REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E DANO MORAL
REVERSÃO DE JUSTA CAUSA POR
ATO DE IMPROBIDADE GERA DIREITO A DANO MORAL SEGUNDO ENTENDIMENTO UNÂNIME DO TST.
Nesse artigo vamos ver recente decisão do TST que seguindo entendimento unânime a Corte de Justiça determinou o pagamento de danos morais após reversão de justa causa. A informação é do site do TST:
19/04/23 - A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho condenou a Estapostes Transportes Rodoviários a
indenização de R$ 10 mil a um encarregado de expedição por tê-lo dispensado,
por justa causa, em razão de suposto ato de improbidade não comprovado. A
decisão segue o entendimento de que, no caso da reversão da justa causa nessa
circunstância, o dano moral é presumido.
Fraude
O trabalhador era o
responsável pelo pagamento das cartas de fretes emitidas em favor dos
motoristas carreteiros autônomos que trabalhavam na filial da empresa em
Hortolândia (SP). Ao demiti-lo, a Estapostes A empresa alegou que ele fraudava
pagamentos relativos a fretes em cartão criado em nome de terceiro. Segundo a
empregadora, o encarregado programava um motorista da frota própria e logo
cancelava a programação, como se tivesse errado o registro no sistema. Na
sequência, programava carga de um motorista autônomo, solicitando o pagamento
em duplicidade.
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Reversão da justa causa
O empregado conseguiu converter a
justa causa em dispensa imotivada no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), porque a empresa não havia comprovado a conduta ilícita.
Contudo, para o TRT, a simples demissão por justa causa, ainda que não provada
em juízo e revertida, não gera o direito à indenização quando não tiver causado
nenhum dano efetivo ao empregado, a quem cabe prová-lo.
Danos morais
Segundo o relator do recurso de
revista do encarregado, ministro Alberto Balazeiro, a decisão do TRT contraria
o entendimento já firmado pelo TST de que, se a justa causa tiver como
fundamento a atribuição de ato de improbidade ao trabalhador, não se exige
provas dos danos imateriais e configura afronta à honra, à imagem e à dignidade
do empregado perante si mesmo e perante terceiros.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-13241-31.2017.5.15.0122
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