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Mostrando postagens de janeiro, 2023

POSSO TRABALHAR SETE DIAS CONSECUTIVOS SEM FOLGA?

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  POSSO TRABALHAR SETE DIAS CONSECUTIVOS SEM FOLGA? O artigo 67 da CLT determina o direito ao descanso semanal remunerado e portanto, a cada seis dias, um deve corresponder a uma folga de 24 horas. Pode acontecer que a empresa precise que o empregado trabalhe mais de seis dias consecutivos e neste caso, terá que pagar em dobro a folga suprimida. Esse entendimento é consagrado e pacificado no Tribunal do Trabalho como se verifica no julgamento abaixo: Clique e saiba mais EMENTA: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO IRREGULAR. A concessão do repouso semanal remunerado após sete dias consecutivos de trabalho viola o disposto no inciso XV do art. 7° da CF e no art. 1 da lei 605/49  ensejando o pagamento em dobro do dia destinado ao repouso semanal remunerado. Aplicação do entendimento consolidado na OJ 410 da SDI-1 do TST. (TRT DA 4° REGIÃO,  1° turma, RO N° 0020431-25.2019.5.04.0302 Relator Roger Villarinho publicado em 14/07/21). Em caso de dúvidas entre em contato com nosso escritório

HORA EXTRA DO COMISSIONISTA - SÚMULA 340 DO TST

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  COMO FUNCIONA A APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST NA HORA EXTRA DO EMPREGADO COMISSIONISTA: Segundo a súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado comissionado recebe somente o adicional da hora extra, pois segundo o entendimento daquela Corte, a hora extra laborada já foi paga com as vendas realizadas no horário extraordinário. Clique e comece já  Mas existem exceções a essa regra pois muitas vezes o empregado, no horário extraordinário, não está realizando vendas e sim arrumando o estabelecimento comercial, descarregando mercadorias, participando das inúmeras reuniões de incentivo de vendas...enfim, está realizando atividade diversa da venda  fato este que sabemos que ocorre no comércio. Neste caso, quando não está laborando diretamente na venda, o empregado tem direito de receber a hora extra acrescida do adicional (hora cheia) e isto tem que ser bem comprovado no processo. Outra exceção diz respeito ao empregado que recebe salário misto, fixo mais comissões, neste caso,

TIRE SUAS DÚVIDAS E BUSQUE SEU DIREITO

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  TIRE SUAS DÚVIDAS E BUSQUE O SEU DIREITO. Está com alguma dúvida sobre os seus direitos trabalhistas? como por exemplo: horas extras, adicional noturno, férias, rescisão, décimo terceiro, seguro desemprego, entre outros. Você sabe quais são os direitos previstos na convenção coletiva de  sua  categoria profissional? Se possuí algum direito diferenciado de outra categoria? ou até mesmo de outra cidade? Como por exemplo: direito ao vale alimentação, hora extra com percentuais diferenciados à 100%, 150%, trabalho aos domingos com pagamento de indenização, hora extra para quem trabalha mais de dez horas diárias...etc. Tudo isto está previsto na convenção coletiva da categoria profissional da qual muitos trabalhadores não têm conhecimento. Clique e comece já! A Dra. Carla Flach é especializada em Direito do Trabalho e atende o público de Porto Alegre RS, mas você que reside em outra cidade do Brasil também pode enviar as suas dúvidas. Você pode perguntar as suas dúvidas diretamente no Wha

SEGURO DESEMPREGO - COMO FUNCIONA

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  SEGURO DESEMPREGO-COMO FUNCIONA  1) QUEM TEM DIREITO DE RECEBER? -Todos os trabalhadores que são demitidos  sem justa causa  (inclusive domésticos) mesmo que a rescisão ocorra de forma indireta (quando é o empregador que comete falta grave) e desde que preencham o tempo de carteira assinada determinado na lei conforme veremos na pergunta 2. -Trabalhadores com carteira assinada mas que estejam com seu contrato suspenso em função de estar realizando cursos de qualificação; -trabalhadores que foram resgatados de trabalhos forçados ou semelhante ao de escravo; -pescadores profissionais durante o período de proibição da pesca. 2) QUANTO TEMPO TENHO QUE TER CARTEIRA ASSINADA PARA RECEBER O SEGURO DESEMPREGO? Promoção por tempo limitado  Existe uma regra de tempo prevista na lei do seguro desemprego: Na  primeira vez  que o trabalhador for solicitar do seguro desemprego precisa ter trabalhado no mínimo 12 meses com a carteira assinada nos últimos 18 meses anteriores a data da demissão. Na 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

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  Você sabe para o que serve a convenção coletiva de trabalho?  Muitos trabalhadores desconhecem os direitos previstos em sua convenção coletiva de trabalho e por isto decidi escrever este artigo como forma de melhor esclarecer o assunto ao trabalhador. A convenção coletiva nada mais é do que um ACORDO firmado entre uma categoria de trabalhadores (empregados) com a categoria patronal (empregadores/empresas) ambos representados pelos seus sindicatos. Clique e saiba mais Esse acordo é firmado uma vez ao ano em uma reunião onde se encontram representantes do sindicato dos trabalhadores e representantes do sindicato patronal de determinada categoria. Os direitos acordados nesta reunião passam a valer sempre a partir da data base da categoria, cada categoria de trabalho possui uma data base. Vamos dar um exemplo para melhor entendimento de como isto ocorre: Vamos usar como exemplo a categoria dos comerciários de determinada cidade, por exemplo de Porto Alegre: todos os anos o sindicato dos