CONSÓRCIOS PÚBLICOS - RESUMO E QUESTÕES COMENTADAS
Olá, Blogueiros!
No post de hoje, trago para vocês um tema muito importante e bastante cobrado em provas de concursos públicos: consórcios públicos. Para facilitar o estudo e a compreensão do assunto, iniciaremos com um breve resumo doutrinário, apresentando os principais conceitos e fundamentos sobre o tema com análise de alguns artigos da Lei nº 11.107/2005, conhecida como Lei dos Consórcios Públicos. Ao final, trarei questões comentadas de concursos para auxiliar na fixação do conteúdo e no treinamento para a prova.
O consórcio público é uma modalidade de gestão associada entre os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) que se unem, mediante vontades convergentes, para a prestação de serviços e a realização de objetivos de interesse comum. Essa atuação conjunta resulta na criação de uma nova pessoa jurídica (seja de direito público ou privado), que não se confunde com os entes que a compõem, instituída sob a égide da Lei nº 11.107/2005 para estabelecer relações de cooperação federativa.
Essa atuação conjunta dos entes federativos é conhecida como gestão associada de serviços públicos, permitindo maior eficiência, redução de custos e ampliação da capacidade de atendimento de demandas comuns.
O consórcio só pode ser formado por entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Existe uma regra específica de preservação do pacto federativo: a União somente pode participar de consórcios em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados (artigo 1º § 2º da lei 11.107/2005) - Exemplo prático: vamos supor que o Município de Taquara/RS queira fazer um consórcio com o Município de Novo Hamburgo/RS para fins de obras quanto às cheias dos rios da região e pretende que a União também integre o Consórcio. Neste caso, a União somente vai poder fazer parte do consórcio se o Estado do RS também participar.
A Lei nº 11.107/2005 estabelece normas gerais para a formação e o funcionamento dos consórcios públicos, que são instrumentos utilizados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a realização de objetivos de interesse comum. Esses consórcios podem ser constituídos como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, ou como pessoa jurídica de direito privado, sempre sem fins econômicos, e sua criação depende da celebração de um contrato precedido de um protocolo de intenções, que deve ser posteriormente ratificado por lei pelos entes consorciados.
Quando constituídos como associações públicas, possuem personalidade jurídica de direito público e são considerados pela doutrina como uma espécie do gênero autarquia. Nessa modalidade, integram a administração indireta de todos os entes federados consorciados, pois assim determina a lei 11.107/2005 em seu artigo 6º § 1º.
Quando o consórcio público adota a personalidade jurídica de direito privado, sua criação deve atender aos requisitos da legislação civil. No entanto, o regime de direito privado é híbrido pois deve também atender a normas de direito público que estão previstas na lei 11.107/2005.
O consórcio público, independentemente de possuir personalidade jurídica de direito público ou privado, deverá observar normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, sendo este último obrigatoriamente regido pela CLT - (artigo 6º § 2º).
A Lei nº 11.107/05 não foi explícita quanto à integração dos consórcios de direito privado à Administração Pública, prevendo essa inserção expressamente apenas para os consórcios de direito público (associações públicas), conforme o seu Art. 6º, § 1º.
Devido a essa lacuna legislativa, sobre a integração do consórcio com personalidade jurídica de direito privado à administração pública, existe dissenso doutrinário:
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, embora a lei seja omissa, é evidente que essas entidades integram obrigatoriamente a Administração Indireta de todos os consorciados, pois realizam funções estatais por meio de descentralização por serviços e não poderiam ser deixadas fora do âmbito de atuação do Estado: "Embora o artigo 6º só faça essa previsão com relação aos consórcios constituídos como pessoas jurídicas de direito público, é evidente que o mesmo ocorrerá com os que tenham personalidade de direito privado. Não há como uma pessoa jurídica política (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) instituir pessoa jurídica administrativa para desempenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido instituída pela iniciativa privada..” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).
Em sentido contrário, Matheus Carvalho afirma que, nestes casos, a entidade não integrará a Administração Pública, embora permaneça sujeita ao controle efetivado pelo Tribunal de Contas e aos princípios de impessoalidade e isonomia em suas contratações por ser formada com verba estatal: “Nestes casos, a entidade não será integrante da Administração Pública, no entanto, será formada com verba estatal, ficando, portanto, sujeita ao controle efetivado pelo Tribunal de Contas, além de respeitar as normas de impessoalidade e isonomia de suas contratações." (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 13º edição. SP. Editora JusPodivm. 2025).
Mas atenção: apesar do dissenso doutrinário, a lei é expressa ao prever que somente os consórcios públicos constituídos sob a forma de direito público integram automaticamente a Administração Indireta de todos os entes consorciados.
Quanto às prerrogativas funcionais, o consórcio possui poderes especiais para atingir seus objetivos, como a capacidade de promover desapropriações e instituir servidões, prerrogativa esta restrita aos consórcios de direito público conforme os termos do contrato (Art. 2º, § 1º, II).
Outro benefício significativo é a possibilidade de o consórcio ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados com dispensa de licitação (Art. 2º, § 1º, III), independentemente de sua natureza pública ou privada.
O repasse de recursos financeiros pelos entes federados ao consórcio público só pode ocorrer mediante a celebração de um contrato de rateio (Art. 8º). Este instrumento deve ser formalizado em cada exercício financeiro, tendo seu prazo de vigência geralmente limitado às dotações orçamentárias que o suportam (Art. 8º, § 1º), sendo terminantemente proibida a aplicação desses recursos em despesas genéricas, transferências ou operações de crédito (Art. 8º, § 2º). A relevância desse controle financeiro é tamanha que a Lei 11.107 alterou a Lei de Improbidade Administrativa para considerar como ato lesivo ao erário a celebração de contrato de rateio sem a devida e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades legais (Art. 18).
Este é um breve resumo sobre os consórcios públicos, elaborado com base na doutrina e na Lei nº 11.107/2005, que constitui o principal fundamento normativo sobre o tema. Trata-se de uma lei relativamente curta, com cerca de 20 artigos, o que torna plenamente recomendável sua leitura integral antes da resolução de exercícios, até porque, além dos pontos aqui sintetizados, há outros dispositivos relevantes que também são cobrados em provas. Ressalta-se que, em concursos públicos, a cobrança costuma ser bastante literal, exigindo atenção direta à redação legal. Por essa razão, a seguir apresentarei diversas questões comentadas, com o objetivo de auxiliar na fixação do conteúdo e no treinamento para as provas.
Para ter acesso à Lei nº 11.107/2005 de forma segura e atualizada, recomenda-se consultar diretamente o site oficial da Presidência da República, disponível no Planalto, onde a legislação é constantemente atualizada, garantindo maior confiabilidade para seus estudos e preparação para concursos públicos. Segue o link: LEI 11.107/2005
QUESTÕES COMENTADAS
1- CESPE / CEBRASPE - 2026 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo
Ao adquirir personalidade de direito público, o consórcio se torna uma empresa pública e passa a integrar a administração indireta de todos os entes federativos consorciados.
Gabarito: errado
Comentários:
O § 1º do artigo 6º da Lei nº 11.107/05 estabelece explicitamente que o consórcio de direito público integra a Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados e neste ponto a questão está correta.
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados."
O erro da questão está na parte que diz que o consórcio se torna uma empresa pública, vejamos:
Ao adquirir personalidade de direito público, o consórcio constitui-se como uma associação pública. Segundo a doutrina, essas associações públicas são consideradas uma espécie do gênero autarquia.
Nesse sentido cito a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"Os consórcios com personalidade de direito público têm a natureza de associações públicas, enquadrando-se no gênero autarquia e regendo-se, em consequência, pelo direito público e não pelo Código Civil" (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).
2 - CESPE / CEBRASPE - 2025 - TRF - 6ª REGIÃO - Analista Judiciário
A administração pública indireta contempla os consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública, dada a personalidade jurídica de direito público que lhes caracteriza.
Gabarito: certo
Comentários:
A integração dos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público à administração indireta ocorre por disposição expressa na lei.
O Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.107/05 estabelece que: O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Ao adquirir personalidade de direito público, o consórcio constitui-se como uma associação pública, ainda, a Lei nº 11.107/05, em seu Artigo 16, alterou o artigo 41 do Código Civil para incluir no inciso IV expressamente as associações públicas no rol das autarquias, vejamos:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Portanto, a personalidade jurídica de direito público (associação pública) é o fundamento legal que vincula esses consórcios ao regime das autarquias e, consequentemente, à administração indireta dos entes consorciados.
3- CESPE / CEBRASPE - 2024 - TJ-PE - Titular de Serviços de Notas e de Registros
A ratificação de protocolo de intenções para a celebração de contrato de consórcio público e a posterior alteração do respectivo contrato dependerão
A. ambas de emissão de portaria pelas partes envolvidas.
B. da publicação de decreto e portaria, respectivamente.
C. ambas de aprovação de lei.
D. ambas de publicação de decreto.
E. da publicação de lei e decreto, respectivamente.
Gabarito: letra C
Comentários:
Segundo o Artigo 5º da Lei nº 11.107/05, "o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções"
De acordo com o Artigo 12 da mesma lei, a alteração do contrato de consórcio público "dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados"
Como o consórcio é instituído mediante lei (que ratifica o protocolo), ele não poderia ser alterado ou extinto sem que houvesse uma nova lei para tal finalidade e portanto a alternativa que preenche os requisitos é LETRA C.
4- CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado
Consórcio público pode ser constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado ou de direito público.
Gabarito: certo
Comentários:
A Lei nº 11.107/05, em seu artigo 1º, § 1º, estabelece expressamente que o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
O artigo 6º, inciso I, da mesma lei, determina que o consórcio adquire personalidade de direito público ao constituir uma associação pública. Nestes casos, a doutrina esclarece que essas entidades enquadram-se no gênero autarquia. A criação ocorre mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções.
Conforme o artigo 6º, inciso II, o consórcio também pode ser constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado (associação civil), devendo atender aos requisitos da legislação civil para sua instituição. Mesmo quando constituído sob o direito privado, o consórcio não se desvincula totalmente do regime público. Ele deve observar as normas de direito público no que tange à realização de licitação, contratação, etc
Portanto, o consórcio público pode ser constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito privado ou de direito público.
5 - FGV - 2026 - AMAZUL - Contador
De acordo com a Lei 11.107/2005, o consórcio público poderá, para o cumprimento de seus objetivos, ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, por meio de
A. dispensa de licitação.
B. licitação na modalidade leilão.
C. licitação na modalidade pregão.
D. licitação na modalidade concurso.
E. licitação na modalidade concorrência.
GABARITO: letra A
Comentários:
A Lei nº 11.107/2005, em seu Artigo 2º, § 1º, inciso III, estabelece expressamente que, para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá "ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação".
Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
A doutrina explica que a dispensa de licitação é uma das prerrogativas de interesse público dadas aos consórcios para que possam atingir sua finalidade. Para cumprir seus objetivos, o consórcio pode ser contratado pelos entes que o integram (como um Município contratando o consórcio do qual faz parte) com dispensa de licitação.
Portanto, a alternativa A (dispensa de licitação) é a única correta para a questão, pois reflete a literalidade da Lei nº 11.107/2005 em seu Artigo 2º, § 1º, inciso III, que define como um dos cumprimentos dos seus objetivos, que o consórcio público seja contratado pelos entes que o integram sem a necessidade de processo licitatório.
As outras opções apresentadas (leilão, pregão, concurso e concorrência) são modalidades de licitação que o consórcio deve observar quando ele próprio for realizar compras ou contratações e portanto, referem-se a obrigações do consórcio em suas atividades meio (compras próprias) e não à sua contratação pelos entes consorciados como refere o enunciado.
6 - FGV - 2025 - TJ-SC - Juiz Substituto
Os Municípios de Joinville, Blumenau, Pomerode e Brusque, agradáveis cidades do Estado de Santa Catarina, decidem instituir um consórcio público entre si para fomentar o turismo regional.
À luz da legislação de regência, a cláusula do contrato de consórcio público a ser celebrado entre os mencionados municípios considerada lícita é:
A. admissão de pessoal pelo regime estatutário, após aprovação em concurso público;
B. aplicação de recursos provenientes do contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas;
C. acordo de rateio sem prévia e suficiente dotação orçamentária;
D. dispensa de publicação do protocolo de intenções na imprensa oficial;
E. entrega de recursos dos municípios ao consórcio público apenas por contrato de rateio.
Gabarito letra E
Comentários:
A luz da lei 11.107/05 a única alternativa que está correta é a letra E, pois o Artigo 8º, caput estabelece que: “ Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
O contrato de rateio é o instrumento indispensável por meio do qual os entes consorciados repassam recursos para a manutenção e execução das atividades do consórcio.
As outras alternativas estão INCORRETAS vejamos:
A- INCORRETA- Segundo o Artigo 6º, § 2º da Lei, a admissão de pessoal em consórcios públicos (sejam de direito público ou privado) deve ser regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não pelo regime estatutário.
Art. 6º § 2º - O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
B- INCORRETA - O Artigo 8º, § 2º da Lei, proíbe expressamente a prática de aplicação de recursos para despesas genéricas:
Art. 8º § 2º § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
C- INCORRETA - NÃO É LÍCITO acordo de rateio sem prévia e suficiente dotação orçamentária e tal fato está previsto no artigo 18 da Lei dos consórcios que alterou o artigo 10, XV da lei de improbidade administrativa:
Art. 18 da lei dos consórcios: . O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
D - INCORRETA : De acordo com o Artigo 4º, § 5º da Lei, a publicação do protocolo de intenções na imprensa oficial não é facultativa, mas sim um dever:
Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
§ 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.
7 - FUNDATEC - 2025 - Prefeitura de Tangará da Serra - MT - Procurador Municipal
A respeito dos consórcios públicos e sua regulamentação pela Lei nº 11.107/2005, analise as seguintes assertivas:
I. Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
II. A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte a maioria dos Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
III. É anulável a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
Quais estão corretas?
A. Apenas I.
B. Apenas I e II.
C. Apenas I e III.
D. Apenas II e III.
GABARITO: letra A
Comentários:
Somente a alternativa I está correta e reproduz literalmente o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005:
Art. 2º § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado.
Portanto, os consórcios podem emitir documentos de cobrança e arrecadar tarifas para atingir suas finalidades. O dispositivo autoriza que o consórcio realize a cobrança tanto por serviços prestados quanto pelo uso de bens públicos sob sua administração.
Vamos analisar o erro das demais alternativas:
II- INCORRETA - O erro desta assertiva está na palavra "maioria". De acordo com o Artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.107/2005, a União só pode participar de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam os Municípios consorciados:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Exemplo: Suponha que os Municípios de Salvador e Feira de Santana, ambos localizados no Estado da Bahia, desejem criar um consórcio público para a gestão de recursos hídricos e queiram que a União (Governo Federal) também participe para injetar verbas federais no projeto. A União só poderá assinar esse contrato de consórcio se o Estado da Bahia também aceitar fazer parte da entidade.
Imagine agora um consórcio para o desenvolvimento do semiárido que envolva o Município de Petrolina (em Pernambuco) e o Município de Juazeiro (na Bahia). Pela regra da lei: Se a União desejar participar desse consórcio para coordenar as políticas de irrigação, ela só poderá fazê-lo se ambos os Estados (Pernambuco e Bahia) também forem membros do consórcio.
III- INCORRETA - A assertiva afirma que a cláusula seria "anulável", mas o Artigo 4º, § 3º, da Lei nº 11.107/2005 estabelece que tal cláusula é nula.
ART. 4 § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
A diferença entre uma cláusula ser nula (conforme o Art. 4º, § 3º da Lei 11.107/2005) e ser anulável (como consta na questão) reside na gravidade do vício e nas consequências jurídicas de sua aplicação.
Diferente de um ato anulável (que pode ser corrigido ou validado), a cláusula nula viola frontalmente uma norma proibitiva de ordem pública. A lei proíbe que o contrato de consórcio preveja contribuições financeiras ou econômicas diretas que não sigam os ritos legais estritos. Essa severidade existe porque a Administração Pública não tem liberdade para dispor de seus recursos ou bens sem autorização legislativa e critérios orçamentários rígidos.
8 - FGV - 2024 - Prefeitura de Macaé - RJ - Procurador
O Município de Macaé pretende celebrar contrato de consórcio com outros entes da Federação. Dessa forma, antes de evoluir nas conversas, o Prefeito Municipal solicitou à Procuradoria um parecer sobre a temática, com o objetivo de entender os detalhes inerentes ao instituto.
De acordo com a narrativa e considerando a Lei nº 11.107/2005, analise as afirmativas a seguir.
I. O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes da federação que subscreveram o protocolo de intenções.
II. É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis de ente da federação ao consórcio público.
III. Os entes da federação consorciados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
Nesse cenário, considerando a Lei nº 11.107/2005, está correto o que se afirma em
A. I, apenas.
B. II, apenas.
C. I e III, apenas.
D. II e III, apenas.
E. I, II e III.
Gabarito: letra C - I e III estão corretas
Comentários:
I -Correta: O artigo 5º § 1º da lei prevê expressamente que o contrato de consórcio público pode ser celebrado por apenas uma parcela dos entes que subscreveram o protocolo de intenções, desde que haja cláusula prevendo essa possibilidade:
Art. 5º- O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1º: O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
II -Incorreta: A lei estabelece, no Art. 4º, § 3º, que a cláusula de contribuição financeira ou econômica é nula, mas abre uma exceção explícita para a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis:
Art. 4º § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
III - Correta: A legislação autoriza que os entes consorciados ou conveniados realizem a cessão de servidores ao consórcio público. Essa cessão deve ocorrer respeitando a forma e as condições estabelecidas na legislação específica de cada ente federado participante conforme artigo 4º § 4º:
Art. 4º § 4º - Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um.
9 - CESPE / CEBRASPE - 2021 - CODEVASF - Assessor Jurídico - Direito
Se entes da federação celebrarem consórcio público para realização de determinado objetivo de interesse comum, esse consórcio passará a integrar a administração indireta dos entes envolvidos, seja qual for a personalidade jurídica adquirida.
Gabarito: errado.
Comentários:
A questão está errada porque a integração automática à Administração Indireta de todos os entes consorciados só é prevista expressamente pela legislação para os consórcios de direito público (artigo 6º § 1º). Para os consórcios de direito privado, a lei é omissa, o que gera o dissenso doutrinário já abordado no resumo.
Como vimos a doutrina diverge quanto ao fato do consórcio público com personalidade jurídica de direito privado integrar a administração indireta, porém, como salientado, as bancas têm seguido o que diz a lei dos consórcios. Desta forma, salvo se a banca solicitar a opinião de um doutrinador específico a resposta a esse tipo de pergunta segue a lei, ou seja o consórcio somente vai integrar a administração pública indireta quando tiver personalidade jurídica de direito público.
A Lei de Consórcios Públicos faz uma distinção clara no seu Artigo 6º:
Consórcio de Direito Público: O § 1º afirma categoricamente que ele "integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados"
Consórcio de Direito Privado: O § 2º (com redação dada pela Lei nº 13.822/2019) determina que ele deve observar normas de direito público para licitações, contratos e pessoal, mas não afirma que ele integra a Administração Indireta. Vamos ver o texto da lei:
Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Bom, este foi o nosso resumo e as questões comentadas do post de hoje sobre consórcios públicos. Como vimos, o domínio do tema exige não apenas a compreensão dos conceitos doutrinários, mas, principalmente, a leitura atenta da Lei nº 11.107/2005, já que as bancas costumam cobrar o conteúdo de forma literal. A prática constante por meio de questões comentadas é essencial para consolidar o aprendizado, identificar os padrões de cobrança e aprimorar o raciocínio jurídico. Portanto, mantenha a prática constante, revise os dispositivos legais e utilize este material como apoio na sua preparação rumo à aprovação.
BONS ESTUDOS!!
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