RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - RESUMO E QUESTÕES COMENTADAS


 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

RESUMO E QUESTÕES COMENTADAS



A responsabilidade civil do Estado é um tema denso e de grande relevância no Direito Administrativo, marcado por construções teóricas complexas e, não raras vezes, por divergências doutrinárias e jurisprudenciais quanto a aspectos específicos de sua aplicação. Diante desse cenário, o presente material não tem a pretensão de esgotar o assunto, mas sim de apresentar um panorama claro e objetivo dos seus principais pontos. O conteúdo foi elaborado com base em provas de concursos públicos, privilegiando aquilo que é mais cobrado pelas bancas examinadoras, e acompanhado de questões comentadas, a fim de proporcionar ao candidato não apenas a revisão teórica, mas também a oportunidade de treinar e consolidar o conhecimento adquirido.


O que é a responsabilidade civil do Estado?


A responsabilização do ente público por danos causados a terceiros é uma consequência direta do surgimento do Estado de Direito, no qual a Administração Pública se submete às regras do direito. Trata-se de uma responsabilidade extracontratual, pois não decorre de contrato, mas do dever do Estado de ressarcir prejuízos gerados pelo desempenho de suas atividades.


A matéria quanto a responsabilidade civil do Estado evoluiu através de diferentes fases teóricas ao longo da história:


Teoria da Irresponsabilidade do Estado: Fase das monarquias absolutistas fundamentada na premissa de que "o rei não erra" (the king can do no wrong). O Estado era soberano e não respondia por seus atos perante os súditos.

Responsabilidade com Previsão Legal: Iniciada com o caso "Blanco" na França que deu início à era da responsabilidade do Estado, após o atropelamento de uma menina por um vagão ferroviário levar ao reconhecimento do dever do ente público de reparar danos causados em sua atuação. O Estado passou a ser responsabilizado apenas em situações pontuais e restritas, onde houvesse uma lei específica determinando o dever de indenizar. No Brasil surgiu em 1873 com a criação do Tribunal de Conflitos.

Teoria da Responsabilidade Subjetiva (Teoria Civilista): O fundamento aqui é a intenção do agente público. Para haver indenização, a vítima precisa provar quatro elementos: conduta, dano, nexo de causalidade e o elemento subjetivo (dolo ou culpa) do agente. No Brasil, essa teoria tinha embasamento no Código Civil de 1916.

Teoria da Culpa do Serviço (Faute du Service): Também conhecida como Culpa Anônima. Representa uma evolução para proteger o administrado, pois a vítima não precisa mais identificar um agente específico. Basta provar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou com atraso. Ainda é uma forma de responsabilidade subjetiva, mas foca na falha da máquina estatal como um todo.

Teoria da Responsabilidade Objetiva: É a fase atual, baseada na obrigação de indenizar lesões causadas por procedimentos lícitos ou ilícitos de agentes públicos. Elementos: Nesta teoria, dispensa-se a prova de dolo ou culpa, exigindo-se apenas: Conduta (praticada por agente público nessa qualidade), Dano (jurídico, material ou moral) e Nexo de Causalidade (a relação direta entre a conduta e o resultado).


A Constituição Federal de 1988, no seu Art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O Estado tem o dever de indenizar o particular e, posteriormente, possui o direito de regresso contra o agente público responsável, desde que comprovado dolo ou culpa deste.


Art. 37, § 6º CF: § 6º “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”


A teoria da responsabilidade objetiva do Estado também está prevista no artigo 43 do atual Código Civil: “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.”


O regime de responsabilidade objetiva aplica-se à Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público. Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista só seguem essa regra se prestarem serviço público; se explorarem atividade econômica, seguem o Direito Privado. 


Particulares delegatários (concessionárias e permissionárias) também respondem objetivamente, mas a responsabilidade do Estado, nestes casos, é subsidiária, ou seja, somente é possível a responsabilização do Estado após o esgotamento das tentativas de pagamento por parte da empresa pelos prejuízos causados. Exemplo: imagine que um passageiro de um ônibus de transporte público sofra um acidente dentro do veículo e venha a falecer. A empresa concessionária (quem presta o serviço) responde de forma objetiva perante o passageiro. Caso a empresa não tenha condições financeiras de pagar a indenização (insolvência), o Estado responderá de forma subsidiária por também ter responsabilidade objetiva.


Qual é o conceito de agente público para fins de responsabilidade civil do Estado e quem ele abrange?


O termo agente público é a expressão mais ampla utilizada no Direito Administrativo, representando uma inovação da Constituição de 1988 ao abranger todo aquele que exerce função pública, seja de forma temporária ou permanente. Essa definição inclui todos os sujeitos que atuam em nome do Estado, independentemente de possuírem vínculo remunerado ou do título sob o qual exercem a atividade — englobando cargos, empregos, mandatos ou funções. O conceito contempla diversas categorias, como: Agentes políticos; Servidores estatais (estatutários, celetistas ou temporários); Particulares em colaboração com o poder público.


Além disso, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a categoria também alcança trabalhadores terceirizados contratados por empresas interpostas para atuar em órgãos públicos. Em suma, a responsabilidade civil do Estado é configurada sempre que o dano for causado por qualquer uma dessas figuras, desde que estejam agindo na qualidade de agentes públicos.


O que caracteriza a modalidade de Responsabilidade Objetiva do Estado?


Nesta modalidade, o dever das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviços públicos de indenizar o particular não depende da comprovação de elementos subjetivos, como o dolo, a má-fé ou a culpa do agente público. Trata-se da obrigação de reparar danos causados por procedimentos lícitos ou ilícitos que produzam lesão na esfera jurídica de terceiros.


Quais são os três elementos fundamentais para que essa responsabilidade objetiva seja configurada?


Para que o Estado seja obrigado a indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos: a conduta do agente, o dano sofrido pelo particular e o nexo de causalidade entre ambos.

Como deve ser a conduta do agente para gerar responsabilidade objetiva? 

A conduta deve ser um ato praticado por um agente público atuando nessa qualidade ou, ao menos, que ele se aproveite dessa condição para causar o prejuízo.

O que se exige quanto ao dano para que haja o dever de indenizar?

É necessário que ocorra um dano jurídico, que pode ser de natureza patrimonial (material) ou exclusivamente moral. No caso de atos lícitos praticados pelo Estado, o dano deve ser obrigatoriamente anormal e específico, não podendo ser um ônus genérico compartilhado por toda a sociedade chamado pela doutrina de risco genérico como, por exemplo, poluição das grandes cidades ou os congestionamentos no trânsito.

O que é o Nexo de Causalidade

É a demonstração de que a conduta do agente público foi o fator que gerou o dano ao terceiro. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da causalidade adequada, o que significa que a conduta estatal deve ter sido a causa determinante e preponderante para a ocorrência do evento danoso.

Teorias da responsabilidade OBJETIVA do Estado:


Risco Administrativo: É a regra geral. O Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, mas admite as excludentes (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima) para romper o nexo causal.


Risco Integral: O Estado é garantidor universal e não admite excludentes. Aplica-se a casos raros e excepcionais: danos nucleares, danos ambientais (tendência do STJ), acidentes de trânsito (DPVAT) e atentados terroristas em aeronaves.


O que são as excludentes de responsabilidade?

São situações que afastam o dever do Estado de indenizar, fundamentadas na adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo Direito Brasileiro.

A responsabilidade é afastada quando falta qualquer um dos três elementos definidores da responsabilidade civil: conduta do agente (na qualidade de agente público), dano jurídico ao particular ou o nexo de causalidade entre eles.

Hipóteses Comuns: A doutrina aponta como exemplos clássicos de excludentes as situações que rompem o nexo causal como:

- Caso Fortuito e Força Maior: Eventos imprevisíveis ou inevitáveis que impedem que o dano seja atribuído à atuação estatal.

- Culpa Exclusiva da Vítima: Quando o dano ocorre unicamente por conduta da própria pessoa lesada, retirando do Estado o nexo de causalidade

Qual a diferença prática entre a culpa exclusiva da vítima (excludente) e a culpa concorrente quanto ao dever de indenizar do Estado?

A Culpa Concorrente ocorre quando tanto a vítima quanto o Estado contribuem para o evento danoso. Diferente das excludentes citadas acima, a culpa concorrente não exclui a responsabilidade estatal, mas gera uma redução no valor da indenização a ser paga pelo Poder Público.


Responsabilidade por Omissão do Estado - quando o dano decorre de uma omissão (não atuação) do Estado quando deveria atuar. Nesse caso existe muita divergência tanto doutrinária como jurisprudencial se a responsabilidade do Estado seria objetiva ou subjetiva. De forma majoritária tanto a doutrina como a jurisprudência vem entendendo que em caso de omissão a responsabilidade seria subjetiva.

Mas atenção, neste caso não precisa comprovar a culpa ou dolo do agente e sim a má prestação do serviço público conforme ensina Matheus Carvalho:

"Ressalte-se que a Responsabilidade Subjetiva aplicável, neste caso, não é aquela apresentada ou defendida pela teoria civilista, ou seja, não depende da demonstração de dolo ou culpa do agente público, mas sim da responsabilização decorrente da Culpa Anônima. Relembre-se que tal teoria entende que a má prestação do serviço ou a prestação ineficiente geraria a responsabilidade subjetiva do estado. Nesse caso, para fins de responsabilização do ente público, não se precisa comprovar a culpa do agente, bastando a comprovação da má prestação de serviço ou prestação ineficiente ou, ainda, da prestação atrasada do serviço como ensejadora do dano”

(Carvalho, Matheus/ Manual de Direito Administrativo-13º ed, SP, Editora JusPODIVM, 2025).

Isso significa que o Estado não responde objetivamente apenas por "não fazer"; é necessário comprovar que o serviço público funcionou mal, não funcionou ou funcionou com atraso. O Estado não é considerado um "garantidor universal" e sua responsabilidade depende da existência de um dever legal de agir e da possibilidade real de ter evitado o dano.

Os elementos definidores da responsabilidade do Estado em casos de omissão de seus agentes são: o comportamento omissivo do Estado, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público pressupondo-se sempre uma omissão ilícita caracterizada pelo descumprimento de deveres legais impostos à Administração.

Exemplo: em caso de alagamentos de residências por excesso de chuva, o Estado pode vir a responder caso a pessoa afetada comprove que o Ente Público deixou de realizar, por exemplo, o correto escoamento de águas e a limpeza dos bueiros e isso acabou afetando a sua residência com os alagamentos.

Princípio da Reserva do Possível: A defesa do Estado poderá alegar que a prestação do serviço seguiu um "padrão normal esperado" dentro de suas possibilidades orçamentárias e estruturais. No exemplo dado acima, se o Estado provar que a chuva foi de tal magnitude que superou qualquer padrão de prevenção razoável, a responsabilidade poderá ser afastada por motivo de força maior.

Teoria do Risco Criado: ainda dentro da responsabilidade por omissão temos a teoria do risco criado ou suscitado e ocorre quando o Estado, por meio de um comportamento positivo, cria uma situação de risco que aumenta a probabilidade de dano a terceiros. Ao assumir a custódia de pessoas ou coisas perigosas, o Poder Público atrai para si o dever de vigilância e, consequentemente, a responsabilidade objetiva por eventuais prejuízos.

Hipóteses de Aplicação: A teoria do risco criado aplica-se predominantemente em casos de dever de custódia, tais como: detentos em presídios e alunos em escolas públicas, veículos apreendidos em pátios da administração, armamentos e substâncias perigosas sob guarda estatal. Exemplo prático: Se um detento foge de um presídio e, logo em seguida, assalta uma residência vizinha, o Estado responde objetivamente. Isso porque o Estado "criou o risco" ao instalar o presídio naquela localidade e falhou no seu dever específico de custódia. A responsabilidade baseia-se na teoria da conditio sine qua non, ou seja, o dano não teria ocorrido se a custódia tivesse sido exercida de forma eficiente.


Como é tratada a responsabilidade civil do Estado em caso de operações policiais que causem danos?


A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de operações policiais é regida pela Teoria do Risco Administrativo. Isso significa que o Estado responde objetivamente por mortes ou ferimentos ocorridos durante ações de segurança pública, como trocas de tiros entre policiais e bandidos.


Qual a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais?


A regra geral é que o Estado não responde pelos atos judiciais até porque frente a uma decisão judicial, caso a pessoa não concorde com uma sentença ou um julgamento, ela possui a prerrogativa de recorrer dessas decisões.

Apesar da regra geral, a Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5º, inciso LXXV, estabeleceu casos específicos em que o Estado assume o risco e responde de forma objetiva (sem necessidade de provar culpa do juiz) devendo indenizar o prejudicado. São eles:

- Erro Judiciário Criminal: Quando um indivíduo é condenado injustamente em uma esfera penal. O Estado assume o risco de privar a liberdade de alguém e, se o fizer erroneamente, deve indenizar.

- Prisão além do tempo fixado: Quando o cidadão permanece preso por um período superior ao estabelecido na sentença judicial.

Caso o Estado seja condenado a indenizar o particular, ele poderá ajuizar uma ação de regresso contra o magistrado. No entanto, para proteger a independência judicial, essa ação só prosperará se ficar comprovado que o juiz agiu com dolo (intenção de lesar) ou erro grosseiro (fraude ou má-fé)

É importante não confundir o ato de julgar com a gestão administrativa do Tribunal. Quando o Poder Judiciário atua em sua função administrativa (ex: gestão de pessoal, acidentes com veículos oficiais do tribunal ou manutenção predial), a responsabilidade é objetiva e segue a regra geral do art. 37, §6º da CF, baseada na teoria do risco administrativo.


Quando o Estado pode ser responsabilizado pela edição de leis (por atos legislativos)?


A responsabilidade por atos legislativos depende da natureza da norma editada:


- Leis de Efeitos Concretos: Embora tenham forma de lei, são tecnicamente atos administrativos (ex: uma lei que desapropria um terreno específico). Nesses casos, a responsabilidade do Estado é objetiva, baseada no art. 37, §6º da Constituição Federal.

- Leis em Sentido Formal e Material: São as leis típicas (gerais e abstratas). Para estas, a regra geral é a irresponsabilidade do Estado, pois a função legislativa é uma parcela da soberania estatal e normas gerais, em tese, não causam danos individualizados. Exceções: O Estado só será obrigado a indenizar por atos legislativos típicos se dois requisitos cumulativos forem preenchidos: A lei for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de controle concentrado e a referida lei causar um dano direto e específico a um particular ou grupo determinado (rompendo o princípio da isonomia).


Dos prazos prescricionais


Os prazos prescricionais referem-se ao tempo limite para que uma pessoa possa ingressar com uma ação judicial buscando indenização por danos causados pelo Estado ou por seus agentes. Existem regras diferentes dependendo do alvo da ação e da natureza do dano:

- Ação Indenizatória contra o Estado (Fazenda Pública)- A regra geral aceita pela jurisprudência majoritária, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o prazo é de 5 anos.

- Ação de Regresso contra o Agente Público- Quando o Estado, após ser condenado a pagar uma indenização, resolve cobrar o valor do agente público responsável (em casos de dolo ou culpa), o prazo para essa ação de regresso é de 3 anos, conforme o Código Civil.

Existem também casos de Imprescritibilidade (sem prazo limite) em situações excepcionais onde o direito de pedir reparação não expira nunca como, por exemplo, na violação de direitos humanos que geram ações por danos morais e materiais decorrentes de tortura ou perseguição política durante o regime militar e são consideradas imprescritíveis. Ações de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público são imprescritíveis apenas quando decorrem de atos de improbidade administrativa dolosos.



QUESTÕES COMENTADAS



CESPE / CEBRASPE - 2026 - SEMA-AM - Assistente Ambiental

A responsabilidade civil da administração é

A. objetiva, fundada no risco integral, devendo ser demonstrado apenas o resultado (dano).

B. objetiva, fundada no risco integral, devendo ser demonstrados a ação, o resultado (dano) e o nexo de causalidade.

C. objetiva, fundada no risco administrativo, devendo ser demonstrados apenas a ação e o resultado (dano).

D. subjetiva.

E. objetiva, fundada no risco administrativo, devendo ser demonstrados a ação, o resultado (dano) e o nexo de causalidade.


GABARITO: LETRA E

Comentários: A responsabilidade civil da Administração Pública no Brasil fundamenta-se nos seguintes pontos:

Natureza Objetiva: O ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado, o que significa que o dever de indenizar surge independentemente da prova de culpa ou dolo do agente público.

Teoria do Risco Administrativo: Esta é a teoria adotada como regra geral no Brasil. Diferente da teoria do risco integral (que não admite defesas), a teoria do risco administrativo permite que o Estado se exclua da responsabilidade se provar situações que rompam o nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.

Elementos Necessários: Para que a responsabilidade seja configurada, é indispensável a demonstração de três elementos fundamentais: Conduta (ação) que é um ato praticado por um agente público atuando nessa qualidade. Dano (resultado), ou seja, demonstrar o prejuízo jurídico, seja ele material ou apenas moral, causado a um terceiro e o nexo de causalidade que é a prova de que a conduta do agente foi a causa direta e determinante para a ocorrência do dano.

Portanto, a alternativa E descreve corretamente a regra geral: a responsabilidade é objetiva, baseada no risco administrativo e exige a comprovação da ação, do dano e do nexo de causalidade.


FGV - 2026 - ALERJ - Especialista Legislativo - Nível III - Administração Geral


Considere a caracterização das seguintes situações:

I. Fortuito interno. II. Culpa concorrente da vítima. III. Fato exclusivo de terceiro.

É correto afirmar que constitui causa atenuante da responsabilidade civil do Estado, que refletirá no cálculo do montante indenizatório, a(s) hipótese(s) descritas em:

a. I, apenas.

b. II, apenas.

c. III, apenas.

d. I e II, apenas.

e. II e III, apenas.


GABARITO: A alternativa b. II, apenas.

Comentários:

I- O "fortuito interno" ocorre quando o evento está ligado à própria atividade ou custódia do Estado (como uma rebelião em presídio). Nesses casos, o Estado permanece responsável e não pode alegar o evento para excluir ou diminuir sua obrigação de indenizar.

II- Culpa concorrente da vítima: Esta é explicitamente classificada como uma causa atenuante e ocorre quando a vítima e o ente público participam juntos do evento danoso, não ocorre a exclusão da responsabilidade, mas sim uma redução do valor indenizatório a ser pago pelo Estado. Portanto, ela reflete diretamente no cálculo do montante da indenização.

III- O Fato exclusivo de terceiro é considerado uma hipótese excludente de responsabilidade, pois rompe o nexo de causalidade. Como a questão pede especificamente uma causa atenuante (que reduz o valor mas mantém a responsabilidade), esta opção está incorreta por ser, na verdade, uma causa de exclusão total.


FGV - 2026 - TJ-RJ - Analista Judiciário - Assistencial - Psicólogo


O Ministério Público ingressou com ação em face do Estado Alfa, em razão dos danos causados ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para tanto, o Parquet invocou as regras aplicáveis à responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco integral.

Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal e o entendimento doutrinário dominante, a responsabilidade civil do Estado, à luz da teoria do risco integral, é:

A. objetiva, admitindo-se a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima ou de terceiro, mas não com fulcro no caso fortuito ou força maior;

B. subjetiva, não se admitindo a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior;

C. subjetiva, admitindo-se a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior;

D. objetiva, admitindo-se a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior;

E. objetiva, não se admitindo a exclusão do nexo de causalidade em razão do fato exclusivo da vítima, de terceiro ou do caso fortuito ou força maior.


GABARITO: LETRA E

Comentários:

A teoria do risco integral é uma forma de responsabilidade objetiva, o que significa que o dever de indenizar surge independentemente de culpa ou dolo do agente. Diferente da regra geral (risco administrativo), esta teoria parte da premissa de que o ente público é um garantidor universal. Por isso, a simples existência do dano e do nexo causal é suficiente para gerar a obrigação de indenizar. A característica definidora do risco integral é que não se admite a exclusão da responsabilidade. O Estado não pode alegar caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para se livrar do dever de pagar.

Sobre a teoria do risco integral, Matheus Carvalho em sua obra Manual de Direito Administrativo enfatiza que não há consenso doutrinário sobre sua real aplicação em todas as hipóteses, mencionando que doutrinadores clássicos como Hely Lopes Meirelles chegam a considerar essa teoria "absurda" para o direito brasileiro.

Entretanto, o autor ressalva que, para outra parte da doutrina — que ele classifica como majoritária no Brasil (e, portanto, a que prevalece em provas) — a teoria é aceita em situações excepcionais a saber:

“Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo. Ou seja, a responsabilidade é objetiva e o risco integral abarca os danos comissivos e omissivos, neste caso se aplica.

Dano ao meio ambiente, quanto aos atos comissivos do agente público. Em relação a atos omissivos o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando a favor de que a teoria do risco integral ainda se aplica. No entanto, a responsabilidade objetiva do Estado será de execução subsidiária, sendo necessário o prévio esgotamento das tentativas de cobrança de indenização do poluidor direto.

Acidente de trânsito. Decorre do seguro obrigatório: DPVAT. Ressalte-se que, nesses casos, o Estado não figura no polo passivo da ação judicial. A ação é proposta em face de alguma seguradora que arcará com os prejuízos, utilizando os valores do seguro obrigatório.

Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas.”

(Carvalho, Matheus/ Manual de Direito Administrativo-13º ed, SP, Editora JusPODIVM, 2025).


FGV - 2026 - MPE-GO - Promotora e Promotor de Justiça Substituto


Em 12 novembro de 2025, durante a denominada “Operação onda cívica”, realizada por policiais militares, ocorreram mortes de participantes de manifestações públicas realizadas na capital do Estado Beta.

Considerando a situação descrita, assinale a afirmativa que apresenta corretamente a responsabilidade civil do referido Estado.


A. A responsabilidade civil estatal, em situações de danos decorrentes de atuação policial em manifestações públicas, é objetiva e fundamentada na teoria do risco administrativo.

B. A responsabilização do ente público, por danos causados durante manifestações populares, depende da comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na manifestação ou na operação policial.

C. O uso da força pelo Estado, voltado à garantia da ordem e da segurança, é absoluto e legitimado pelo interesse público, afastando qualquer responsabilidade estatal.

D. A responsabilidade civil do Estado, no caso, depende da prévia apuração e identificação da responsabilidade criminal dos envolvidos.

E. A configuração da responsabilidade civil do Estado deve ser devidamente comprovada pelo Ministério Público competente.


GABARITO: LETRA A

Comentários:

O Brasil adota a responsabilidade civil objetiva do Estado, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo. Isso significa que o ente público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de culpa ou dolo, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.

A doutrina ressalta que a responsabilidade do Estado em operações de segurança pública é objetiva. O mesmo entendimento é adotado pelo STF de que o Estado é responsável na esfera cível por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo. Portanto, a letra A está correta.

Cabe ressaltar nesse sentido que o STF, no julgamento do ARE 1385315 firmou a seguinte tese:

“(I) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (II) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;, (III) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário."

Diferente do que sugere a alternativa B, é ônus do ente federativo (o Estado) demonstrar a existência de eventuais excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, e não o contrário.

A alternativa C afirma que o uso da força pelo Estado é "absoluto" e que o interesse público "afasta qualquer responsabilidade estatal". Isso está incorreto pois em que pese o Estado goze da prerrogativa de supremacia do interesse público sobre o privado, a sua atuação sobre os particulares não é absoluta e necessita observar vários princípios do direito como razoabilidade, proporcionalidade, legalidade, entre outros.

Além disso, no Estado de Direito, não existe uso da força absoluta que retire do cidadão o direito à indenização. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese afirmando que o Estado é responsável, na esfera cível, por danos decorrentes de operações de segurança pública. A Constituição Federal (Art. 37, §6º) garante o ressarcimento por danos causados por agentes públicos, sem prever que a "garantia da ordem" seja uma licença para causar danos sem reparação.

A alternativa E afirma que a configuração da responsabilidade deve ser "devidamente comprovada pelo Ministério Público competente". Esta afirmação é juridicamente imprecisa pois embora o Ministério Público possa atuar em casos de interesses difusos ou coletivos (como danos ambientais), a responsabilidade civil do Estado em casos de danos individuais (como mortes em manifestações) é geralmente pleiteada pela própria vítima ou seus sucessores em ações indenizatórias particulares.


FGV - 2025 - AL-AM - Procurador


Analise as assertivas a seguir, acerca da responsabilidade civil do Estado:

I. O Estado não pode ser civilmente responsabilizado em decorrência de prisão além do tempo fixado na sentença.

II. A responsabilidade civil dos tabeliães e notários pelos danos causados em razão do exercício da função é direta e objetiva, de modo que o Estado responde apenas subsidiariamente.

III. Vigora a teoria da irresponsabilidade no âmbito da atividade legislativa, de modo que o Estado não pode ser responsabilizado pela edição de leis, ainda que a norma seja de efeitos concretos e cause prejuízos para o administrado.

Assinale a alternativa correta.

A. Apenas a assertiva II está correta.

B. Somente a assertiva III está correta.

C. Nenhuma das assertivas está correta.

D. Todas as assertivas estão corretas.

E. As assertivas I e II estão corretas.


GABARITO: LETRA C, NENHUMA DAS ASSERTIVAS ESTÁ CORRETA

Comentários:

Assertiva I (Incorreta): O Estado pode e deve ser responsabilizado civilmente por prisão além do tempo fixado. O Art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, determina que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como aquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A prisão após o prazo da sentença é considerada um ato administrativo de execução da pena que enseja responsabilidade objetiva do Estado.

Assertiva II (Incorreta): Essa questão exige um conhecimento mais aprofundado do candidato. Primeiramente, a questão faz uma confusão entre a responsabilidade civil dos notários de forma direta a qual é de natureza subjetiva, baseada na comprovação de dolo ou culpa, conforme define a Lei nº 8.935/94 em seu artigo 22:

“Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).”

Já a responsabilidade civil do Estado frente a danos causados por tabeliães/registradores à terceiros é objetiva e direta nos termos do tema 777 do STF (RE 842.846/SC) que em 2020 fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos danos que tabeliães e registradores oficiais causarem a terceiros no exercício de suas funções, garantindo o direito de regresso contra o agente em casos de dolo ou culpa. O Tema 777 não revogou a Lei 8.935/94, mas acrescentou a responsabilidade estatal ao sistema.

Após esse julgamento a questão da responsabilidade do Estado ser objetiva E direta OU subsidiária gerou intenso debate e jurisprudências diversas pelo país, porém pelo entendimento do STF, agora, o terceiro prejudicado pode acionar diretamente o Ente Público e portanto, a responsabilidade civil do estado não é subsidiária e sim direta e objetiva.

Assertiva III (Incorreta): Embora vigore a irresponsabilidade como regra geral para atos legislativos típicos (leis gerais e abstratas), essa regra não se aplica às leis de efeitos concretos. As leis de efeitos concretos são, na verdade, atos administrativos sob a forma de lei e, por isso, ensejam a responsabilidade objetiva do Estado pelos prejuízos que causarem aos administrados, nos moldes do Art. 37, §6º da Constituição.

Nesse sentido a lição de Matheus Carvalho:

"Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas leis de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou, assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado por atos administrativos, com base da teoria do risco administrativo.

Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada, mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas.

Nesses casos, por se tratar de verdadeiros atos administrativos, eles ensejam responsabilidade objetiva do Estado nos moldes estipulados pelo art. 37, §6º da Carta Magna."

(Carvalho, Matheus/ Manual de Direito Administrativo-13º ed, SP, Editora JusPODIVM, 2025).


CESPE / CEBRASPE - 2025 - TJ-RR - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Outorga por Provimento


Lucas, Pedro, João e Frederico são servidores públicos que, no exercício de suas funções, causaram prejuízo a terceiros. Lucas é servidor da secretaria da saúde de certo estado; Pedro, do gabinete do governador de certo estado; João, de autarquia estadual; e Frederico, de fundação pública estadual.

Nessa situação, conforme o entendimento jurisprudencial do STF, responderá direta e civilmente pelo prejuízo causado

A. João, apenas.

B. Frederico, apenas.

C. O Estado.

D. Lucas, apenas.

E. Pedro, apenas.


GABARITO: Letra C - O ESTADO

Comentários:

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 940 de Repercussão Geral (RE 1.027.633), fixou a tese de que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada obrigatoriamente contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviço público).

De acordo com o STF, o agente público (seja ele Lucas, Pedro, João ou Frederico) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de indenização movida pela vítima. O particular não pode escolher processar diretamente o servidor; ele deve processar o Ente Público.

Essa regra baseia-se no Art. 37, §6º da Constituição Federal, que imputa a responsabilidade direta e objetiva às pessoas jurídicas pelos atos de seus agentes. O agente só responderá em uma eventual ação de regresso movida pelo próprio Estado, e somente se for comprovado que ele agiu com dolo ou culpa.


CESPE / CEBRASPE - 2025 - TCE-MS - Auditor de Controle Externo - Área: Direito


Considerando que uma fábrica clandestina de fogos de artifício, que fabrica explosivos sem a licença necessária e sem conhecimento do poder público, exploda, com a consequente destruição de prédios vizinhos e veículos estacionados nas proximidades, julgue os seguintes itens, relativos à responsabilidade civil do Estado pelos referidos danos.

I. Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir.

II. A responsabilidade civil estatal, no caso hipotético em apreço, está condicionada à existência de prévia concessão de licença para funcionamento sem as cautelas legais ou à demonstração do prévio conhecimento pelo poder público de eventuais irregularidades praticadas pelo particular.

III. O poder público é civilmente corresponsável, juntamente com o proprietário da fábrica clandestina, por todos os danos ocorridos em decorrência da explosão, conforme a teoria da responsabilidade objetiva.

Assinale a opção correta.

A. Apenas o item II está certo.

B. Apenas os itens I e II estão certos.

C. Apenas os itens I e III estão certos.

D. Apenas os itens II e III estão certos.

E. Todos os itens estão certos.


GABARITO: letra B

Comentários:

Item I (Certo): Para que o Estado responda por uma omissão (como a falta de fiscalização de uma fábrica), a doutrina e a jurisprudência majoritárias exigem a configuração da Teoria Subjetiva (Culpa do Serviço). Isso significa que a responsabilidade só surge quando o Estado deixa de cumprir um dever jurídico específico de agir que lhe era imposto por lei. Não basta uma omissão genérica; é necessário que o serviço não tenha funcionado quando deveria ter funcionado.

Item II (Certo): O Estado não é um garantidor universal e não pode ser responsabilizado por todos os atos ilícitos praticados por particulares em seu território. Para que haja dever de indenizar em casos de atividades perigosas de terceiros (como fábricas de fogos), o Poder Público deve ter tido a possibilidade de evitar o dano. Isso ocorre se ele concedeu a licença de forma irregular ou se, tendo conhecimento prévio das irregularidades, manteve-se inerte. No caso da fábrica ser clandestina e o poder público não ter conhecimento dela (como diz o enunciado), rompe-se o nexo de causalidade necessário para a responsabilização.

Item III (incorreto): O Estado não se torna "corresponsável" automaticamente por qualquer explosão de fábrica clandestina. O serviço público tem um padrão considerado normal baseado no Princípio da Reserva do Possível; se a atuação pública atendeu aos padrões normais e o dano ocorreu por situação alheia (clandestinidade desconhecida), não há responsabilidade estatal.


BONS ESTUDOS!!


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