O Poder de Polícia: Seus 3 Atributos Essenciais Explicados
O Poder de Polícia: Seus 3 Atributos Essenciais Explicados
Desde a fiscalização sanitária que inspeciona o restaurante onde você almoça até as regras de zoneamento que definem a altura do prédio ao lado, fiscalização do trânsito, o Poder de Polícia é a manifestação mais presente do Estado em nossas vidas. Trata-se, conforme a clássica definição de José dos Santos Carvalho Filho, da prerrogativa de direito público que autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade. Essa capacidade de impor limites é fundamental para garantir a ordem, a segurança e o bem-estar social.
Para compreender plenamente como esse poder se manifesta, é crucial conhecer seus três atributos fundamentais, que definem suas características: a Discricionariedade, a Autoexecutoriedade e a Coercibilidade. Este artigo detalhará cada um deles de forma clara e objetiva.
1. Atributo 1: Discricionariedade
A Discricionariedade é a prerrogativa concedida aos agentes administrativos para que, dentro dos limites estabelecidos pela lei, possam eleger a conduta que considerem de maior conveniência e oportunidade para o interesse público. Em termos simples, é a “margem de manobra” que a lei concede ao administrador para que ele não seja apenas um aplicador cego da norma, mas um gestor que busca a melhor solução para o caso real.
Essa flexibilidade é essencial para evitar o engessamento da atuação estatal, como destaca Matheus Carvalho. A realidade é complexa demais para ser inteiramente prevista em lei, exigindo que o administrador público tenha margem para decidir o conteúdo e a dimensão das limitações a serem impostas em uma situação concreta.
Quando a legislação sanitária prevê diferentes penalidades para uma mesma infração (como advertência, multa, interdição ou apreensão de produtos), a autoridade tem discricionariedade para escolher a medida mais adequada. Exemplo: Diante de um restaurante com condições de higiene insatisfatórias, o fiscal pode decidir se apenas aplica uma multa ou se a gravidade exige a interdição imediata do estabelecimento para evitar danos à população.
É fundamental ressaltar, contudo, que a discricionariedade não é uma característica absoluta do poder de polícia. Embora seja um de seus atributos, esse poder também se manifesta por meio de atos vinculados, nos quais a lei não deixa margem de escolha para o administrador.
Esclarecendo Pontos-Chave sobre a Discricionariedade
O poder de polícia é sempre discricionário?
* Resposta: Não. Embora a discricionariedade seja um atributo importante, existem atos de polícia que são vinculados. Um exemplo clássico é a concessão de uma licença para construção. Se o particular cumpre todos os requisitos objetivos estabelecidos na legislação (zoneamento, recuos, área de construção etc.), ele passa a ter um direito subjetivo à obtenção da licença. Nesse cenário, a decisão do administrador não é uma questão de conveniência ou oportunidade; é uma obrigação. O ato é, portanto, vinculado e não discricionário.
A atuação discricionária do administrador pode ser arbitrária?
* Resposta: De forma alguma. A discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A atuação discricionária ocorre estritamente dentro dos limites e das possibilidades que a própria lei oferece ao administrador para que ele busque o interesse público. A arbitrariedade, por outro lado, é uma conduta que extrapola esses limites ou ofende diretamente a lei, sendo, portanto, uma conduta ilegítima e ilegal.
2. Atributo 2: Autoexecutoriedade
A Autoexecutoriedade é a prerrogativa que a Administração Pública possui de executar suas próprias decisões por meios próprios, sem a necessidade de uma autorização prévia do Poder Judiciário. Na prática, significa que a Administração pode “fazer acontecer” por si mesma, sem precisar pedir permissão a um juiz.
Esse atributo permite que as medidas de polícia sejam implementadas de forma direta e imediata, garantindo a agilidade necessária para proteger o interesse coletivo. Exemplos práticos incluem a interdição de um estabelecimento que apresenta risco à saúde pública ou a apreensão de mercadorias em situação irregular. Em todas essas situações, o agente público pode agir diretamente para fazer valer a determinação administrativa sem necessidade de pedir autorização judicial.
A Autoexecutoriedade na Prática: Dúvidas Comuns
Todos os atos de polícia são autoexecutórios?
* Resposta: Não. A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos de polícia. O exemplo mais comum, citado por Carvalho Filho, é a cobrança de multas. A aplicação da multa é um ato de polícia, mas sua cobrança, caso o particular não a pague voluntariamente, não é autoexecutória. A Administração não pode, por exemplo, tomar bens do particular para quitar o débito; para isso, ela precisa ingressar com uma ação de execução fiscal no Poder Judiciário.
Se a multa não é autoexecutória, por que a Administração pode exigir seu pagamento para liberar um veículo apreendido?
* Resposta: Aqui reside uma distinção crucial. A Administração não está executando a multa à força. Ela está exercendo um poder diferente: o de condicionar a liberação do veículo (um ato administrativo) ao cumprimento de uma exigência legal (o pagamento de débitos pendentes). A legalidade não vem da autoexecutoriedade da multa, que não existe, mas da autorização expressa do Código de Trânsito Brasileiro para impor essa condição.
3. Atributo 3: Coercibilidade
A Coercibilidade é a característica pela qual as medidas de polícia são impostas de forma obrigatória ao particular, independentemente de sua vontade, concordância ou consentimento. Em outras palavras, a ordem de polícia “vai ocorrer”, quer o cidadão concorde com ela ou não.
Este atributo fundamenta-se na supremacia do interesse público sobre o privado e permite que a Administração utilize meios coercitivos para garantir o cumprimento de suas determinações. Isso pode incluir o uso da força, que, como destaca Carvalho Filho, deve ser uma medida de último recurso, excepcional e estritamente necessária e proporcional para superar a resistência oferecida. A ordem de demolição de uma construção irregular, por exemplo, será executada mesmo contra a vontade do proprietário, pois se trata de uma imposição do Estado para garantir a segurança da coletividade.
Coercibilidade: Dúvidas Comuns
O uso da força pela Administração no exercício da Coercibilidade é ilimitado?
* Resposta: Não, de forma alguma. O uso de meios coercitivos deve sempre respeitar o princípio da proporcionalidade, conforme ensina Carvalho Filho. A medida adotada pela Administração deve ser proporcional e adequada ao fim que se deseja alcançar. O uso de meios mais enérgicos e gravosos do que os estritamente necessários para garantir o cumprimento da ordem configura abuso de poder e ilegalidade, sujeitando o ato e o agente responsável a controle e responsabilização.
Conclusão
Os três atributos do Poder de Polícia — Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade — são instrumentos essenciais que permitem ao Estado zelar pelo interesse coletivo de forma eficaz, impondo os limites necessários à liberdade e à propriedade individuais. Contudo, é crucial entender que eles não representam poderes absolutos. Sua aplicação é estritamente balizada pela lei e por princípios fundamentais do Direito Administrativo, como a proporcionalidade e a razoabilidade, garantindo que a atuação estatal seja sempre legítima e voltada ao bem comum.
BIBLIOGRAFIA:
Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo -13º Ed., editora JusPodvim, 2025;
Carvalho Filho, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo-33º Ed. Atlas, 2019.
BONS ESTUDOS!
Comentários
Postar um comentário