HORAS EXTRAS: TST MUDA CÁLCULO-ENTENDA




INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO 


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST modificou entendimento que há muito tempo vinha sendo aplicado pela orientação jurisprudencial nº 394 (também da SDI-1) em relação a integração das horas extras no DSR (descanso semanal remunerado).

A partir do novo julgamento (20/03/2023) as horas extras habituais e as respectivas diferenças que elas causam no DSR serão consideradas no cálculo de parcelas que tem como base a remuneração (férias, décimo terceiro, aviso prévio e depósitos do FGTS).




Por maioria, o Pleno do TST decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial 394, fixando tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 9, de observância obrigatória. A nova redação passou a ser a seguinte:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023.
Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra, Maria Cristina Peduzzi, Sergio Pinto Martins e Dora Maria da Costa, que mantinham a redação original da OJ 394, de 2010.

FONTE: site do TST.

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