TUTELA X AUTOTUTELA

 PRINCÍPIOS

TUTELA X AUTOTUTELA


O Direito Administrativo é repleto de conceitos que, à primeira vista, parecem semelhantes, mas que possuem funções e fundamentos completamente distintos. É exatamente o que ocorre com os princípios da tutela e da autotutela, tema recorrente em provas de concurso e fonte constante de confusão entre os estudantes.

Neste material, você vai compreender de forma clara, objetiva e sistematizada as diferenças entre tutela e autotutela, entendendo quando a Administração Pública atua sobre seus próprios atos e quando exerce controle sobre a Administração Indireta. Além disso, abordaremos a visão clássica da doutrina, com destaque para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a legislação aplicável e a forma como o tema é cobrado pelas bancas examinadoras.

Em matéria de controle administrativo, os termos tutela e autotutela não se confundem. O primeiro refere-se ao controle que a administração direta exerce sobre a administração indireta. Já a autotutela corresponde ao poder que a administração tem de rever seus próprios atos para revogá-los ou anulá-los.

AUTOTUTELA- Permite que a Administração anule atos ilegais ou revogue atos inconvenientes por iniciativa própria, sem precisar de autorização judicial. Decorre do princípio da legalidade e da hierarquia.

Esse princípio é reforçado tanto pela Súmula 473 do STF como pela lei do processo administrativo em seu artigo 53.

Súmula 473 STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”

Lei 9784/99:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Importante salientar que enquanto os outros autores focam quase exclusivamente na autotutela como a revisão de atos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro expande o conceito. Para a doutrinadora: “Também se fala em autotutela para designar o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram o seu patrimônio, sem necessitar de título fornecido pelo Poder Judiciário. Ela pode, por meio de medidas de polícia administrativa, impedir quaisquer atos que ponham em risco a conservação desses bens.”

Portanto, para Di Pietro, autotutela possui sentido duplo, o de revisão de ato que é poder de anular atos ilegais e revogar atos inconvenientes ou inoportunos, e o zelo pelo patrimônio que trata-se do poder de proteger os bens que integram o patrimônio público, utilizando medidas de polícia administrativa para impedir riscos à conservação desses bens, sem precisar recorrer previamente ao Judiciário.


TUTELA (OU CONTROLE) – Este princípio foi elaborado para garantir que as entidades da Administração Indireta (como autarquias e fundações) não se desviem das finalidades para as quais foram criadas e tem por finalidade assegurar o respeito ao princípio da especialidade. Como essas entidades possuem autonomia, o controle exercido pela Administração Direta sobre elas não é hierárquico, mas sim uma “vinculação” estabelecida nos limites da lei.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua a tutela da seguinte forma: “Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.”

(Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. – 32. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).


JÁ CAIU EM PROVAS:


1) FCC – 2022 – PGE-AM – Técnico em Gestão Procuratorial Especialidade Administração

Os conceitos de autotutela e de tutela presentes no regime jurídico aplicável à Administração Pública são:

A) decorrentes da evolução histórica da organização da Administração Pública, sendo o primeiro expressão do modelo burocrático, e o segundo próprio do modelo gerencial.

B) Ambos expressão do poder hierárquico exercido no âmbito da Administração Pública, sendo a tutela exercida na linha de comando entre superiores e seus subordinados e a autotutela no âmbito de autoridades da mesma linha hierárquica.

C) Complementares, sendo o primeiro de natureza hierárquica, voltado estritamente às ações necessárias à organização funcional, e o segundo de caráter disciplinar, podendo importar aplicação de sanções.

D) Diversos, sendo expressão da autotutela o poder-dever da Administração Pública de anular e rever seus atos, por razões, respectivamente, de legalidade e de conveniência, o que não se mostra presente na tutela, que corresponde ao denominado controle finalístico.

E) Simétricos, sendo a autotutela aplicável no âmbito interno da Administração Pública, enquanto a tutela incide sobre particulares ligados à Administração Pública por vínculo contratual.


GABARITO: LETRA D


2) FCC – 2012 – SPPREV – Técnico em Gestão Previdenciária

Considere as seguintes assertivas:

I. O princípio da especialidade está relacionado à ideia de descentralização administrativa.

II. Pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode revogar os atos administrativos inconvenientes ou inoportunos.

III. Não é consequência do princípio da autotutela o poder que tem a Administração Pública de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, através da polícia administrativa.

IV. Para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) I, II E IV

B) I e III

C) II, III e IV

D) I e II

E) II e IV


GABARITO: LETRA A


3) VUNESP – 2024 – APS – SP – Especialista Portuário – Técnico em Comunicação Social (Publicidade e Propaganda)

Um dos princípios da Administração Pública brasileira é o de que não há relação de subordinação, mas de vin- culação, entre a administração direta e a administração indireta. Esse princípio é denominado:

A) Autotutela

B) Impessoalidade

C) Indisponibilidade do interesse público

D) Razoabilidade e proporcionalidade

E) Tutela administrativa


GABARITO LETRA E



BONS ESTUDOS!!


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