FÉRIAS DO EMPREGADO



As férias são um direito fundamental do trabalhador, e neste tópico exploraremos as regras e procedimentos relacionados a esse tema. Abordaremos a duração das férias, o período concessivo, o abono pecuniário, a necessidade de planejamento e a comunicação ao empregador.


As férias são um direito garantido aos trabalhadores como forma de descanso e recuperação da energia física e mental. A legislação trabalhista estabelece que todo empregado tem direito a um período de férias remuneradas após cada período de 12 meses de trabalho.


As férias devem ter uma duração mínima de 30 dias corridos, e o período de gozo pode ser fracionado em até três períodos, desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias consecutivos. Durante as férias, o empregado tem direito ao pagamento do salário acrescido de um terço.


No período de férias o trabalhador preserva praticamente todas as vantagens contratuais (verbas remuneratórias; demais direitos de caráter monetário, mesmo que não salariais — como FGTS, por exemplo; tempo de serviço — inclusive no tocante ao novo período aquisitivo de férias, etc.). Pouquíssimas parcelas, desde que estritamente instrumentais à própria prestação de serviços, é que poderão ser suprimidas no período de interrupção (por exemplo, o fornecimento de Vale-Transporte).


DO PERÍODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS:


A cada doze meses de trabalho o empregado completa uma lapso temporal, denominado de período aquisitivo e que se inicia desde o primeiro dia de trabalho.


Assim dispõe o artigo 129 e 130 da CLT:


Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.  


Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: 


I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;   

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                  

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                      

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                       

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.                      


DO PERÍODO CONCESSIVO DAS FÉRIAS 


O período concessivo é quando o empregado efetivamente sai para gozar as suas férias. Esse período deve ser concedido pelo empregador obrigatóriamente em até 12 meses após o período aquisitivo nos termos do artigo 134 da CLT:


Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.       


Dispõe o parágrafo primeiro do artigo 134 que havendo concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos mas um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos:


§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.  


Ainda, dispõe o parágrafo terceiro do artigo 134 que é vedado o início das férias dois dias antes de feriado ou de repouso semanal remunerado.


As férias não concedidas dentro do período de doze meses após cada período aquisitivo obriga ao empregador pagar em dobro das férias do empregado.


As férias do empregado devem obrigatoriamente ser anotadas na carteira de trabalho seja ela física ou digital.


No geral a época do gozo de férias será de acordo com as necessidades do empregador. Mas existem algumas exceções como por exemplo no caso de membros da mesma família laborarem para o mesmo empregador terão direito de gozar suas férias no mesmo período desde que tal situação não traga prejuízo ao serviço. O mesmo ocorre com o empregado menor de dezoito anos que terá suas férias concedidas no período de férias escolares.


Vamos a um exemplo para melhor entender o período aquisitivo e concessivo:


Empregado entrou na empresa em 05/01/2020. Em 05/01/2021 ele completa o período aquisitivo de suas férias e portanto passou a ter direito de gozar suas férias. O empregador terá que conceder as férias do empregado do período aquisitivo (05/01/2020/ 05/01/2021) obrigatoriamente até 05/01/2022 (pois de 05/01/2021 até 05/01/2022 é o periodo concessivo) e se passar desta data terá que pagar férias em dobro. 


É importante que os empregados conheçam seus direitos em relação às férias e que os empregadores cumpram com suas obrigações de concedê-las e remunerá-las corretamente, visando garantir o bem-estar e a segurança do trabalhador. Se você tiver dúvidas sobre o seu direito de férias entre em contato conosco pelo whatsApp 51 998411836.


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