HORA EXTRA DO COMISSIONISTA - SÚMULA 340 DO TST

 


COMO FUNCIONA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST NA HORA EXTRA DO EMPREGADO COMISSIONISTA:


Segundo a súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado comissionado recebe somente o adicional da hora extra, pois segundo o entendimento daquela Corte, a hora extra laborada já foi paga com as vendas realizadas no horário extraordinário.


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Mas existem exceções a essa regra pois muitas vezes o empregado, no horário extraordinário, não está realizando vendas e sim arrumando o estabelecimento comercial, descarregando mercadorias, participando das inúmeras reuniões de incentivo de vendas...enfim, está realizando atividade diversa da venda  fato este que sabemos que ocorre no comércio.


Neste caso, quando não está laborando diretamente na venda, o empregado tem direito de receber a hora extra acrescida do adicional (hora cheia) e isto tem que ser bem comprovado no processo.


Outra exceção diz respeito ao empregado que recebe salário misto, fixo mais comissões, neste caso, a súmula 340 será aplicada somente na parte variável do salário.


Ainda  a convenção coletiva da categoria pode prever que o pagamento da hora extra do comissionista seja paga de forma cheia ou que se aplica somente àquele empregado que labore diretamente na venda (neste caso a convenção exclui, por exemplo, o gerente que muitas vezes recebe comissão pelas vendas do estabelecimento, mas não trabalha diretamente na venda).


Desta forma, quando você tiver dúvidas consulte sempre um advogado na área trabalhista, pois a questão da aplicação da súmula 340 do TST é muito controvertida na justiça e os fatos devem ser muito bem demonstrados para que o empregado não fique no prejuízo.


Qualquer dúvida você pode me contatar pelo WhatsApp 5199841.1836. A Flach Advocacia atende de forma online.

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