ÓRGÃOS PÚBLICOS RESUMO E QUESTÕES COMENTADAS
Olá, blogueiros!
No post de hoje, trouxe para vocês um resumo com questões recentes e comentadas sobre um tema cobrado em provas: Órgãos Públicos.
O conteúdo foi elaborado com base em provas de concursos públicos, privilegiando aquilo que é mais cobrado pelas bancas examinadoras, e acompanhado de questões comentadas, a fim de proporcionar ao candidato não apenas a revisão teórica, mas também a oportunidade de treinar e consolidar o conhecimento adquirido.
CONCEITO: O órgão é uma unidade integrante da pessoa jurídica. O artigo 1º § 2º da Lei 9784/99 ( Lei do Processo Administrativo) traz o conceito de órgão:
“ART. 1º § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.”
Os órgãos que compõem o Estado (Administração Direta) ou as Entidades (Administração Indireta) são despersonalizados e portanto a responsabilidade por suas ações não pode ser imputada nem ao órgão e nem ao agente público e sim a pessoa jurídica da qual fazem parte.
Os órgãos públicos são partes internas da Administração Pública criadas para exercer funções do Estado. Eles não possuem personalidade jurídica própria, ou seja, quem responde juridicamente é a pessoa jurídica a que pertencem como por exemplo União, Estado ou a uma Autarquia.
Exemplo prático: um órgão que pertence a estrutura de uma Entidade como a Autarquia INSS (ex: uma agência do INSS ) venha a cometer um erro na aposentadoria de um segurado. Esse segurado não pode entrar na justiça contra esta agência do INSS e nem contra o agente público que lhe atendeu. Ele vai ter que entrar contra a pessoa jurídica, ou seja, o INSS.
A criação ou a extinção dos órgãos públicos deve ser feita por meio de Lei, não podendo ocorrer de forma infralegal.
Ao longo dos anos surgiram três teorias sobre quem de fato representaria o Estado:
TEORIA DO MANDATO - Considerava que o agente público agia como um mandatário da Administração, baseado em um vínculo contratual de mandato. Essa teoria não prosperou porque o Estado, por não ter vontade própria antes da atuação do agente, não teria como outorgar o mandato inicial. Além disso, a relação entre Estado e agente é de natureza legal, e não contratual.
TEORIA DA REPRESENTAÇÃO - Sustentava que o agente público era um representante do Estado, de forma análoga aos tutores ou curadores de pessoas incapazes. Tal teoria foi afastada pelo direito brasileiro pois tratava o Estado como um "incapaz" e, caso o agente ultrapassasse os poderes da representação, o Estado não poderia ser responsabilizado perante terceiros, o que prejudicaria a segurança jurídica, além do mais, o agente público não representa o Estado mas sim o Estado se faz presente para a sociedade por meio do agente público.
TEORIA DO ÓRGÃO OU DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA - É a teoria adotada no Brasil, idealizada pelo jurista alemão Otto Gierke. Estabelece que o agente público é parte integrante do órgão e que este, por sua vez, é parte do corpo do Estado, ou seja, as ações praticadas pelo agente são imputadas diretamente à pessoa jurídica à qual o órgão pertence.
ATENÇÃO: Embora os órgãos não tenham personalidade jurídica própria, a lei atribui em determinadas situações, capacidade processual a determinados órgãos. Mas essa capacidade processual é determinada por lei e somente a órgãos independentes ou autônomos. Ex: Ministério Público e Câmaras de Vereadores.
Nos termos da Lei 7347/85 o Ministério Público e a Defensoria Pública possuem competência para propor ações civis públicas, pois eles agem em defesa de prerrogativas institucionais e sua capacidade processual decorre da legislação aplicável.
A súmula 525 do STJ confere capacidade processual a Câmara de Vereadores:
Súmula 525 STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS
- Quanto a hierarquia: Esta classificação considera o lugar que o órgão ocupa na estrutura do Estado e podem ser:
1. independentes- Situam-se no topo da pirâmide, têm origem constitucional e representam os Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Não possuem subordinação hierárquica a nenhum outro órgão.
Exemplos: Presidência da República, Governadorias e Tribunais
ATENÇÃO, segundo a doutrina o MP, embora não seja um Poder ele é elevado ao status de Poder do Estado e se caracteriza como um órgão independente. Assim ensina Matheus Carvalho:
“O Ministério Público, embora não seja um poder, para fins de organização hierárquica, é elevado ao status de Poder do Estado e, portanto, para determinados doutrinadores, caracteriza-se como órgão independente. Atualmente, a Lei 8.112/90, coloca o Ministério Público como poder separado e independente, quando, por exemplo, estabelece, em seu art. 141, I a competência para aplicação de penalidade de demissão." (Carvalho, Matheus/ Manual de Direito Administrativo-13º ed, SP, Editora JusPODIVM, 2025).
2. autônomos - Estão imediatamente abaixo dos independentes e possuem ampla autonomia administrativa e financeira. São órgãos diretivos com funções de planejamento e coordenação.
Exemplos: Ministérios (no âmbito da União como o Ministério da Saúde) e Secretarias (no âmbito dos Estados como a Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo).
3. superiores: Possuem poder de direção e controle sobre assuntos técnicos de sua competência, mas não gozam de autonomia administrativa ou financeira. Suas decisões dependem de chefias mais altas. Estão vinculados aos Ministérios e às Secretarias Estaduais e Municipais.
Exemplos: Superintendência da Receita Federal (vinculada ao Ministério da Economia). A Receita Federal tem poder de expedir instruções normativas para o exercício de suas atividades e proferir decisões acerca de suas atividades.
4. subalternos - Órgãos com reduzido poder decisório, destinados à execução meramente administrativa e tarefas rotineiras.
Exemplo: dentro da estrutura da Superintendência da Receita Federal tem as seções de expedientes, de pessoal, de material, zeladoria…
- Quanto a competência, atribuições e abrangência de sua atuação os órgãos públicos se dividem em:
1 - Central- tem atribuições em toda a extensão da pessoa jurídica que ele faz parte.
Exemplo: A Secretaria da Segurança Pública de SP é um órgão central e abrange todo o Estado de São Paulo e portanto a competência territorial é genérica.
2 - Local - tem atribuição em determinado local da pessoa jurídica que ele integra, ou seja, sua competência para atuação limita-se a um ponto específico do território.
Exemplo: a delegacia de um determinado bairro da cidade, atende somente os fatos ocorridos dentro daquele local e portanto tem competência territorial restrita.
Quanto à atuação funcional- Refere-se à forma como a vontade do órgão é manifestada:
1- Singular: Possui um único titular. A manifestação de vontade de um único agente se confunde com a vontade do próprio órgão.
Exemplo: A Presidência da República manifesta sua vontade pelo Presidente. O Ministério da Economia também é um órgão singular pois expressa sua vontade por meio de um único agente que no caso é o Ministro da Economia.
2- Colegiado: Atuam e decidem por meio da manifestação conjunta de seus membros, seguindo estatutos ou regimentos internos.
Exemplo: Congresso Nacional que expressa sua vontade na atuação funcional por meio de unanimidade na decisão de seu colegiado de agentes (deputados e senadores). Outro exemplo são as Assembléias Legislativas dos Estados que são constituídas por diversos parlamentares (deputados estaduais) que atuam em conjunto, tomando decisões por maioria de votos e não pela vontade de um único indivíduo.
Quanto à estrutura - Analisa a estrutura interna do órgão:
1- Órgãos Simples (ou Unitários): Possuem uma estrutura formada por uma única unidade orgânica, sem outros órgãos agregados para a execução de suas atividades.
Exemplos: Câmara dos Deputados é um órgão simples assim como o Senado Federal, Presidência da República, Assembleia Legislativa..
2- Órgãos Compostos: Reúnem diversos outros órgãos em sua estrutura, o que gera o fenômeno da desconcentração e divisão de atividades. Na sua estrutura participa mais de um órgão.
Exemplo: o Congresso Nacional é um órgão composto uma vez que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
- quanto a sua atividade/funções - Diz respeito à natureza da atividade desempenhada pelo órgão:
1- Ativos: Atuam diretamente na prestação de serviços, execução de obras ou prática de atos essenciais à função administrativa.
Exemplos: Polícia Rodoviária Federal e Secretarias de Saúde.
2- Consultivos: Têm a função de aconselhamento, emitindo pareceres jurídicos ou técnicos para embasar a decisão de outros órgãos e não agem diretamente na prática dos atos de execução.
Exemplo: Advocacia-Geral da União (AGU).
3- De Controle: Fiscalizam a atuação de outros órgãos e agentes, podendo atuar de forma interna ou externa.
Exemplos: Tribunal de Contas da União (TCU) e Controladoria Geral da União (CGU).
QUESTÕES COMENTADAS
CESPE / CEBRASPE – 2025 – TCU – Técnico Federal de Controle Externo
Devido a inviabilidade de competição, determinado Ministério de Estado realizou a contratação direta de empresa privada para prestação de serviços. No decorrer da execução do contrato, a empresa descumpriu cláusula contratual, o que foi comprovado em processo administrativo, e foi-lhe aplicada multa contratual, mas ela apresentou recurso, alegando ausência de contraditório. Foi negado provimento a tal recurso, então a empresa interpôs novo recurso, dirigido à autoridade superior da autoridade julgadora.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue.
Ministério de Estado é órgão público sem personalidade jurídica.
GABARITO: CORRETO
Comentários:
O Ministério de um Estado é órgão público e não tem personalidade jurídica própria. Eles são conceituados como centros de competência especializada, instituídos na intimidade de uma pessoa jurídica , com o objetivo de garantir maior eficiência administrativa. Atuam como uma partição interna da pessoa jurídica à qual pertence.
A criação de Ministérios é o resultado do processo de desconcentração administrativa, que é a distribuição interna de competências entre órgãos e agentes de uma mesma pessoa jurídica.
Os Ministérios são classificados como órgãos autônomos, pois estão imediatamente subordinados aos órgãos independentes (como a Presidência da República), gozando de ampla autonomia administrativa e financeira, mas ainda assim desprovidos de personalidade jurídica própria.
FUNDATEC – 2025 – IF-AM – Técnico em Contabilidade
Relacione a Coluna 1 à Coluna 2, associando os termos apresentados na Lei nº 9.784/1999 aos seus respectivos conceitos.
Coluna 1
1. Órgão.
2. Entidade.
3. Autoridade.
Coluna 2
( ) Unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta.
( ) Unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.
( ) Servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
A. 1 – 3 – 2.
B. 3 – 1 – 2.
C. 2 – 3 – 1.
D. 1 – 2 – 3.
Gabarito: letra D
Comentários:
(1) Órgão: A primeira descrição refere-se ao órgão. O Art. 1º, § 2º, I da Lei nº 9.784/99, define órgão como a “unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta”.
Os órgãos são frações internas de uma pessoa jurídica, desprovidos de personalidade própria.
(2) Entidade: A segunda descrição refere-se à entidade ( Art. 1º, § 2º, II da Lei nº 9.784/99) - As entidades são unidades de atuação dotadas de personalidade jurídica própria, o que as diferencia dos órgãos. Elas possuem patrimônio próprio e autonomia para gerir seus próprios direitos e obrigações.
(3) Autoridade: A terceira descrição refere-se à autoridade ( Art. 1º, § 2º, III da Lei nº 9.784/99) - pois são os agentes dotados de poder legal para proferir decisões.
Assim descreve o artigo primeiro da lei 9784/99:
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
§ 1º Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;
II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.”
FUNDATEC – 2025 – DPE-SC – Defensor Público – Substituto
A manifestação de vontade do Estado se dá através do agente público. Assim, é correto afirmar que:
A. A doutrina é pacífica em afirmar a adoção da Teoria da Representação pelo Direito Administrativo brasileiro.
B. A Teoria do Órgão ou da Imputação, idealizada por Otto Gierke e adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, estabelece que o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal e em nome próprio. Em outras palavras, as ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas às pessoas física e jurídica.
C. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual são vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.
D. Pela Teoria do Órgão, o prefeito que pratica ato de exoneração de servidor público de forma manifestamente ilegal deve responder civil e penalmente pelos danos causados em litisconsórcio com o ente municipal.
E. O Tema 940 do STF, de forma excepcional, autorizou o ajuizamento de ação por danos causados pelo agente contra o Estado e o autor do fato, quando este age mediante dolo, desde que haja provas irrefutáveis do caráter doloso no ato praticado.
Gabarito: letra C
Comentários:
O Brasil adota a Teoria do Órgão (ou da Imputação Volitiva), idealizada por Otto Gierke. Segundo essa teoria, o agente público não é um representante ou mandatário, mas parte integrante do próprio Estado. Assim, quando o agente atua, a sua vontade é imputada diretamente à pessoa jurídica à qual ele está vinculado, pois o Estado (pessoa jurídica) é quem detém a personalidade jurídica para assumir direitos e obrigações. Esse também é o entendimento do STJ.
Vamos analisar as demais alternativas:
A - Incorreta - A Teoria da Representação (que via o agente como um tutor ou curador do Estado) foi expressamente rejeitada pelo direito brasileiro, pois tratava o Estado como um incapaz, o que é incompatível com o nosso ordenamento.
B - Incorreta - Embora cite Otto Gierke, a alternativa erra ao dizer que o agente atua em “nome próprio” e que a ação é atribuída à “pessoa física”. Pela Teoria da Imputação, a atuação não se imputa ao agente, mas sim a pessoa jurídica a qual ele está vinculado.
D - Incorreta - Pela aplicação da Teoria do Órgão e o entendimento jurisprudencial a responsabilidade inicial pelos atos do agente é da pessoa jurídica à qual ele está vinculado.
E - Incorreta - A tese fixada pelo tema 940 foi: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
FGV – 2024 – TJ-MT – Técnico Judiciário
Ao estudar o conteúdo programático de determinado edital de concurso público, Elizabeth verificou corretamente que os órgãos públicos
A. Excepcionalmente podem ter capacidade processual.
B. Prioritariamente têm personalidade jurídica de direito público própria.
C. Aprioristicamente são criados e extintos por Decreto do Poder Executivo.
D. Originariamente não podem ser considerados fruto da desconcentração.
E. Primariamente têm legitimidade passiva para as demandas objetivando a responsabilidade civil do Estado.
Gabarito: letra A
Comentários:
Embora os órgãos públicos não possuam personalidade jurídica própria, determinados órgãos de cúpula (independentes e autônomos) gozam de capacidade processual ativa. Isso permite que eles atuem judicialmente em nome próprio para defender suas prerrogativas institucionais, como ocorre com o Ministério Público, a Defensoria Pública e as Câmaras de Vereadores (conforme a Súmula 525 do STJ).
Vamos ver as demais alternativas
B – incorreta- O órgão público não tem personalidade jurídica, sendo apenas um instrumento de ação do Estado e uma parcela integrante da pessoa jurídica a que pertence.
C- incorreta- A criação e extinção de órgãos públicos devem ser feitas obrigatoriamente por meio de lei, não sendo admitidos atos infralegais (como decretos) para essa finalidade. O poder de decreto limita-se à organização e funcionamento, desde que não crie ou extinga órgãos.
D - incorreta- A desconcentração administrativa é justamente a distribuição interna de competências que resulta na criação de órgãos e agentes dentro de uma mesma pessoa jurídica.
E- incorreta- Como o órgão não possui personalidade jurídica e a vontade do agente é imputada diretamente ao Estado (Teoria do Órgão), a ação judicial deve ser proposta contra a pessoa jurídica (União, Estado ou Município) e não contra o órgão em si.
FGV – 2024 – TJ-RR – Técnico Judiciário
Ao alcançar o ponto do conteúdo programático do concurso público para o cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima referente aos órgãos públicos, Filomena verificou a existência de classificação que leva em consideração a sua posição estatal, passando a investigar, por conseguinte, qual seria a classificação dos Tribunais de Justiça.
Nesse contexto, Filomena concluiu corretamente que os Tribunais de Justiça são
A. Órgãos personalizados.
B. Órgãos independentes.
C. Órgãos superiores.
D. Órgãos subalternos.
E. Entidades autárquicas autônomas.
Gabarito: letra B
Comentarios:
Conforme a classificação dos órgãos públicos baseada na hierarquia ou posição estatal, os órgãos independentes são aqueles que se encontram no topo da pirâmide hierárquica de um ente político.
Esses órgãos têm origem constitucional e representam cada um dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). Por integrarem a cúpula do Poder Judiciário em nível Estadual, os Tribunais de Justiça não estão subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão, sujeitando-se apenas ao controle constitucional entre os Poderes.
FGV – 2024 – ENAM – Exame Nacional da Magistratura – ENAM
Sobre os órgãos públicos, assinale a afirmativa correta.
A. São pessoas jurídicas de direito público interno criadas por lei.
B. Possuem sempre capacidade judiciária e são representados em juízo pelos seus titulares.
C. De acordo com a doutrina, podem ser de dois tipos: supremos ou subalternos.
D. Mantêm relação de identidade com os agentes públicos que desempenham as atribuições definidas em lei, motivo pelo qual deixam de existir diante da vacância dos cargos a eles atrelados.
E. A jurisprudência reconhece a possibilidade de órgãos de cúpula da hierarquia administrativa atuarem em juízo na defesa de suas prerrogativas institucionais.
Gabarito: letra E
Comentários:
Embora os órgãos não tenham personalidade jurídica, a jurisprudência (incluindo o STJ via Súmula 525) reconhece que órgãos de cúpula gozam de capacidade processual ativa. Isso permite que eles atuem judicialmente, em nome próprio, exclusivamente para a defesa de suas prerrogativas institucionais.
Assim ensina Matheus Carvalho em seu Manual do Direito Administrativo:
“Outrossim, não obstante não possuam, em nenhuma situação, personalidade jurídica própria, determinados órgãos públicos gozam de capacidade processual ativa, tais como os órgãos independentes e autônomos. Nesses casos, terão capacidade postulatória para agirem judicialmente, em nome próprio. Pode-se citar como exemplos a competência conferida ao Ministério Público e à Defensoria Pública para proporem ações civis públicas, nos moldes da lei 7.347/85. É que eles agem em defesa de prerrogativas institucionais e sua capacidade decorre sempre da legislação aplicável.
O mesmo se pode dizer em relação à Câmara Municipal, órgão público que possui capacidade processual. Inclusive, acerca disso, dispõe o STJ em entendimento sumulado que:
Súmula 525. STJ. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais” (Carvalho, Matheus/ Manual de Direito Administrativo-13º ed, SP, Editora JusPODIVM, 2025).
Vamos ver os erros das outras alternativas:
A- Incorreta - Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica. Eles são definidos como “simples partições internas” ou “centros de competência” desprovidos de personalidade própria, situados na intimidade de uma pessoa jurídica (como a União ou um Estado).
B- incorreta - Os órgãos públicos, como regra geral, não podem estar em juízo em nome próprio por não terem personalidade. A capacidade judiciária é uma exceção conferida apenas a determinados órgãos de cúpula e não a todos os órgãos.
C- incorreta- A classificação doutrinária quanto à hierarquia divide os órgãos em quatro tipos: independentes, autônomos, superiores e subalternos.
D- Incorreta - Pela Teoria do Órgão (ou da Imputação), o órgão é uma unidade abstrata que sintetiza vários círculos de atribuições do Estado. Ele existe de forma independente da pessoa física do agente e a vacância de um cargo não extingue o órgão, que é criado e extinto somente por lei.
FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Analista Judiciário - Área Judiciária
Considere a seguinte afirmação, acerca da classificação dos órgãos públicos:
São os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais.
A afirmação trata dos órgãos públicos denominados:
A. dependentes.
B. independentes.
C. superiores.
D. subalternos.
E. autônomos.
GABARITO: letra E
Comentários:
Os órgãos autônomos são definidos exatamente pelas características descritas na questão:
Posição Hierárquica: Eles estão situados na cúpula da Administração, sendo imediatamente subordinados aos órgãos independentes. Gozam de ampla autonomia administrativa e financeira, possuindo orçamento próprio para gerir o exercício de sua atividade. São órgãos diretivos que desempenham funções de coordenação e planejamento, participando ativamente das decisões governamentais. Exemplos: os Ministérios (na esfera Federal) e as Secretarias de Estado (na esfera Estadual).
Para fins de comparação com as outras alternativas:
alternativa A (dependentes) - está incorreta porque essa nomenclatura não existe na classificação técnica dos órgãos públicos adotada pela doutrina.
alternativa B (Independentes) - Estão no topo absoluto e não possuem subordinação hierárquica.
alternativa C (Superiores) - Possuem poder de direção e controle, mas não têm autonomia nem independência.
Alternativa D (Subalternos) - São órgãos de mera execução, com reduzido poder decisório e sem autonomia.
IADES - 2016 - CRESS-MG - Auxiliar Administrativo
A respeito da classificação dos órgãos públicos, assinale a alternativa correta.
A. Quanto à posição estatal, são classificados como superiores, que são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes.
B. Órgãos subalternos são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia.
C. Quanto à esfera de ação, classificam-se em centrais (que exercem atribuições em todo o território nacional, estadual ou municipal) e locais (que atuam sobre uma parte do território).
D. Quanto à estrutura, os órgãos podem ser singulares ou coletivos.
E. Quanto à composição, os órgãos podem ser simples ou compostos.
GABARITO: letra C
Comentários:
A alternativa C reflete exatamente o conceito quanto ao âmbito de atuação (ou esfera de ação como diz na alternativa). Os órgãos centrais são aqueles que possuem atribuição em todo o território do ente político (nacional, estadual ou municipal), enquanto os locais têm competência limitada a apenas um determinado ponto do território.
Exemplo órgão central: Secretaria da Segurança Pública de SP é um órgão central e abrange todo o Estado de São Paulo e portanto a competência territorial é genérica.
Exemplo de órgão local: a delegacia de um determinado bairro da cidade, atende somente os fatos ocorridos dentro daquele local e portanto tem competência territorial restrita.
Agora vamos analisar os erros das outras alternativas:
A - Incorreta - A descrição de órgãos que se localizam na cúpula da Administração são os Independentes e não são subordinados a nenhum outro órgão. Já os órgãos Autônomos que estão no alto comando operacional e de planejamento como os Ministros no âmbito Federal (também considerados pela doutrina como na cúpula) são imediatamente subordinados aos órgãos independentes. Os órgãos Superiores, embora tenham poder de direção e controle sobre assuntos específicos de sua competência, não possuem a autonomia administrativa e financeira e dependem de controle de uma chefia mais alta.
B - Incorreta - Os órgãos subalternos são caracterizados por terem reduzido poder decisório e serem destinados à mera execução de atividades administrativas.
D - Incorreta - A classificação que divide os órgãos em singulares ou colegiados (coletivos) é o critério "Quanto à atuação funcional". O critério "Quanto à estrutura" divide os órgãos em simples ou compostos.
E - Incorreta - a classificação de órgãos quanto simples ou compostos está ligado à ideia de estrutura dos órgãos como visto na alternativa D.
Quadrix - 2021 - CREF - 21ª Região (MA) - Agente de Orientação e Fiscalização
A respeito da classificação dos órgãos públicos, assinale a alternativa correta.
A. Os órgãos superiores têm origem no texto constitucional e representam os Poderes da República.
B. Os ministérios são considerados como órgãos subalternos.
C. Os órgãos superiores gozam do poder de direção e de decisão sobre os assuntos relacionados à sua área de competência.
D. Na classificação dos órgãos públicos, não existe a previsão dos órgãos subalternos.
E. Órgãos singulares são aqueles que detêm mais de um titular.
GABARITO: letra C
Comentários:
A letra C reflete o conceito dos os órgãos superiores que possuem apenas poder de direção e controle sobre assuntos específicos da sua competência e, embora não tenham autonomia e dependam de chefias mais altas, eles ainda conservam o poder de decisão no que tange aos atos praticados no exercício de suas atividades específicas.
vamos ver o erro das outras alternativas:
A - Incorreta- o órgão que tem origem na Constituição e representam os Poderes do Estado são os Independentes e não os Superiores como diz a questão.
B - Incorreta - os Ministérios estão na classificação dos Órgãos Autônomos pois estão imediatamente subordinados aos órgãos independentes e possuem ampla autonomia administrativa e financeira.
D - Incorreta - A classificação doutrinária prevê explicitamente a existência de órgãos subalternos, que são aqueles com reduzido poder decisório e destinados à mera execução de atividades administrativas.
E - Incorreta - órgãos singulares são justamente aqueles que possuem um único titular, cuja manifestação de vontade se confunde com a do próprio órgão. Aqueles que detêm mais de um titular e decidem em conjunto são os órgãos colegiados.
FGV - 2024 - AL-TO - Analista Legislativo - Técnico Jurídico
Ao estudar a classificação dos órgãos públicos para o concurso público para o cargo de técnico da Assembleia Legislativa do Estado de Tocantins, Ana Clara verificou que, no tocante à classificação que leva em consideração a posição que o órgão ocupa na escala governamental ou administrativa, a mencionada Casa Legislativa é um exemplo de
A. órgão autônomo.
B. órgão subalterno.
C. órgão independente.
D. órgão superior.
E. órgão com personalidade jurídica.
GABARITO: letra C
Comentários:
Os Órgãos Independentes são aqueles que se encontram no topo da hierarquia estatal, não possuindo subordinação a nenhum outro órgão. Eles têm origem constitucional e representam cada um dos Poderes do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário). A Assembleia Legislativa é o órgão que representa o Poder Legislativo no âmbito Estadual e ocupa o ápice dessa estrutura de Poder.
Por que as outras alternativas estão incorretas:
A - Órgão autônomo - Estes estão imediatamente subordinados aos independentes (como as Secretarias de Estado).
B e D - Órgãos subalternos e superiores: São órgãos que ocupam posições inferiores na pirâmide administrativa, possuindo níveis variados de subordinação e execução técnica.
E - Órgão com personalidade jurídica: Esta alternativa é tecnicamente impossível, pois o órgão público não tem personalidade jurídica própria, sendo apenas uma unidade de atuação de uma pessoa jurídica.
BONS ESTUDOS!!
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