de Apoio
- Organizações da Sociedade Civil (OSC), regidas pela Lei 13.019/2014 alterada pela lei 13.204/2015.
Vamos analisar cada uma delas em seus principais aspectos e conjuntamente, vamos analisar questões de provas de concurso.
SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO
(conhecido como Sistema "S")
As entidades de Serviço Social Autônomo são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização legal. Elas não integram a Administração Pública Direta nem a Indireta, sendo classificadas pela doutrina como entes paraestatais.
- Finalidade: Executam atividades de fomento, auxílio e capacitação de determinadas categorias profissionais (como indústria ou comércio).
- Atuação: Não prestam serviços públicos exclusivos de Estado. Realizam atividades privadas de interesse social e utilidade pública, sem intuito de lucro.
- Vínculo com o Estado: O Estado incentiva a iniciativa privada nessas áreas mediante subvenção garantida pela instituição compulsória de contribuições parafiscais (tributos) destinadas a essas entidades.
- Estrutura: Podem ser constituídas sob a forma de associação, fundação ou outras estruturas previstas no Direito Civil e reguladas por lei específica da própria entidade.
- capacidade tributária: Possuem capacidade tributária ativa, ou seja, o poder público lhes transfere a aptidão para figurar no polo ativo da obrigação e cobrar contribuições de seus associados. MAS ATENÇÃO: não possuem competência tributária que é a capacidade de criar/instituir tributos.
- imunidade tributária: Não possuem imunidade recíproca (Art. 150, VI, "a" da CF). Contudo, podem gozar de imunidade sobre patrimônio, renda e serviços se atenderem aos requisitos de assistência social e educação sem fins lucrativos (Art. 150, VI, "c" da CF).
- Privilégios da administração pública: não gozam de privilégios sejam eles processuais, fiscais ou contratuais.
- controle externo: Estão sujeitas à fiscalização e ao controle do Tribunal de Contas, devido ao recebimento e aplicação de contribuições parafiscais.
- licitação: Não fazem licitação para suas contratações, porém, devem obedecer aos princípios do processo licitatório aplicados à administração pública.
- Pessoal: a contratação não depende de concurso público e seus empregados são regidos pela CLT, porém para fins penais e para a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), seus empregados são considerados agentes públicos.
- Exemplos de Serviço Social Autônomo: SESI: Serviço Social da Indústria. SENAI: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. SESC: Serviço Social do Comércio. SENAC: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial. SENAR: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural. SENAT: Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. SEST: Serviço Social do Transporte.
QUESTÕES DE PROVA:
CESPE / CEBRASPE - 2023 - TC-DF - Analista Administrativo de Controle Externo
Os serviços sociais autônomos não precisam se constituir sob a forma de fundações de direito privado.
Gabarito: Certo
Comentários: Os serviços sociais autônomos -conhecidos como Sistema S gozam de flexibilidade quanto à sua forma de constituição. Podem assumir diversas formas de constituição como associação ou fundação. Além das formas tradicionais, elas podem ser organizadas por meio de estruturas não previstas no Direito Civil, sendo reguladas pela lei específica que autorizou sua criação.
Portanto, como o ordenamento jurídico permite que eles adotem a forma de associação ou até mesmo modelos organizacionais próprios definidos em suas leis de criação, eles de fato não precisam se constituir obrigatoriamente como fundações de direito privado e desta forma, a questão está correta.
CESPE / CEBRASPE – 2022 – MPC-SC – Analista de Contas Públicas
Os serviços sociais autônomos, criados por lei e mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais, integram a administração direta.
Gabarito: errado
Comentários: Embora o enunciado descreva corretamente a forma de criação e o financiamento dessas entidades, ele erra ao definir sua posição na estrutura estatal. As entidades do terceiro setor, incluindo os serviços sociais autônomos, não integram a estrutura administrativa como entes da Administração Direta ou Indireta. Caso integrassem, elas fariam parte do primeiro setor da economia.
Como vimos, essas entidades são consideradas particulares em colaboração. São pessoas jurídicas de direito privado que atuam ao lado do Estado para prestar serviços de cunho social e de interesse geral, mas sem finalidade lucrativa.
ENTIDADES DE APOIO
São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam de forma adjacente a instituições públicas — majoritariamente hospitais e universidades — para auxiliar na execução de atividades não exclusivas do Estado de interesse social, como ensino, saúde e pesquisa científica.
ATENÇÃO: É fundamental não confundir a "fundação de apoio" com a "fundação pública". Enquanto a fundação pública é instituída pelo Estado e integra a Administração Indireta, a fundação de apoio é uma entidade de fundação privada, criada por particulares e submetida às regras do Código Civil, que apenas se vincula ao ente público para a execução de atividades específicas.
Diferentemente de outros entes que podem ser criados por lei, as entidades de apoio são instituídas por iniciativa de particulares, frequentemente pelos próprios servidores da instituição pública apoiada.
O relacionamento entre a entidade de apoio e a instituição pública é formalizado por meio da assinatura de um convênio.
Aspectos importante para provas de concursos:
- Instrumento Jurídico - Convênio.
- Dotação Orçamentária- O vínculo garante a destinação de valores públicos mediante dotação específica.
- Cessão de Bens e Pessoal- É permitida a cessão de bens públicos e até mesmo de servidores públicos para atuar na entidade.
- Dispensa de Licitação- A celebração do convênio para auxílio em pesquisa e extensão não exige procedimento licitatório prévio e nem a entidade se sujeita a lei de licitação para contratações.
- Pessoal: a contratação de empregados não é por concurso público e são regidos pela CLT.
- Responsabilidade civil - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as entidades de apoio atuam na prestação de serviços públicos e, portanto, submetem-se à responsabilidade objetiva (Art. 37, §6º da Constituição Federal) e ao prazo prescricional quinquenal para pretensões indenizatórias.
- Em relação às entidades que atuam com Universidades Públicas e Instituição de Ciência e Tecnologia, a regulamentação dos convênios ocorre por meio da Lei 8.958/94 alterada pela Lei 12.349/10.
- Exemplos de entidades de apoio - FAPEX: Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão (atua junto à Universidade Federal da Bahia - UFBA). FUSP: Fundação de Apoio à Universidade de São Paulo (atua junto à USP).
QUESTÕES DE PROVA:
INSTITUTO AOCP - 2025 - TRE-TO - Analista Judiciário - Área Judiciária
Entidades paraestatais; terceiro setor; serviços sociais autônomos; entidades de apoio; organizações sociais; OSCIP (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público); todas essas entidades estão inseridas dentro do conteúdo do Direito Administrativo, tornando-se relevante o seu conhecimento e sua diferenciação. Quanto às entidades de apoio, assinale a alternativa correta.
A. São pessoas jurídicas de direito público.
B. São entidades com fins lucrativos.
C. Podem ser instituídas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, desde que tenham capital social superior a R$ 10.000 (dez mil reais).
D. Devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima.
E. São instituídas por servidores públicos de determinada entidade estatal, sem fins lucrativos.
Gabarito: letra E
Comentários: As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por particulares e muitas vezes por servidores públicos em nome próprio, sob a forma de: associação, cooperativa ou fundação, para a prestação de serviços sociais não exclusivos de Estado, em caráter privado, por meio de vínculo com entidades da Administração indireta ou com a Administração direta, o instrumento utilizado é o convênio.
A- INCORRETA - As entidades de apoio são pessoas jurídicas de direito privado e não de direito público.
B- INCORRETA- não possuem fins lucrativos
C- INCORRETA - Não existe qualquer requisito de capital social mínimo (como R$ 10.000) para a sua criação. As entidades de apoio são criadas com recursos privados para executar atividades de interesse social não exclusivos do Estado.
D- INCORRETA- não existe o requisitos de ser S.A. Essas entidades de apoio podem ser constituídas sob a forma de fundações, associações e cooperativas, não havendo obrigatoriedade de serem sociedades anônimas. Inclusive, quando atuam junto a universidades, devem obrigatoriamente ser constituídas como fundações de direito privado.
FCC - 2026 - DPE-MA - Defensor (a) Público (a)
Na seara do terceiro setor, as entidades de apoio
A. atendem a serviços exclusivos do Estado.
B. não necessitam de vínculo jurídico com a Administração para atuarem.
C. são pessoas jurídicas de direito público.
D. apoiam o Poder Público, mas possuem fins lucrativos.
E. são instituídas por servidores públicos de determinada entidade estatal, em nome próprio.
Gabarito: letra E
Comentários: a criação das entidades de apoio é feita por particulares e , com frequência, são instituídas pelos próprios servidores do órgão ou entidade pública. Como essas entidades possuem personalidade jurídica de direito privado e não são criadas por lei, esses servidores atuam na condição de particulares (em nome próprio) ao fundá-las para colaborar com a instituição estatal onde trabalham.
Vamos analisar as demais alternativas:
A - INCORRETA- as entidades de apoio executam atividades não exclusivas do Estado atuando, por exemplo, em programas de pesquisa e extensão em saúde e educação.
B - INCORRETA - o vínculo entre essas entidades e o Poder Público decorre da assinatura de convênio, o qual garante o repasse de valores e a possibilidade de cessão de bens e servidores.
C - INCORRETA - são pessoas jurídicas de direito privado (fundações, associações ou cooperativas) e não integram a Administração Pública direta ou indireta.
D- INCORRETA- devem ser constituídas sempre sem finalidade lucrativa. Os estatutos devem inclusive prever a proibição de distribuição de lucros e o reinvestimento de excedentes na própria atividade.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
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As Organizações Sociais foram criadas pela Lei nº 9.637/1998. São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem uma qualificação do Poder Público para atuar em parceria na prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado.
Art. 1º da lei 9.637/98 - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
- Setores de Atuação: Atividades de interesse social, como ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
- Não Integram a Administração Pública: Embora recebam incentivos estatais, as OS não fazem parte da estrutura da Administração Direta nem da Indireta. Elas são entidades do Terceiro Setor (paraestatais).
- Discricionariedade da Qualificação: A concessão do título de Organização Social é um ato discricionário do Poder Executivo. Isso significa que, mesmo preenchendo os requisitos, a entidade não tem direito subjetivo à qualificação; o Estado decide conforme a conveniência e oportunidade conforme artigo 2º inciso II da lei 9.637/98: Art. 2º - II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
- Requisitos para qualificação: como Organização Social (OS), seus estatutos devem estabelecer obrigatoriamente objetivos de natureza social voltados às áreas de atuação previstas na legislação, como ensino, saúde e pesquisa científica. É indispensável a previsão da ausência de fins lucrativos, o que veda expressamente a distribuição de excedentes financeiros, dividendos ou parcelas de seu patrimônio entre dirigentes ou associados, exigindo o reinvestimento integral de eventuais lucros nas próprias atividades da entidade. Quanto à estrutura de governança, a lei exige a existência de órgãos de deliberação superior, destacando-se um Conselho de Administração que conte com a participação obrigatória de representantes do Poder Público e de membros da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade moral. Por fim, em observância ao princípio da publicidade, a organização é obrigada a publicar anualmente, no Diário Oficial, seus relatórios financeiros e os relatórios de execução do contrato de gestão, permitindo o controle social e estatal sobre a aplicação dos recursos - artigo 2º da lei 9.637/98.
- Vínculo jurídico formal entre o Estado e a Organização Social: é estabelecido por meio de um Contrato de Gestão (art. 5º da Lei 9.637/98). ATENÇÃO: O contrato de gestão firmado com uma Organização Social (OS) não se caracteriza como um instrumento de delegação, distinguindo-se claramente dos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos.
O CONTRATO DE GESTÃO:
- Objetivo- Fomentar a execução de atividades de interesse geral e otimizar resultados.
- Conteúdo- Define metas a serem atingidas, prazos de execução, indicadores de desempenho e limites de despesa com pessoal.
- Benefícios à OS -Destinação de recursos orçamentários, permissão de uso de bens públicos e cessão de servidores públicos COM ÔNUS A ORIGEM (o estado continua pagando o salário (artigos 12 a 14 da Lei 9.637/98).
- Controle- A fiscalização é feita pelo órgão supervisor da área, por comissões de avaliação (art. 8º da lei 9.637/98) e pelo Tribunal de Contas.
Qualificação e desqualificação de uma OS - A qualificação de uma OS é temporária. Se a entidade descumprir o contrato de gestão ou as disposições legais, o Poder Público pode proceder à desqualificação por meio de processo administrativo. Nesse caso, os bens e valores entregues à OS retornam imediatamente ao patrimônio do ente estatal.
Programa Nacional de Publicização (PNP) - Esse programa foi instituído pelo Decreto 9.190/2017, é a iniciativa do Governo Federal que permite que as Organizações Sociais (OS) absorvam a gestão de determinadas atividades anteriormente realizadas por órgãos e entidades da administração pública. Em termos simples, o Estado deixa de realizar diretamente certas tarefas não exclusivas para que uma OS as execute, buscando maior eficiência e difusão do interesse coletivo.
Regras e vedações do PNP- É proibida a qualificação de OS para atividades que sejam exclusivas de Estado, bem como para atividades de apoio técnico e administrativo (como vigilância e limpeza) em favor da administração pública federal.
Requisitos para a Proposta PNP: A publicização deve ser proposta pelo Ministro supervisor da área e enviada ao Ministério do Planejamento, contendo uma fundamentação detalhada que inclua: A descrição das atividades entregues à entidade privada; Uma demonstração do custo-benefício esperado em comparação à atuação direta do Estado; Informações sobre os cargos, funções e recursos que serão desmobilizados, especialmente se a decisão implicar na extinção de órgãos ou unidades administrativas; Análise sobre o aproveitamento ou a cessão de profissionais (servidores) para a entidade selecionada; Estimativa dos recursos financeiros necessários para os primeiros anos de vigência do contrato de gestão.
QUESTÕES DE PROVA:
CESPE / CEBRASPE – 2025 – TJ-RR – Titular de Serviços de Notas e de Registros
Assinale a opção em que é corretamente indicada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que é instituída por iniciativa de particulares e recebe delegação do poder público mediante contrato de gestão.
A. Organização social
B. Organização da sociedade civil de interesse público
C. Sociedade de economia mista
D. Serviço social autônomo
E. Entidade de apoio
Gabarito: Letra A
Comentários: As Organizações Sociais (OS) apresentam as seguintes características: São pessoas jurídicas de direito privado, qualificadas como particulares, atuam sem fins lucrativos, são criadas por iniciativa de particulares para a prestação de serviços públicos não exclusivos do Estado e o vínculo com o Poder Público é efetivado especificamente mediante a celebração do contrato de gestão. É por meio deste contrato que a entidade se qualifica como organização social e passa a ter acesso a benefícios como dotações orçamentárias e cessão de servidores.
Art. 1º, Lei 9.637/98 - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
As demais alternativas não se encaixam no enunciado:
B- As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) utilizam o termo de parceria para formalizar seu vínculo de cooperação com o Poder Público. Esse instrumento visa o fomento e a execução de atividades de interesse público e, possui a mesma natureza jurídica dos convênios, sendo um ajuste onde as partes colaboram para um fim comum.
C- As sociedades de economia mista integram a Administração Indireta. São entidades criadas mediante autorização da lei pela administração pública para descentralizar os serviços. Portanto, não é instituída por iniciativa de particulares.
D- Os serviços sociais autônomos (como SENAI, SENAC, SESI e SENESC) são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por autorização legal e mantidas por contribuições parafiscais, destinadas à execução de atividades de interesse público.
E- As Entidades de Apoio utilizam o convênio como instrumento jurídico de vínculo com o Poder Público e não o contrato de gestão.
CESPE / CEBRASPE - 2024 - TCE-AC - Analista Ministerial - Área: Direito
As organizações sociais têm personalidade jurídica de direito privado, não devem ter finalidade lucrativa e se destinam a atuar em áreas como cultura e saúde, entre outras.
Gabarito: certo
Comentários: As OS são formadas por particulares que não integram a estrutura da Administração Pública direta ou indireta. Por serem entidades que atuam “ao lado do Estado” e não dentro dele, possuem natureza jurídica de direito privado. Executam atividades de interesse social sem escopo de lucro.
Conforme o Art. 1º da Lei 9.637/98 essas organizações destinam-se ao ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, entre outras.
CESPE / CEBRASPE – 2022 – ANP
Celebrado contrato de gestão entre o Estado e uma organização social, esta será delegatária de serviço público, podendo atuar sob concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
Gabarito: errado
Comentários: Os serviços executados pelas OS (como ensino, pesquisa e saúde) são atividades de interesse social e utilidade pública que são de livre prestação pela iniciativa privada. Atuam em nome próprio e sob o regime de direito privado, embora recebam auxílio e incentivos do Ente Estatal.
O contrato de gestão visa a qualificação da entidade e o fomento de suas atividades, diferentemente da delegação por concessão ou permissão, que são formas de transferir a execução de um serviço público propriamente dito (exemplo: concessionária de energia elétrica ou transporte coletivo).
Portanto, embora colaborem com o Estado, as OS mantêm sua autonomia como particulares e não assumem a posição de delegatárias de serviços públicos sob concessão ou permissão.
As Organizações Sociais (OS) não são destinatárias de uma delegação técnica de serviços públicos, visto que sua atividade não se ampara nos institutos da concessão ou permissão previstos no artigo 175 da Constituição Federal. O relacionamento jurídico dessas entidades com o Estado é regido pelo contrato de gestão, um ajuste pautado pelo fomento e pela cooperação, no qual o Poder Público preserva integralmente a titularidade, o monitoramento e a fiscalização do serviço prestado. Dessa forma, ainda que se possa falar em delegação apenas no seu sentido lato — referindo-se à transferência da execução física das tarefas —, é juridicamente equivocado tratar uma OS como se fosse uma concessionária/permissionária como consta na questão.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE
INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
As OSCIPs foram instituídas pela Lei nº 9.790/99 e seguem uma sistemática de atuação que visa o fomento e a execução de serviços de interesse público não exclusivos do Estado, sem fins lucrativos. Diferente das Organizações Sociais (OS), o vínculo das OSCIPs com o Estado não se dá por contrato de gestão, mas por meio de um Termo de Parceria cuja celebração será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação.
Diferentemente das OS, a qualificação como OSCIP é um ato vinculado da administração pública concedido a entidades privadas que funcionem regularmente há pelo menos 3 anos e atendam aos requisitos da Lei 9.790/99:
Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
§ 2o A outorga da qualificação prevista neste artigo é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos instituídos por esta Lei.
REQUISITOS:
- Tempo de Atuação: Para pleitear a qualificação perante o Ministério da Justiça, a entidade deve estar em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos.
- Vedações: A lei proíbe expressamente que certas entidades recebam o título de OSCIP, como sociedades comerciais, sindicatos, instituições religiosas, partidos políticos, instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras, escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras, as Organizações Sociais (OS) ´- art. 2º da lei 9790/99
- Áreas de Atuação: Seus objetivos devem estar voltados a áreas como assistência social, promoção da cultura, defesa do patrimônio histórico, preservação do meio ambiente, saúde e educação não gratuita
TERMO DE PARCERIA:
- Objeto - Especificação detalhada do programa de trabalho proposto.
- Metas e Resultados- Definição clara dos objetivos a serem atingidos e respectivos cronogramas.
- Avaliação de Desempenho- Critérios objetivos e indicadores de resultado para aferir a execução.
- Previsão de Receitas/Despesas- Detalhamento contábil, incluindo remunerações e benefícios de pessoal.
- Prestação de Contas- Obrigação de apresentar relatórios ao término de cada exercício.
- Publicação- Obrigatoriedade de publicar extrato do Termo e demonstrativos financeiros na imprensa oficial.
- Fomento Estatal: O Termo de Parceria permite o repasse de valores públicos mediante dotação orçamentária
- Limitações: Diferente das Organizações Sociais, no regime das OSCIPs não há previsão para a cessão de servidores ou de bens públicos
Seleção e Contratações
- Concurso de Projetos: Quando a Administração deseja celebrar uma parceria e existe mais de uma entidade interessada, deve realizar um procedimento seletivo simplificado chamado concurso de projetos visando garantir a impessoalidade e a escolha da melhor proposta.
- Licitação para Terceiros: Como a lei das OSCIPs não prevê dispensa expressa de licitação, entende-se que a entidade deve licitar para contratar com terceiros utilizando os recursos públicos recebidos.
Controle:
- Conselho Fiscal: A OSCIP é obrigada a constituir um Conselho Fiscal com competência para opinar sobre relatórios de desempenho financeiro e contábil. Na composição deste conselho podem participar apenas os servidores públicos não sendo obrigatória a presença de representantes do Poder Público.
- Fiscalização: Por gerirem verbas públicas, essas entidades estão sujeitas ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas e devem prestar contas anualmente sobre a execução do objeto da parceria.
PERDA DA QUALIFICAÇÃO - Art. 7o da lei 9790/99 - Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.
QUESTÃO DE PROVA
Instituto Consulplan – 2025 – Câmara de Araraquara – SP – Procurador
O poder público federal optou por celebrar uma parceria com uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) para a promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico. Considerando o regime jurídico das OSCIPs, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público somente a pedido ou mediante decisão judicial de iniciativa do Ministério Público, no qual serão assegurados ampla defesa e o devido contraditório.
( ) As organizações sociais não podem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
( ) Por meio do Termo de Parceria é possível que o poder público promova a cessão de servidores ou bens públicos à Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
A sequência está correta em
A. V, F, F.
B. F, V, F.
C. F, F, V.
D. V, V, F.
E. F, V, V.
Gabarito: letra B
Comentários:
(F) Perde-se a qualificação de OSCIP somente a pedido ou mediante decisão judicial de iniciativa do Ministério Público.
A afirmação é falsa. A Lei 9.790/9 artigo 7º estabelece que a perda da qualificação pode ocorrer tanto a pedido da entidade quanto mediante processo administrativo ou judicial. O termo “somente” restringe indevidamente as formas de desqualificação e os possíveis proponentes da ação judicial.
(V) As organizações sociais não podem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.
A afirmação é verdadeira. O Art. 2º da Lei 9.790/99 traz um rol de entidades que não podem receber a qualificação de OSCIP. O inciso IX desse artigo veda explicitamente a qualificação das organizações sociais como OSCIPs.
(F) Por meio do Termo de Parceria é possível que o poder público promova a cessão de servidores ou bens públicos à OSCIP.
A afirmação é falsa. Para as OSCIPs, o fomento estatal limita-se, em regra, ao repasse de recursos financeiros.
Há uma distinção relevante entre as Organizações Sociais (OS) e as OSCIPs nesse aspecto. No caso das OS, admite-se a cessão de servidores públicos e de bens públicos para a execução de suas atividades (artigo 12 a 14 da Lei da OS 9.637/98). Já nas OSCIPs, a relação com o Poder Público se dá por meio da destinação de recursos financeiros, via dotação orçamentária, não havendo previsão para cessão de servidores ou de bens públicos.
CESPE - 2017 - TCE-PE - Analista de Gestão - Administração
Uma pessoa jurídica qualificada como organização social pode, simultaneamente, ser qualificada como organização da sociedade civil de interesse público.
Gabarito: errado
Comentários: Uma pessoa jurídica qualificada como organização social (OS) não pode ser qualificada simultaneamente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) por expressa previsão na lei.
Proibição Legal: A Lei 9.790/99, que regulamenta as OSCIPs, apresenta em seu artigo 2º uma lista de entidades que não são passíveis de receber essa qualificação. O inciso IX deste artigo veda explicitamente a qualificação das organizações sociais como OSCIPs.
Essa restrição existe porque as OS e as OSCIPs submetem-se a regimes jurídicos e formas de fomento distintas. Enquanto as OS celebram Contratos de Gestão e podem receber cessão de servidores e bens públicos, as OSCIPs firmam Termos de Parceria e têm um regime de fomento que, em regra, limita-se ao repasse de recursos financeiros. Portanto, os dois títulos são juridicamente excludentes.
FGV - 2024 - Câmara de Fortaleza - CE - Advogado
O Município Alfa recebeu diversos requerimentos escritos de potenciais interessados em obter a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), visando à celebração de parcerias com o Poder Público.
Nesse cenário, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 9.790/1999, é correto afirmar que a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) poderá ser concedida a uma
A. entidade de benefício mútuo destinada a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios.
B. associação privada que promove o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza.
C. organização partidária, inclusive suas fundações.
D. associação de classe.
E. cooperativa.
Gabarito: letra B
Comentários: As associações privadas que atuam em áreas de interesse social, como a promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza, enquadram-se nos objetivos passíveis de fomento pelo regime das OSCIPs.
As demais alternativas estão erradas pois encontram vedações do artigo 2º da Lei 9.790/99 cujo rol colaciono abaixo:
Art. 2- Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
FCC - 2025 - DPE-SP - Analista de Defensoria
Uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), conforme os marcos legais vigentes, corresponde a
A. qualquer tipo de entidade não governamental de caráter filantrópico, cujo estatuto, há pelo menos dois anos, adote como objetivo institucional principal a prestação de serviços de natureza pública por meio de concessão pelo Poder Público.
B. uma pessoa jurídica ou fundação de direito privado, criada pela sociedade civil ou por órgão público, sem fins lucrativos, que, em seu estatuto, optou pelo regime jurídico de OSCIP como condição para firmar convênios com o Poder Público.
C. uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que, preenchendo as exigências legais, obteve a qualificação de OSCIP por outorga do Ministério da Justiça e que, por conta de tal qualificação, habilita-se a firmar Termo de Parceria com o Poder Público.
D. a uma associação ou fundação privada, instituída por particulares, cujo reconhecimento como OSCIP se deu mediante decreto de utilidade pública que lhe permite receber verbas públicas para oferecer, gratuitamente, entre outras, atividades relacionadas à saúde, educação e pesquisa científica.
E. qualquer entidade do terceiro setor cuja natureza filantrópica e sem finalidade lucrativa, mediante oferta de contrapartidas, encontra-se habilitada como OSCIP pelos órgãos fazendários competentes para oferecer seus serviços gozando de um regime fiscal diferenciado.
Gabarito: letra C
Comentários: As OSCIPs são definidas como pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa. A qualificação é um ato administrativo do Ministério da Justiça, concedido após a comprovação do cumprimento dos requisitos legais (como o tempo mínimo de funcionamento). Uma vez qualificada, a entidade torna-se apta a celebrar o Termo de Parceria, que é o instrumento específico destinado à formação do vínculo de cooperação e fomento entre a OSCIP e o Poder Público e portanto a alternativa C preenche esses requisitos sendo considerada a alternativa correta.
Vamos analisar o erro nas demais alternativas:
A - incorreta: A lei exige que a entidade esteja em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, e não dois. Além disso, a parceria não se dá por meio de concessão (instrumento de delegação de serviço público exclusivo), mas sim por um regime de cooperação.
B - incorreta: As OSCIPs são instituídas por particulares (sociedade civil) e não por órgãos públicos. Além disso, o instrumento jurídico para a parceria é o Termo de Parceria, embora este possua natureza jurídica de convênio.
D - incorreta: A qualificação de OSCIP não se confunde com o antigo "decreto de utilidade pública"; ela é uma outorga específica do Ministério da Justiça baseada na Lei 9.790/99. Embora as áreas citadas (saúde, educação) constem na lei, o erro reside na forma de reconhecimento descrita.
E - incorreta: A qualificação não é feita por órgãos fazendários, mas sim pelo Ministério da Justiça, além disto, não é qualquer entidade do terceiro setor que pode ser uma OSCIP pois como vimos existe a vedação do artigo 2º da lei 9.790/99.
Prova: Quadrix - 2019 - CRF-PR - Advogado
A respeito da distinção existente entre organização social (OS) e organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP), assinale a alternativa correta.
A. Não há vedação ao enquadramento de OSCIP como OS; há vedação ao enquadramento de OS como OSCIP.
B. A OSCIP explora atividades de interesse público antes desempenhadas pelo Estado; a OS exerce atividade de natureza privada.
C. A OSCIP firma contrato de gestão; a OS firma termo de parceria.
D. A outorga da condição de OSCIP é discricionária; o reconhecimento da condição de OS é vinculado.
E. A OSCIP conta com participação obrigatória do Poder Público em sua gestão; a participação do Poder Público na gestão da OS é facultativa.
Gabarito: letra A
Comentários: Alternativa A - Correta - A legislação das OSCIPs (Lei 9.790/99) é explícita em seu Artigo 2º, inciso IX, ao proibir que as Organizações Sociais (OS) recebam a qualificação de OSCIP. Por outro lado, a lei que rege as Organizações Sociais (Lei 9.637/98) não apresenta uma vedação recíproca em seu texto, o que torna a proibição legal de acúmulo de títulos unidirecional segundo a letra da lei.
Vamos analisar o erro nas demais alternativas:
B - Incorreta- Ambas as entidades são particulares em colaboração que exercem atividades de interesse público e cunho social (saúde, ensino, pesquisa) que não são exclusivas do Estado. A OS, contudo, é o instrumento central do Programa Nacional de Publicização, destinado a absorver atividades que antes eram geridas diretamente por órgãos públicos.
C - Incorreta - Os instrumentos jurídicos estão invertidos na alternativa. A OS é quem firma o Contrato de Gestão, enquanto a OSCIP celebra o Termo de Parceria.
D - Incorreta - A natureza dos atos de qualificação também está invertida. O reconhecimento da condição de OS é um ato discricionário, pois depende de aprovação quanto à conveniência e oportunidade do Ministro supervisor. Já a outorga da condição de OSCIP é um ato vinculado; se a entidade cumprir todos os requisitos legais, a Administração Pública não pode negar o vínculo.
E - Incorreta - As regras de gestão estão trocadas. A OS é que exige a participação obrigatória de representantes do Poder Público e da comunidade em seu Conselho de Administração. No caso da OSCIP, a lei exige a criação de um Conselho Fiscal, mas a composição desse conselho não exige a presença de representantes do Poder Público.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL - OSC
Organizações da Sociedade Civil (OSC): Compreendem entidades sem fins lucrativos, sociedades cooperativas específicas e organizações religiosas que firmam parcerias de mútua cooperação com o Estado sob a égide da Lei 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015. A seleção ocorre, em regra, via chamamento público, utilizando-se o Termo de Colaboração (iniciativa pública), o Termo de Fomento (iniciativa da OSC) ou o Acordo de Cooperação, este último exclusivo para parcerias que não envolvam a transferência de recursos financeiros.
A definição e qualificação para ser uma OSC está no artigo 2º da Lei 13.019/2014:
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - organização da sociedade civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
Portanto. de acordo com o marco regulatório, podem ser qualificadas como OSC:
- Entidades Privadas sem Fins Lucrativos: Associações ou fundações que não distribuam lucros.
- Sociedades Cooperativas: Desde que integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade social; voltadas para programas de combate à pobreza e geração de renda; ou capacitadas para atividades de interesse público e cunho social.
- Organizações Religiosas: Quando se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social distintos dos destinados a fins exclusivamente religiosos.
Instrumentos de Parceria
A interação entre a Administração Pública e as OSCs ocorre por meio de instrumentos específicos, definidos conforme a natureza da proposta e a existência ou não de transferência de recursos financeiros podendo ocorrer em uma das três formas abaixo:
- Termo de Colaboração - Adotado pela Administração Pública para a consecução de planos de trabalho propostos pelo próprio Ente Estatal em que ocorre transferência de recursos públicos. Exige chamamento público.
- Termo de Fomento - Adotado para a consecução de planos de trabalho propostos pelas Organizações da Sociedade Civil em que ocorre transferência de recursos públicos. Exige chamamento público.
- Acordo de Cooperação - Pode ser proposto pela OSC ou pelo Ente Estatal. Instrumento por meio do qual são formalizadas parcerias que não envolvam a transferência de recursos financeiros. Em regra, não ocorre o chamamento público.
Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS)
Este instrumento permite que cidadãos, movimentos sociais e OSCs apresentem propostas para que a Administração Pública avalie a possibilidade de realizar um chamamento público. A proposta deve identificar o interesse público envolvido, diagnosticar a realidade a ser modificada e indicar a viabilidade e os custos estimados (artigo 18 da lei 13.019/2014).
Instauração Discricionária: A decisão de iniciar um PMIS para ouvir as propostas da sociedade civil é um ato discricionário da Administração Pública. Cabe ao administrador avaliar se a abertura do procedimento é conveniente e oportuna para o interesse público (Art. 20 - Preenchidos os requisitos do art. 19, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu sítio eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema).
Autonomia da Administração: A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração (art. 21)
O Procedimento de Chamamento Público
Para garantir a impessoalidade e a isonomia, a celebração de parcerias (exceto o Acordo de Cooperação, em regra) deve ser precedida de um chamamento público. Este é um procedimento seletivo simplificado para a escolha da OSC que melhor atenda aos interesses da administração.
Etapas do Procedimento de chamamento público:
- Publicação do Edital: Divulgação no site oficial do órgão com antecedência mínima de 30 dias. O edital deve especificar o objeto, as metas, as condições e a dotação orçamentária.
- Classificação das Propostas: Julgamento por uma comissão de seleção composta por agentes públicos (pelo menos dois terços de servidores efetivos ou ocupantes de cargos permanentes).
- Habilitação da Entidade: Comprovação de requisitos como existência jurídica há pelo menos um, dois ou três anos (dependendo do ente federativo) e capacidade técnica/operacional.
- Encerramento e Homologação: A homologação do resultado final não gera direito subjetivo da OSC à celebração da parceria.
- Dispensa e Inexigibilidade - A lei prevê situações excepcionais onde o chamamento público não é obrigatório: Inexigibilidade: Quando houver inviabilidade de competição devido à natureza singular do objeto ou se as metas só puderem ser atingidas por uma entidade específica. Dispensa: Casos de urgência decorrente de paralisação de serviços de relevante interesse público (até 180 dias); situações de guerra ou calamidade; e atividades vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social com entidades previamente credenciadas.
A realização de chamamento público é obrigatória, via de regra, apenas para a celebração de termos de colaboração e de fomento. Para os acordos de cooperação, esse procedimento seletivo é dispensado, tornando-se exigível somente se a parceria envolver o compartilhamento de recursos patrimoniais, tais como doação de bens ou comodato.
QUESTÕES DE PROVA:
FCC - 2024 - PGE-GO - Procurador do Estado Substituto
A propósito das parcerias com Organizações da Sociedade Civil (OSC), a Lei federal nº 13.019/2014 dispõe, no que tange ao chamamento público:
A. A comissão de seleção para o chamamento público deve ser composta exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública.
B. Dentre os critérios que obrigatoriamente devem ser utilizados no chamamento público está a metodologia de trabalho adotada pelo parceiro.
C. É inexigível o chamamento público nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social.
D. A realização de procedimento prévio de manifestação de interesse social dispensa a realização de posterior chamamento público.
E. O chamamento pode ser restrito à participação de concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria.
Gabarito: letra E
Comentários: A lei veda cláusulas que restrinjam o caráter competitivo das parcerias, mas estabelece exceções específicas. Segundo o Art. 24, § 2º, inciso I, é permitida a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde o objeto será executado.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Vamos ver o erro das demais alternativas:
A. - INCORRETA: A comissão de seleção não precisa ser composta exclusivamente por servidores efetivos. De acordo com o Art. 2º, inciso X, deve ser assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
Art. 2- X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública.
B - INCORRETA - O critério de julgamento obrigatório, conforme o Art. 27, é o grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria. A metodologia de trabalho é mencionada na lei como algo que o edital deve especificar em termos de pontuação, mas não é definida isoladamente com a redação de obrigatoriedade descrita na alternativa
Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.
C- INCORRETA - Casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social são hipóteses de dispensa de chamamento público (conforme o Art. 30, inciso II), e não de inexigibilidade. A inexigibilidade (Art. 31) ocorre quando há inviabilidade de competição por natureza singular do objeto ou entidade exclusiva.
D- INCORRETA- O Art. 21, § 1º afirma categoricamente que a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria:
Art. 21. § 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
CESPE / CEBRASPE - 2023 - MPE-BA - Promotor de Justiça Substituto
Segundo expressa previsão legal, uma organização religiosa que se dedique a projetos de interesse público e de cunho social e se distinga das destinadas a fins exclusivamente religiosos é considerada
A. organização de sociedade civil de interesse público.
B. entidade de apoio.
C. organização da sociedade civil.
D. serviço social autônomo.
E. organização social.
Gabarito: letra C
Comentários: O Art. 2º, inciso I, alínea "c" da Lei 13.019/2014, estabelece explicitamente que se considera organização da sociedade civil (OSC) "as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos"
Essa redação foi incluída pela Lei nº 13.204/2015, permitindo que o Estado firme parcerias com entidades religiosas quando estas atuam na execução de projetos sociais, sem que isso se confunda com suas atividades de credo ou culto.
O Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), introduzido pela Lei 13.019/14, trouxe uma visão mais ampla para o Terceiro Setor. O legislador reconheceu que muitas organizações religiosas já prestam serviços sociais essenciais (como creches, hospitais e centros de recuperação) e decidiu integrá-las ao conceito de OSC.
Exemplo: Uma igreja que mantém uma casa de repouso para idosos pode firmar uma parceria como OSC para a casa de repouso (serviço social), mas não pode receber recursos para a reforma do seu templo (fim exclusivamente religioso).
Vamos analisar as demais alternativas:
A. OSCIP - Incorreta: A Lei nº 9.790/99, que rege as OSCIPs, veda explicitamente em seu Art. 2º, inciso III, a qualificação de "instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais"
No caso da OSCIP, a lei veta instituições religiosas e ponto final, não abrindo exceções como no caso da OSC que é possível quando a entidade religiosa atua também em ramos sociais.
B. Entidade de Apoio - Incorreta: Estas são fundações ou associações criadas (muitas vezes por servidores) para dar suporte específico a hospitais e universidades públicas, não se confundindo com o regime geral das organizações religiosas.
D. Serviço Social Autônomo - Incorreta: São entidades do "Sistema S", criadas mediante autorização legislativa para o fomento de categorias profissionais específicas.
E. Organização Social - Incorreta: São qualificadas pela Lei nº 9.637/98 para a absorção de serviços públicos não exclusivos do Estado (como saúde e ensino), seguindo um regime de contrato de gestão que não contempla a definição específica dada no enunciado para entidades religiosas.
Art. 1 da lei 9637/98 - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
FGV - 2026 - AL-RO - Analista Legislativo
Após a observância das formalidades constitucionais e legais, o Estado Alfa formalizou, por meio de um termo de colaboração, determinada parceria com a organização da sociedade civil (OSC) Beta.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 13.019/2014, é correto afirmar que o termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela(s)
A. organizações da sociedade civil, sem envolver a transferência de recursos financeiros, mas exigindo a cessão de pessoal.
B. organizações da sociedade civil, sem envolver a transferência de recursos financeiros, tampouco a cessão de pessoal.
C. administração pública, sem envolver a transferência de recursos financeiros, tampouco a cessão de pessoal.
D. organizações da sociedade civil, envolvendo a transferência de recursos financeiros.
E. administração pública, envolvendo a transferência de recursos financeiros.
Gabarito: letra E
Comentários: O termo de colaboração é utilizado para a execução de planos de trabalho de iniciativa da própria Administração Pública. Ou seja, o Poder Público identifica uma necessidade de interesse público e propõe o projeto para ser executado em parceria com uma OSC. Esse instrumento é obrigatoriamente marcado pela transferência de recursos financeiros do ente estatal para a organização parceira.
O Art. 2º, inciso VII, da lei define o termo de colaboração como:
Art. 2º VII - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros;
Vamos analisar o erro das demais alternativas:
Incorretas - A, B e D: Atribuem a iniciativa da proposta às organizações da sociedade civil. Quando a proposta parte da OSC, o instrumento correto é o Termo de Fomento.
Incorreta - C: Afirma que não há transferência de recursos financeiros. Quando a parceria não envolve repasse de verbas, utiliza-se o Acordo de Cooperação.
BONS ESTUDOS!!
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