CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

 


Você sabe para o que serve a convenção coletiva de trabalho? 


Muitos trabalhadores desconhecem os direitos previstos em sua convenção coletiva de trabalho e por isto decidi escrever este artigo como forma de melhor esclarecer o assunto ao trabalhador.


A convenção coletiva nada mais é do que um ACORDO firmado entre uma categoria de trabalhadores (empregados) com a categoria patronal (empregadores/empresas) ambos representados pelos seus sindicatos.


Clique e saiba mais


Esse acordo é firmado uma vez ao ano em uma reunião onde se encontram representantes do sindicato dos trabalhadores e representantes do sindicato patronal de determinada categoria.


Os direitos acordados nesta reunião passam a valer sempre a partir da data base da categoria, cada categoria de trabalho possui uma data base. Vamos dar um exemplo para melhor entendimento de como isto ocorre:


Vamos usar como exemplo a categoria dos comerciários de determinada cidade, por exemplo de Porto Alegre: todos os anos o sindicato dos lojistas de Porto Alegre (patronal) se reúne com o sindicato dos comerciários de Porto Alegre (empregados) e definem direitos que estarão previstos nesta convenção como por exemplo: percentual de quebra de caixa, o valor do adicional de horas extras, a correção do valor do salário, ou seja qual o valor mínimo que um comerciário pode ganhar, previsão de vale alimentação, entre outros direitos. No caso dos comerciários a data base é sempre no dia 01 de novembro de cada ano. Cada categoria tem a sua data base. Na data base os salários tem que ser reajustados e caso ocorra atraso na publicação da convenção coletiva o empregador deverá pagar de forma retroativa o valor do reajuste.


Mas qual a diferença entre a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e a convenção coletiva?


A CLT é mais ampla, ela abrange os direitos gerais de todos os trabalhadores, já a convenção coletiva é mais específica para cada categoria, ela atende aos anseios de cada categoria de trabalho de forma a atender melhor a necessidade daquele trabalhador. 


Exemplo: a CLT prevê que todo o trabalhador que labore mais de oito hortas diárias tem direito ao pagamento de hora extra com acréscimo do percentual de 50% sobre a hora laborada como extra. Já a convenção coletiva pode prever percentuais maiores como de 70%, 100% ou mais.


No caso dos empregados do comércio de Porto Alegre que laboram no varejo, há previsão do pagamento do acréscimo de hora extra a 100% para quem faz mais de duas horas extras diárias.


Outro exemplo: a CLT não determina a obrigatoriedade de pagamento de vale alimentação, mas muitas convenções coletivas determinam esse pagamento e se a sua categoria tem o direito de receber o vale alimentação você deve cobrar isto do seu empregador e por isso é muito importante que você saiba qual é o sindicato da sua categoria profissional e se informe sobre a convenção coletiva da sua categoria.


Mas Carla, como eu fico sabendo qual é o sindicato da minha categoria?


Clique e ganhe 

O correto é que sua empresa lhe passe essa informação. Geralmente consta na sua carteira de trabalho o sindicato que representa a sua categoria e então você pode entrar no site do sindicato e verificar a sua convenção coletiva ou mesmo ligar para o seu sindicato e solicitar essa informação.


Caso não conste esta informação na sua CTPS você pode fazer uma pesquisa pelo google colocando o nome da cidade que você trabalha o Estado e qual o ramo de atividade principal do seu trabalho, por exemplo, ramo de farmácia, costura, posto de combustível, transporte, comércio... Então você pode colocar a pesquisa da seguinte forma: convenção coletiva de quem trabalha em farmácias na cidade de Porto Alegre, Rs...


Você pode também mandar um WhatsApp para o nosso escritório solicitando as suas dúvidas pelo número 51 998411836.


O importante é que você tenha conhecimento dos seus direitos e possa exigir o pagamento deles seja diretamente ao seu empregador ou ingressando na justiça.



 


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

POSSO TRABALHAR SETE DIAS CONSECUTIVOS SEM FOLGA?

FÉRIAS DO EMPREGADO

HORA EXTRA DO COMISSIONISTA - SÚMULA 340 DO TST