COMO CARACTERIZAR DANO EXISTENCIAL

COMO CARACTERIZAR O DANO EXISTENCIAL POR EXCESSO DE JORNADA| ENTENDIMENTO DO TST SOBRE A NECESSIDADE DA PROVA DO PREJUÍZO.




Antes de informar sobre o entendimento do TST quanto a configuração do dano existencial importante salientar o conceito de dano existencial segundo a doutrina:



" O dano existencial no Direito do Trabalho, também chamado de dano à existência do trabalhador, decorre da conduta patronal que impossibilita o empregado de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, felicidade; ou que o impede de executar, de prosseguir ou mesmo de recomeçar os seus projetos de vida, que serão, por sua vez, responsáveis pelo seu crescimento ou realização profissional, social e pessoal. "
(ALVARENGA; BOUCINHAS FILHO, 2013, p. 30).


Portanto excessivas horas extras, não concessão de férias por longos períodos pode gerar o direito ao recebimento de indenização por dano existencial.



Segundo entendimento do TST, para configurar dano existencial, não basta a simples alegação de que o excesso de horas extras causou ao empregado problemas em sua vida pessoal e familiar pois tal alegação deve ser comprovada nos autos.


Em que pese muitos Tribubais Regionais e Juízes de primeiro grau entendam pela configuração do dano existencial quando comprovado que o empregado exercia horas extras excessivas, o fato é que no TST o entendimento sedimentado é de que os prejuízos causados devem ser comprovados não bastando a presunção de que tal tenha ocorrido.


Quem realiza horas extras extensivas já deve ter passado por situações familiares delicadas que vão desde perder os aniversários de filhos ou membros da família como situações que geram desconforto no próprio casamento devido a ausência de um dos cônjuges por passar longas horas a serviço do empregador.


Porém, mesmo sendo presumível essas situações, o TST entende que deve haver prova desses fatos para que o pedido de dano existencial seja provido.


Recentemente, em março de 2023, no julgamento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n°10469-39.2020.5.03.0053, o TST reverteu sentença de primeiro grau que reconheceu o dano existencial por presumir que excesso das horas a disposição do empregador causaram prejuízo ao empregado. A decisão do primeiro grau foi mantida pelo TRT3, porém a empresa recorreu ao TST.


Ao julgar o RRAg n°10469-39.2020.5.03.0053, o Relator do recurso, ministro Alexandre Ramos fundamentou que, nesses casos, é imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Vejamos o que diz a ementa do recurso no TST publicada em 24/03/2023:


A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.

1) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a sentença e condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de jornada extenuante, sob o fundamento de que 
“quando o empregador exige uma jornada 
exaustiva do empregado, comprometendo o direito ao lazer e ao descanso, ele extrapola os limites de atuação do seu poder diretivo e atinge a dignidade desse trabalhador, configurando dano existencial, de influxo moral. (...) No caso específico dos autos, tal como asseverou o Juízo a quo, de fato se verificou a existência de uma jornada de trabalho extenuante, configurando-se ilícito trabalhista hábil a ensejar a reparação por danos morais”. No entanto, no caso em análise, não consta da decisão regional nenhuma prova de efetivo prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o Reclamante participar do convívio social e familiar. II. Quanto ao tema, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso. III. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, incorrendo em violação do art. 5º, X, da CF. 


Outro exemplo foi o julgamento do  ARR-927-97.2015.5.02.0441 onde o Relator Ministro Vieira de Mello Filho fundamenta a decisão nos seguintes termos: 



"Demonstrado concretamente o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do trabalhador, tem-se como comprovados, in re ipsa, a dor e o dano à sua personalidade. O que não se pode admitir é que, comprovada a prestação de horas extraordinárias habituais, extraia-se daí automaticamente a consequência de que as relações sociais do trabalhador foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte."

“Quando demonstrado o prejuízo às relações sociais e a ruína do projeto de vida do empregado, tem-se comprovado a dor e o dano à sua personalidade”, afirmou. “O que não se pode admitir é que, comprovadas as horas extraordinárias habituais, se extraia daí automaticamente que as relações sociais foram rompidas ou que seu projeto de vida foi suprimido do seu horizonte”. 


O TRT4 também já firmou entendimento neste sentido firmando inclusive tese jurídica a respeito:


EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DANO EXISTENCIAL. Para que se configure o dano existencial, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente n° 02 deste Tribunal, deve restar comprovado o prejuízo do empregado quanto à realização de um projeto de vida, em decorrência do ato ilícito praticado pelo empregador, circunstância que não restou demonstrada nos autos. Apelo não provido. (TRT da 4ª Região, 1ª Turma, 0021037-95.2017.5.04.0731 ROT, em 17/09/2020, Desembargadora Rosane Serafini Casa Nova)


Portanto, ao ingressar com pedido de indenização por dano existencial o melhor é fazer ampla prova de que o excesso de horas extras causaram prejuízos na vida do empregado.


O dano existencial deve ser provado com demonstração da frustração de algum projeto pessoal ou familiar e tais provas podem ser feitas por meio de testemunhas ou mesmo por mensagens trocadas em aplicativos como WhatsApp ou ainda a comprovação documental quando, por exemplo, o empregado trancou a matrícula em algum curso que pretendia fazer e ainda por laudos médicos caso o empregado possa ter ficado com problemas de saúde ou psíquicos devido a longas jornadas sem descanso.


Enfim o fato é que a jurisprudência dominante vem caminhando no sentido de que a prova do prejuízo é necessária.



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